Número: 303/1983
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 03/09/1983
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  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 2276/82 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO ASSUNTO: Denominação de Escolas RELATOR: Conselheiro João B.
  • de Educação, Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Cubatão, com sede no Poço Municipal Píaçaguera, situada na rua Manoel Jorge, 401, Cubatão, mantenedora das unidades de ensino: Escola
  • Muni- cipal de Primeiro e Segundo Graus "Bernardo José Maria de Lorena"; Escola Mu- nicipal de Primeiro e Segundo Graus "Bernardo José Maria de Lorena III"; Esco- la Municipal de Primeiro e Segundo
  • Graus "Padre José de Anchieta"; Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Padre José de Anchieta III"; Escola Mu- nicipal de Primeiro e Segundo Graus "Padre Manoel da Nobrega" e Escola Muni- cipal
  • de Primeiro Grau "João Ramalho", informa que, em 1972, a municipalida- de baixou o Decreto nº 2.152, de 22/5/72, regulamentando a denominação das escolas municipais, com a seguinte classificação:
  • I - unidades de ensino pré-escolar; II - unidade de ensino de primeiro grau; III - unidades de ensino supletivo; IV - unidade de ensino profissional.
  • Todavia, como se vê na relação das unidades escolares e suas respectivas deno- minações, a Municipalidade de Cubatão cumpriu as exigências emanadas deste Conselho nas Deliberações CEE nºs 15/73 e 10
  • - O postulante esclarece que "o ensino supletivo, em funcionamento nas es- colas municipais, tende a desaparecer nos próximos anos por ter cumprido sua fi- nalidade, possibilitando que a clientela escolar
  • Assim sendo, solicita, "ain- da que em caráter excepcional, autorização para manutenção da denominação das escolas municipais, ora em vigor". PROCESSO CEE Nº 2276/82 PARECER CEE Nº 303/83 2.
  • deveria ter solicitado a este Conselho a manu- tenção da denominação ou exclusão dos algarismos romanos. 2.2 - A solicitação em tela é para que sejam mantidas as denominações das uni- dades: — Escola
  • Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Bernardo José Maria de Lo- rena"; — Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Bernardo José Maria de Lo- rena III"; — Escola Municipal de Primeiro e Segundo
  • Graus "Padre José de Anchieta"; — Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Padre José de Anchieta III"; — Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Padre Manoel da Nobrega"; — Escola Municipal
  • Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Cubatão afirma que "o ensino supletivo, em funcionamento nas escolas municipais, tende a desa- parecer nos próximos anos
  • Nº 2276/82 PARECER CEE Nº 303/83 3 - CONCLUSÃO À vista do exposto, em caráter excepcional, autoriza-se a manutenção da deno- minação adotada pela Prefeitura Municipal de Cubatão para as seguintes escolas
  • por ela mantidas: — Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Bernardo José Maria de Lore- na"; — Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Bernardo José Maria de Lore- na III"; — Escola
  • Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Padre José de Anchieta"; — Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Padre José de Anchieta III"; — Escola Municipal de Primeiro e Segundo Graus "Padre Manoel
  • da Nobrega"; — Escola Municipal de Primeiro Grau "João Ramalho".
Número: 1795/1984
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 11/07/1984
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  • DRESJRP 4889/84) INTERESSADO : COLÉGIO INTEGRADO "ESQUEMA" - São José do Rio Preto ASSUNTO : NOMENCLATURA DE ESCOLAS RELATOR : CONSº RENATO ALBERTO T.
  • São José do Rio Preto, apresentou à Dele- gacia de Ensino de São José do Rio Preto denuncia contra a EPSG "Ci- dade de Rio Preto", mantida pelo "Curso Cidade de Rio Preto", a qual na documentação escolar
  • denúncia, indaga o requerente se "An- glo-EPSG Cidade de Rio Preto" ou Colégio e Curso Anglo são também entidades reconhecidas pela Delegacia de Ensino, anexando xerox da lista telefônica, um histórico escolar
  • reconhecimento e que "lista telefônica" não é fiscalizada pela Delegacia de Ensino, entende não haver "inconveniente no fato de uma entidade mantenedo- ra usar um logotipo que não se confunda com o nome da escola
  • A Coordenadoria de Ensino do Interior encaminha os au- tos ao Conselho Estadual de Educação para que se pronuncie sobre a nomenclatura das escolas. 2.
