Número: 62/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 28/02/2018
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  • HISTÓRICO Trata o presente de solicitação de recredenciamento do Instituto Nacional de Educação a Distância -INED, na modalidade a distância, pela Direção Pedagógica da Instituição, nos termos da
  • Os atos legais de autorização dos cursos e credenciamentos, são os que se seguem: - credenciamento em EaD: Parecer CEE Nº 155/05, com os Cursos de Educação Jovens e Adultos/Ensino Fundamental e Médio
  • habilitação jurídica e regularidade fiscal; - capacidade econômica- financeira; - Regimento Escolar; - secretaria escolar; - processos de avaliação institucional; - equipe multidisciplinar para educação a distância
  • X + pasta com Anexos – Reautuado em 11/08/2017 INTERESSADO Instituto Nacional de Educação a Distância - INED ASSUNTO Recredenciamento na modalidade EaD RELATOR Cons.º Jair Ribeiro da Silva Neto
  • PARECER CEE Nº 62/2018 CEB Aprovado em 28/02/2018 2 - ambientes para gestão e desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas de educação a distância
  • Importante ressaltar, tendo em vista ser este aspecto o cerne da educação a distância, que a relação didática é realizada por mediação a distância por intermédio de professor tutor, com utilização de
  • CONCLUSÃO 2.1 Aprova-se, nos termos da Deliberação CEE nº 97/2010, o recredenciamento do Instituto Nacional de Educação a Distância – INED, para continuar funcionando com os Cursos de Educação de
  • Imobiliárias, em Contabilidade, em Administração e em Eletroeletrônica, todos na modalidade a distância, por um período de cinco anos. 2.2 Aprova-se o Regimento Escolar do Instituto Nacional de Educação a Distância
  • a Distância. 2.3 Deve a Instituição enviar cópia do seu Regimento Escolar, específico para EaD a este Conselho, para aprovação e rubrica. 2.4 Envie-se cópia do presente Parecer ao INED, à DER Centro
Número: 214/2017
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 10/05/2017
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  • Ribeirão Preto - SP 14 Santos Rua Santo Amaro, nº 245 – Guarujá - SP PROCESSO CEE 04/2005 - Reautuado em 30/03/2016 INTERESSADO Instituto Monitor ASSUNTO Solicita recredenciamento na modalidade EAD
  • Deste Relatório destacamos (fls. 4652): - o Instituto Monitor, mantido por Instituto Monitor Ltda, possui uma longa tradição na oferta de cursos de educação profissional na modalidade EaD.
  • A Instituição está credenciada e autorizada para oferta de cursos em EaD em outros dois sistemas de ensino estaduais: Paraná e Rio de Janeiro.
  • Regimento Escolar (fls. 4192 e 4627) – o Regimento Escolar específico para Educação a Distância foi aprovado pelo Parecer CEE Nº 53/11.
  • De acordo com a Comissão de Especialistas, a análise indica que seus dispositivos estão adequados à oferta da modalidade EaD.
  • Equipe multidisciplinar para gestão da Educação a Distância - o IM desenvolve um “processo de melhoria da qualificação da equipe pedagógica, com seleção por titulação e adequação de perfil a metodologia
  • Infraestrutura Física - a sede do Instituto Monitor apresenta a infraestrutura física necessária para seu papel na oferta de cursos em EaD. O prédio da sede possui doze pavimentos.
  • Polos presenciais de EaD: finalidades, atividades e infraestrutura - o Instituto Monitor mantém 26 polos de apoio presencial de EaD em vários municípios do Estado de São Paulo (veja-se quadro acima),
  • Cursos autorizados - embora já tenham seus cursos autorizados, as instituições de EaD devem apresentar, no recredenciamento, pareceres técnicos sobre os Planos de Curso nos termos da Deliberação CEE
  • Conclusão - a Comissão de Especialistas conclui seu Relatório manifestando-se favorável ao recredenciamento do Instituto Monitor como Instituição ofertante de EaD no sistema estadual de ensino, por
  • Quantidade de vagas propostas – 1000 A Comissão de Especialistas manifesta-se contrária à autorização de criação do polo presencial EaD de Santos, devido à situação irregular de funcionamento da Escola
  • (NR) § 1º - A Comissão de Especialistas será constituída por profissionais com experiência em educação a distância e na área em que o curso e programa será oferecido. (...)
