Ementa: Estabelece normas para a Educação Superior no Sistema de Ensino do Distrito Federal.
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Número: 2/2017-CEDF
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 19/10/2017
Palavras-Chave: Sistema de Ensino do Distrito Federal Educação Superior CEDF
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 19/10/2017
Palavras-Chave: Sistema de Ensino do Distrito Federal Educação Superior CEDF
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- *RESOLUÇÃO Nº 2/2017-CEDF, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Estabelece normas para a Educação Superior no Sistema de Ensino do Distrito Federal.
- O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, R E S O L V E
- estabelecer normas para a Educação Superior no Sistema de Ensino do Distrito Federal.
- TÍTULO I DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º O Sistema de Ensino do Distrito Federal, na oferta da educação superior, compreende instituições públicas criadas e mantidas
- pelo Poder Público do Distrito Federal.
- § 3º Os campi fora da sede, em outras Unidades da Federação, não fazem parte de Sistema de Ensino do Distrito Federal.
- Federal
- § 1º As Universidades e os Centros Universitários, vinculados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, devem submeter ao Conselho de Educação do Distrito Federal a aprovação de seus estatutos
- O credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, habilita a instituição com
- O recredenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, ratifica ou retifica a forma de organização
- Federal
- Para a oferta da educação a distância, as instituições credenciadas que integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal podem instalar polos de educação a distância no Distrito Federal, condicionada ao
- Federal, tem a seguinte tramitação: I - após autuado o processo, o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designa comissão de avaliação da qualidade e do desempenho
- de Estado de Educação do Distrito Federal encaminha o processo com o relatório conclusivo de verificação in loco para o Conselho de Educação do Distrito Federal; V - a Presidência do Conselho de Educação
- do Distrito Federal encaminha à Câmara de Educação Superior; Página 16 de 26 VI - a Presidência do Conselho de Educação do Distrito Federal designa um Conselheiro Relator do processo, por indicação
- da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
- § 1º o processo com o relatório é encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.
- A instituição pública de educação superior pode interpor recurso ao Conselho de Educação do Distrito Federal no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal
- A formação do banco de avaliadores da educação superior do Distrito Federal pode ser realizada em parceria com o Sistema Federal de Ensino. Art. 110.
- Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 112.