  • APRECIAÇÃO: Trata-se no fundo de problema surgido em consequência da rivalidade entre mantenedoras que, além de possuírem escolas de primeiro e segundo graus reconhecidas, ministram Cursos Preparató
  • Tais cursinhcs, agragados ou vinculados às escolas re- conhecidas, possuem denominações, de redes de âmbito estadual como "Curso Universitário", "Curso Objetivo" ou "Curso Anglo".
  • Não podemos concordar com o Parecer do Supervisor de Ensino porque os critérios de reconhecimento de uma escola, pela Se- cretaria da Educação são de natureza legal, pedagógica e ética.
  • Por PROCESSO CEE Nº 1.400/84 PARECER CEE 1795 /84 Fls. 02 esse motivo, não pode nem deve haver confusão entre uma escola regu- lar e um curso livre.
  • queira pronunciar-se sobre a i- doneidade de cada um dos Cursos Preparatórios mencionados - mesmo porque oficialmente os desconhece - o fato é que não deve constar de qualquer documento oficial de escola
  • reconhecida nenhuma figura, logotipo ou nome que possa dar a idéia de vínculo entre o curso li- vre e a escola reconhecida.
  • Obviamente, a mesma mantenedora pode ser proprietária da escola e de um curso livre, mas suas administrações devem ser in- dependentes e a documentação de uma não deve incluir qualquer refe- rência
  • Preto, que do nome de qualquer estabelecimento autorizado ou reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação só podem cons- tar o nome respectivo e os cursos reconhecidos ou autorizados que a escola
Número: 767/1976
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1976
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  • Governador "determine, com a devida ur- gência, aos órgãos competentes, estudos no sentido de adotar o Es- peranto nos currículos nas escolas superiores e de grau médio do Estado".
  • Por sua vez, a Coordenadoria do Ensino Superior, pela sua Divisão de Estudos e Pesquisas, concluiu que a inclusão de determinada discipli- na no currículo de uma escola superior não é assunto de competência
  • Não o incluiremos, pois, entre as disciplinas complmentares, ao lado daquelas, para fins de composição de currículo de escola para a- dolescentes. "(Parecer CEE nº32/65).
  • Verifica-se, pois, que o Indicação nº 1.427/73 sugere a in- clusão do Esperanto na parte diversificada das escolas do sistema esta- dual de ensino de São Paulo, para que os estabelecimentos interessados
  • Quais "os planos de estabelecimentos" a atender, se nenhuma escola pública ou particular de nosso Estado solicitou a inclusão dessa ma- téria em seus planos curriculares?
  • é impossível descobrir as idéias no emaranhado de frases desconexas, quando esse é o panorama real que se evidencia aos nossos olhos, ficamos a pensar se, em vez de incluir Esperanto em nossas escolas
  • Decorrente da anterior, cremos conveniente refletirmos na necessidade de aliviar-se o complexo curricular de nossas escolas.
  • E, havendo condições que garantam eficiência, acrescentar uma língua estranggeira moder- na, a ser escolhida, evidentemente, pelos reclamos do mercado de trabalho, pois a missão da escola é preparar
  • Ainda aqui, a escolha não recairia, por certo, no Esperanto, pois não ha- veria condições de bem ministrar idioma como este, em que ainda não se iniciou a preparação de professores com a qualificação
Número: 35/1990
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1990
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  • CONSELHO ESTADUAL DE CAÇÃO ço PROCESSOS CEE: 1730/90 e outros INTERESSADOS : CONFORME RELAÇÃO ANEXA EMITIDA HELO CPD/CEE/3C CpE ASSUNTO : PRÉ-ESCOLAS - Valores Homologados RELATOR NA CEnE: TODOS OS REPRESENTANTES
  • HISTÓRICO: Trata-se de analise de pedido de homologação de valor para a modalidade pre-escola.
  • APRECIAÇÃO: A legislação básica que regulamentava as mensalidades escolares definiu que a pre-escola era considerada curso livre, para fins de fixação de preços.
  • de ensino que não tenham seus encargos educacionais fixados ou reajustadoa.ii£- acordo com Índices estabeleci dos pelas Comissões de Encargos Educacionais,in clusive os relacionados ao Ensino Pre-Escolar
  • Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pre-escola foi valorizada, tendo inicio, então, a discussão de sua regulamentação, juntamente aos cursos de 12, 2 2 e 35 graus.