  • Art. 6º A Comissão de Especialistas verificará in loco as condições da instituição interessada na oferta de cursos e programas de educação a distância e procederá à análise da proposta pedagógica e
  • especificados. 1.1.6 Ante o exposto, e considerando-se que o presente pedido do Instituto Monitor está de acordo com a legislação em vigor, é possível deferir o recredenciamento, na modalidade EaD
  • Logística, Contabilidade e Eletrônica, na modalidade a distância, por um período de cinco anos. 2.2 Autoriza-se o funcionamento do Curso Técnico em Secretaria Escolar, do Instituto Monitor na modalidade EaD
  • . 2.3 Aprova-se o Plano de Curso de Técnico em Secretaria Escolar, do Instituto Monitor, na modalidade EaD. 12 2.4 Toma-se ciência do encerramento do Curso Técnico em Informática, do Instituto
  • Monitor, na modalidade EaD. 2.5 Aprova-se a criação dos novos Polos de Apoio Presencial nos municípios de Campinas, Mogi das Cruzes, Presidente Prudente, Santo André e Santos.
  • funcionamento dos Polos de Apoio Presencial já aprovados por este Conselho, conforme quadro incluso no presente Parecer. 2.7 Deve a Instituição enviar cópia do seu Regimento Escolar Específico para EaD
Número: 257/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 04/07/2018
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  • O SESI foi inicialmente credenciado para ministrar EaD - Projeto de Ensino Supletivo a Distância - Telecurso 2000, Suplência de 1º e 2º Graus, pelo Parecer CEE n° 599/95.
  • Após a edição da Lei Federal Nº 9.394/96 (LDB), adequou seu projeto à Deliberação CEE nº 11/98 e foi novamente credenciado em EaD pelo Parecer CEE N° 676/99.
  • As alterações propostas para o atendimento do Curso de EJA de Ensino Fundamental e Médio, na modalidade EAD, apresentam-se no quadro abaixo: DE PARA 12 Polos de Atendimento e 117 unidades jurisdicionadas
  • para o mês de dezembro o direito à Recuperação, caso PROCESSO CEE N° 93/2005 – Reautuado em 13/11/2017 INTERESSADO Serviço Social da Indústria - SESI ASSUNTO Comunica alterações no Projeto de EAD
  • As alterações propostas pelo SESI em seu projeto de EaD estão de acordo com a legislação e podem ser aprovadas. 2.
  • Nos termos deste Parecer, a CEB toma conhecimento das alterações propostas pelo SESI – Serviço Social da Indústria – para o atendimento do Curso de EJA de Ensino Fundamental e Médio, na modalidade EaD
Número: 074/2005
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2005
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  • - Aprova o Projeto Pedagógico da Educação a Distância, a Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos, via curso supletivo a distância e a respectiva Matriz Curricular.
  • inicial do presente processo, datada de 9/12/2004, o Diretor da Diretoria de Educação de Jovens e Adultos, órgão da SUBEP/SE, encaminha para sua chefia imediata o Projeto e a Proposta Pedagógica de Educação a Distância
  • ANÁLISE – A matéria merece análise ancorada na legislação e normas vigentes, tanto federais como locais, no que concerne a credenciamento para oferta de educação a distância e à autorização de funcionamento
  • Contudo, para educação a distância, a disposição citada não se aplica, em face de o art. 60 da mesma Resolução dispor que: O credenciamento de instituições para oferta de educação a distância será
  • Verifica-se que as disposições citadas, tanto as federais como as deste CEDF, não fazem distinção entre escolas públicas e particulares, quando se trata de credenciamento para a educação a distância
  • Nesse aspecto, é oportuno registrar que a competência de credenciamento da educação a distância, originalmente da União, foi delegada aos sistemas de ensino nos termos do art. 12 do Decreto nº 2.494
  • explicitado no item 23 do Parecer nº 207/2003- CEDF, quanto à audiência deste Colegiado no que se refere à apreciação de matéria sobre aprovação de planos de cursos profissionais e projetos de oferta de EAD
  • No retorno da matéria ao CEDF, a SUBEP/SE juntou ao processo versões atualizadas (com anexos) do Projeto para a Educação a Distância e da Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos, via curso
  • supletivo a distância e solicitou credenciamento e autorização de funcionamento da EAD no Centro de Educação de Jovens e Adultos da Asa Sul – CESAS, localizado no SGAS Quadra 602, Projeção “D”, Brasília
  • Tanto o Projeto de EAD como a Proposta Pedagógica da EJA, via curso supletivo a distância, contemplam, no que cabe à matéria, as disposições da Resolução nº 1/2003-CEDF para credenciamento de instituição
  • educacional, oferta de EAD e autorização de curso de Educação de Jovens e Adultos (artigos da Seção IV do Capítulo III, no que cabe a EJA e ao supletivo a distância; artigos 57 a 66; art. 77; art.
  • O Projeto para EAD (fls. 107 a fls. 130, e anexos de fls. 131 a 180) contém o que segue: I – Justificativa; II – Objetivos; III – Organização curricular e matriz; IV – Qualificação acadêmica e experiência
  • distância, contempla afora a Apresentação o disposto no art. 141, incisos de I a VIII, da Resolução nº 1/2003-CEDF: I – Origem histórica, natureza e contexto da educação de jovens e adultos e da educação a distância
  • Tanto o Projeto de EAD quanto a Proposta Pedagógica de Educação de Jovens e Adultos, são documentos organizacionais bastante detalhados, o que favorece perceber a viabilidade da Educação de Jovens
  • Em decorrência, entende-se possível abreviar a presente análise registrando, apenas, o que a Proposta Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos e/ou o Projeto de EAD propõem para a operacionalização
  • Para tal, o curso disporá de: equipe multidisciplinar (professores-tutores, conteudistas, especialistas em EAD e informática, coordenadores, avaliadores etc.); laboratórios de informática, com computadores
  • pessoas relacionadas têm formação superior e dentre essas: 4 têm mestrado em educação, 1 tem mestrado em desenho gráfico, 1 tem mestrado em Artes e Tecnologia da Informação, 2 têm especialização em EAD
  • , 1 tem especialização em EAD e é mestranda em tecnologias educacionais, 1 tem especialização em informática na educação, 1 tem especialização em metodologia de ensino-aprendizagem de ciências, 1 tem
  • A Central de Tutoria de Educação a Distância, sediada no CESAS, terá infra-estrutura adequada para funcionar das 8h às 22h de segunda a sexta-feira.
  • da Educação de Jovens e Adultos (3º segmento – equivalente ao ensino médio), via curso supletivo a distância, a partir da homologação do presente parecer; c) aprovar o Projeto Pedagógico da Educação a Distância
Número: 467/2008
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 03/09/2008
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  • INTERESSADA : Fundação Bradesco/Osasco EMENTA ORIGINAL : Recredenciamento de ensino a distância ASSUNTO : Criação e encerramento de postos de EaD RELATOR :
  • A Fundação Bradesco foi credenciada para ministrar Curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade educação a distância, nos níveis de ensino Fundamental e Médio pelo Parecer CEE n° 645/99,
  • Cumpre lembrar que a exigência da aprovação de Postos não relacionados no projeto originalmente aprovados, objetivou manter atualizadas as informações sobre o funcionamento das Instituições de EaD, tanto
  • Fica aprovada a criação de novos Postos para a oferta de Cursos de Educação a Distância, ministrados pela Fundação Bradesco com sede no município de Osasco, nas seguintes localidades: a) Rua Anu, 137 –
Número: 119/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2018
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  • 00013066/2018-17 – SEI-GDF Interessado: Centro de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional a Distância de Brasília Credencia, por delegação de competência, para a oferta da modalidade de educação a distância
  • - SEEDF, com sede no SBN, Quadra 2, Bloco C, Edifício Phenícia, Brasília - Distrito Federal, trata de credenciamento para a oferta da educação de jovens e adultos, 2º e 3º segmentos, na modalidade de educação a distância
  • Contudo, para a educação a distância, a disposição citada não se aplica, em face de o artigo 79 da mesma Resolução determinar que: Art. 79.
  • O credenciamento de instituições para oferta de educação a distânciaEAD no Distrito Federal é de responsabilidade do Sistema de Ensino do Distrito Federal por delegação de competência do Poder Público
  • Do Parecer Técnico do Especialista em Educação a Distância: Foi emitido o Parecer do Especialista – AVA, no dia 28 de março de 2018, favorável à unidade escolar, registrando-se que "reúne boas condições
  • para atuar na modalidade EAD no momento".