  • A Medida Provisória n^ 176, de 29 de março de 1990,es tabelece que as pre-escolas devem ter suas mensalidades fixa- das, segundo o artigo 12 da referida Medida: PROCESSO CEE N$ 1730/90 INDICAÇÃO CEE
  • /CEnE ns ~35/90 "Art. l9 - Os reajustes das mensalidades das es- colas particulares de l9 , 25 e 39 graus, bem as- sim das pre-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de is de maio de 1990
  • Parágrafo único - As mensalidades escolares devi das ate 31 de março de 1990 serão reajustadas de acordo com a legislação anteriormente em vigor."
  • Desta forma, a partir de abril de 1990,0 valor da men- salidade das pre-escolas passou a ser fixado, nos termos do ar- tigo 22 da Medida Provisória ne 176/90.
  • Considerando que, ate março de 1990, as pre-escolas t_i nham seus valores fixados através de acordo entre as partes.não pode o Conselho Estadual de Educação, sob pena de infringir o parágrafo único
Número: 570/1965
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 10/04/1965
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  • CÂMARA DO ENSINO SUPERIOR Parecer nº : 570/65 Interessado: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Assunto : Relatório das Escolas interessadas.
  • Concluíamos pedindo apresentação do Relatório do funcionamento das Escolas nos termos do Convênio. Atendeu prontamente o Senhor Diretor da FM de Sorocaba o solicitado.
Número: 828/1989
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1989
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Número: 616/1982
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 05/05/1982
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  • DREVP nº 3891/80) INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ASSUNTO : Reconhecimento de Escolas Municipais RELATOR : Cons.
  • HISTÓRICO: 0 Senhor Diretor do Departamento de Educação da Prefei- tura Municipal de São José dos Campos encaminhou a este Colegiado pedido de reconhecimento das Escolas Municipais que ministram o
  • b) Escola Municipal de 1º Grau "Profª. Otacília Madu- reira de Moura", antiga EMPG da Vila Nova Conceição, localizada na Praça Quiririm, nº 101 - V.N. Concei- ção; c) EMPG "Profª.
  • Jar- dim das Indústrias, localizada na Rua dos Amores Perfeitos, nº 99 - Jardim das Indústrias; PROCESSO CEE Nº 3212/80 PARECER CEE Nº 6 1 6 / 8 2 - 2 - A criação, a instalação e denominação das escolas
  • constituída de Supervisores de Ensino da Delegacia de Ensino de São José dos Campos, conforme prescrito pelo artigo 10 da Deliberação CEE nº 18/78, com Parecer favorável ao re- conhecimento das referidas escolas
  • processo está satisfatoriamente informado quanto aos recursos materiais e hunanos necessários ao reconhecimento dos cur- sos já autorizados, nos termos do artigo 16 da Lei nº 4024/61. 0 Regimento Escolar
  • é comum para a rede de escolas mu- nicipais e foi aprovado pela Portaria do Senhor Diretor Regional de Ensino do Vale do Paraíba, publicada no D.O. de 16.06.79 e retifica- da em 23.06.79.
  • Quanto aos Planos de Curso das referidas escolas, já foram aprovados pela Delegacia de Ensino de São José dos Campos.
  • CONCLUSÃO: Fica concedido o reconhecimento às Escolas Municipais, da Prefeitura Municipal de São José dos Campos: a) EMPG "Prof.
  • Waldemar Ramos, antiga EMPG da cidade Vista Verde, localizada na Rua México, 84 - cidade Vista Verde; PROCESSO CEE Nº 3212/80 PARECER CEE Nº 616/82 -3- b) Escola Municipal de 1º Grau "Profª Otacília
  • Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a manter adequados seus Planos e Regimento Escolar à legislação fe- deral, às normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação e às demais instruções
Número: 1337/1979
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 11/07/1979
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  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 0367/79 INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA ASSUNTO : Instalação e Funcionamento de Escolas de Educa- ção Infantil e Escolas de Primeiro Grau
  • veio a este Conselho encami- nhado pela Prefeitura Municipal de Marília, nos termos do pará- grafo Único do artigo 2º da Deliberação CEE nº 18/78, contendo proposta de instalação e funcionamento de Escolas
  • de Educação In- fantil e Escolas de Primeiro Grau.