  • Acerca da infraestrutura tecnológica, a unidade utiliza a Plataforma Moodle como Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, disponível no endereço eletrônico ead>,
  • registrar que a Portaria nº 8/SEEDF, de 16 de janeiro de 2018, determinou em seu artigo 2º que o Centro de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional a http://cejaep.se.df.gov.br/ead
  • GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho de Educação do Distrito Federal Distância de Brasília - CEJAEP EAD funcionará, provisoriamente, no SGAS Quadra 602, Projeção D
  • Na oportunidade, foi constatado que a unidade escolar funciona atualmente no mesmo endereço do CESAS - Centro de Educação de Jovens e Adultos Asa Sul, em prédio próprio para a oferta da modalidade de Educação a Distância
  • ofertar Educação de Jovens e Adultos 2° e 3° Segmentos, e Educação Profissional, ambas na modalidade EaD, em uma escola humanista, democrática, igualitária, inovadora e de excelência com
  • Dos processos de acompanhamento, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem, considerando a modalidade EaD, a avaliação da aprendizagem é desenvolvida de forma processual, contínua e
  • – CONCLUSÃO – Em face do exposto e dos elementos que integram o presente processo, o parecer é por: a) credenciar, por delegação de competência, para a oferta da modalidade de educação a distância
  • DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL A DISTÂNCIA DE BRASÍLIA Nível: Educação Básica Etapa: Ensino Fundamental, 6º ao 9º ano - 2º Segmento Modalidade: Educação de Jovens e Adultos - Educação a Distância
  • : CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL A DISTÂNCIA DE BRASÍLIA Nível: Educação Básica Etapa: Ensino Médio - 3º segmento Modalidade: Educação de Jovens e Adultos - Educação a Distância
Número: 1/2016
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2016
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  • criação de polos de apoio presencial de oferta de cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, na modalidade de educação a distância
  • criação de polos de apoio presencial de oferta de cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, na modalidade de educação a distância
  • educacionais privadas e devidamente credenciadas para a oferta de cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, na modalidade de educação a distância
  • para a criação de polos de apoio presencial, de acordo com a legislação vigente, observados os seguintes critérios: I - a instituição educacional devidamente credenciada para atuar na modalidade de educação a distância
  • referentes aos cursos técnicos de nível médio que se deseja expansão de funcionamento, e respectiva infraestrutura física e tecnológica, além do parecer técnico e tecnológico de especialista de educação a distância
  • a distância; III – o especialista de educação a distância, em seu parecer técnico e tecnológico, deve observar a multiplicidade de plataformas, meios e mídias como do Ambiente Virtual de Aprendizagem
  • §2º Os polos de apoio presencial devem conter profissionais e serem equipados com recursos pedagógicos e infraestrutura adequados ao desenvolvimento do projeto político- pedagógico de educação a distância
  • Art. 4º As instituições educacionais públicas credenciadas e autorizadas para a oferta da educação a distância somente poderão atuar fora do âmbito da Unidade da Federação de origem, mediante prévia
Número: 354/2013
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 02/10/2013
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  • 3231-1518 4 PROCESSO CEE 182/2013 INTERESSADO INTESP / Instituto Educacional São Paulo ASSUNTO Solicitação de Autorização de Funcionamento de Polo de Atendimento Presencial para Cursos de Educação a Distância
  • a Distância - EaD RELATORA Cons.ª Priscilla Maria Bonini Ribeiro PARECER CEE Nº 354/2013 CEB Aprovado em 02/10/2013 CONSELHO PLENO
  • RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO O Instituto Educacional São Paulo / INTESP solicita que este Conselho o autorize a funcionar como polo de educação a distância da Escola Técnica Residência Saúde, Instituição
  • credenciada pelo Conselho Estadual de Educação de Alagoas para oferta de cursos técnicos na modalidade EaD.
  • termos do Decreto Nº 5622/05, para oferta dos Cursos Técnicos em Enfermagem, em Saúde Bucal, em Análises Clínicas, em Farmácia, em Nutrição, em Segurança do Trabalho e em Meio Ambiente, na modalidade EaD
  • 1.2 APRECIAÇÃO Trata-se de pedido feito por escola integrante do sistema de ensino do Estado de São Paulo que pretende funcionar como polo de escola, credenciada para oferta de cursos na modalidade EaD
  • O Decreto Nº 5.622/05 que regulamentou o artigo 80 acima, determina que o credenciamento de Instituições para oferta de cursos de educação básica na modalidade EaD é competência de cada sistema estadual
  • O credenciamento institucional previsto no § 1º será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos. § 3º Caberá ao órgão responsável pela educação a distância
  • Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino”.
  • Embora o Decreto Nº 5622/05 tenha previsto que uma Instituição credenciada para oferta de EaD possa atuar fora da unidade da Federação em que obteve credenciamento, no sistema de ensino do Estado de São
  • Paulo, a legislação vigente que regulamenta cursos e programas de educação básica ministrados na modalidade EaD é a Deliberação CEE Nº 97/10.
  • A Deliberação CEE Nº 97/10 definiu o credenciamento, como o ato que habilita a Instituição de Ensino, a atuar com EaD por prazo determinado e a autorização, como o ato que permite à esta Instituição o
  • oferecimento de determinado curso ou programa de educação básica, na modalidade EaD, dentro dos limites do Estado de São Paulo.
  • Credenciamento, ato administrativo de competência do Conselho Estadual de Educação, que habilita a Instituição de Ensino, pública ou privada, a atuar com EaD por prazo determinado. IV.
  • Descredenciamento, ato administrativo de competência do Conselho Estadual de Educação que cancela o credenciamento da Instituição de ensino para atuar em EaD. VI.
  • Como se nota, pelo exposto acima, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a Instituição interessada em oferecer cursos técnicos na modalidade EaD, deve solicitar o credenciamento a este Conselho,
  • CONCLUSÃO No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a legislação que normatiza o oferecimento de cursos e programas de educação básica, na modalidade educação a distância, é a Deliberação CEE Nº 97
Número: 165/2009
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2009
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  • Interessado: Instituto Monte Horebe - Pela aprovação dos Planos de Cursos com as matrizes curriculares do Curso Técnico de Nível Médio de Técnico em Secretaria Escolar presencial e na modalidade de educação a distância
  • endereço, autuou o presente processo em 29 de dezembro de 2008, solicitando aprovação dos Planos de Curso do Curso Técnico de Nível Médio de Técnico em Secretaria Escolar presencial e na modalidade de educação a distância
  • técnico em Secretariado Escolar, presencial; - Portaria 296/2007-SEDF, recredenciando por cinco anos, a partir de 17 de julho de 2007; - Portaria 141/2005-SEDF, credenciando por três anos a oferta de educação a distância
  • a distância, com autorização dos cursos de Técnico em Secretariado e Técnico em Secretariado Escolar; - Portaria 168/2009-SEDF, recredenciando a instituição para oferta de educação a distância até 31
  • Recredenciamento da instituição educacional por 5 (cinco) anos (fl 2);  Cópia da Portaria nº. 141, de 18 de maio de 2005 – Credenciamento da instituição educacional por três anos para oferta de educação a distância
  • funcionamento dos cursos técnicos em Secretariado Escolar, em Contabilidade, e em Propaganda e Marketing (fl. 4);  Planos dos Cursos Técnicos em Secretariado e em Secretariado Escolar, presencial e educação a distância
  • Os planos de curso apresentados, presencial (fls. 233 a 283) e educação a distância (fls. 284 a 333) atendem ao disposto no Art. 59 da Resolução nº. 1/2009-CEDF, incluindo os respectivos planos de estágio
  • Para a educação a distância, destaca-se o atendimento presencial de tutoria, a avaliação individual e presencial e o estágio supervisionado obrigatório.
  • A matriz curricular referente à modalidade de educação a distância (fl. 251) inclui Módulos de Formação Básica e Formação Específica, com um total de 1350 (hum mil, trezentas e cinqüenta) horas, já somado
  • A matriz curricular referente ao curso presencial (fl. 303) é igual a de educação a distância, diferenciando-se apenas pelos horários de início e término das aulas nos três turnos, por ser presencial.
  • nº 165/2009-CEDF MATRIZ CURRICULAR Instituição Educacional: INSTITUTO MONTE HOREBE Eixo Tecnológico: Apoio Educacional Curso: Técnico em Secretaria Escolar Regime de Matrícula: Modular Modalidade: Educação a distância
Número: 161/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2018
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  • EDUCAÇÃO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Após a regularização de endereço supramencionada, foi dada continuidade à instrução do presente processo de credenciamento para a oferta da modalidade de educação a distância
  • Desta feita, não foi possível verificar as condições físicas e pedagógicas da instituição educacional, bem como, as pendências relativas ao parecer do especialista em educação a distância, o que inviabiliza