  • Os dois órgãos manifestam-se favoráveis à instala- ção e funcionamento das Escolas Municipais postuladas pela Pre- feitura Municipal de Marília, porque são exatos os dados constan- tes do protocolado
  • Mas, nes- se sentido, há compromisso da Diretora do Departamento de Educa- ção da Prefeitura Municipal de Marília (fls. 487) de, no prazo de dois anos, apresentar o quadro de professores das Escolas
  • APRECIAÇÃO: Examinando-se a documentação existente no protoco- lado ,observa-se o esforço da Prefeitura Municipal de Marília em proporcionar atendimento à clientela escolar, a partir dos 03 anos
  • de idade, carente de oportunidade para o desenvolvimento das suas potencialidades.Para atingir esse objetivo, são instala- das escolas e classes na zona rural ou em bairros periféricos,sem, entretanto
  • A continuidade dos estudos será feita nas escolas da Rede Estadual, ocasião em que a Prefeitura fornecerá os meios de transporte necessários para os alunos.
  • O Processo está satisfatoriamente informado quan- to aos recursos materiais e humanos necessários à instalação das escolas de Educação Infantil e de Primeiro Grau pretendidas.
  • O Regimento Escolar e o Plano de Curso atendem às exigências previstas na Deliberação CEE nº 33/72.
  • II - CONCLUSÃO Autoriza-se a instalação e funcionamento das se- guintes unidades escolares pertencentes à Prefeitura Municipal de Marília: ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL: - Escola Municipal de Educação
  • Sargento Ananias de Oliveira nº 72 Bairro Cascata; - Escola Municipal de Educação Infantil "Príncipe Mikasa" Av.
  • República nº 3150 - Bairro Palmital; - Escola Municipal de Educação Infantil "Chapeuzi- nho Vermelho".
  • ) - Escola Municipal de Educação Infantil "Saci-Pere- rê", Rua Roberto Simonsen, nº 479 Vila Altaneira; - Escola Municipal de Educação Infantil "Branca de Neve", Av.
  • Sampaio Vidal nº 572 - Distrito de Pe Nóbrega; - Escola de Educação Infantil "Dr. Fernando Mauro" Rua Aimorés nº38 - Vila Jardim.
  • ESCOLAS DE PRIMEIRO GRAU - Escola Municipal de Primeiro Grau da Fazenda Re- creio, Estrada de Porto Ferrão - Fazenda Recreio; - Escola Municipal de Primeiro Grau do Bairro Re- creio, Rua Tupinambás
  • nº 118 - Estrada do Aero - porto; - Escola Municipal de Primeiro Grau da Fazenda Três Lagoas, Fazenda Vera Lúcia; - Escola Municipal de Primeiro Grau da Fazenda San- ta Ana Estrada de Ocauçu;
  • - Escola Municipal de Primeiro Grau da Fazenda Canãa, Fazenda Canãa; - Escola Municipal de Primeiro Grau do Bairro do Pombo, Bairro do Pombo; - Escola Municipal de Primeiro Grau do Bairro Ven-
  • tania, Estrada de Ocauçu; - Escola Municipal de Primeiro Grau da Água do Ma- rimbondo, Estrada de Assais; - Escola Municipal de Primeiro Grau da Fazenda Pal- mital, Fazenda Palmital; - Escola
  • Aprovam-se o Regimento Escolar e o Plano de Curso das Escolas Municipais de Educação Infantil e das Escolas de En- sino de Primeiro Grau.
Ementa:  Consolida as Diretrizes Curriculares da Educação Básica nas Escolas do Campo e estabelece condições para a sua oferta no Sistema Estadual de Ensino.
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação: 11/04/2018
Palavras-Chave: educação básica escolas do campo
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  • Consolida as Diretrizes Curriculares da Educação Básica nas Escolas do Campo e estabelece condições para a sua oferta no Sistema Estadual de Ensino.
  • § 1º Serão consideradas do campo as escolas com sede em área urbana (sede de município) que funcionem nas condições especificadas no inciso II, do art. 2º.
  • de atividades tanto em espaços escolares quanto fora deles, previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP), nos Planos de Estudo e nos Regimentos Escolares; VI – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas
  • ; Resolução nº 342/2018 – fl. 4 XXIII – tempo de permanência dos estudantes no transporte escolar será no máximo de 1 hora por percurso, maximizando o tempo dos mesmos na escola e não nos translados
  • § 6º A escola deverá elaborar seu Plano de Orientação das práticas pedagógicas, para as diferentes faixas etárias das crianças, em consonância com o PPP.
  • o objetivo de garantir a formação integral do estudante a partir da ampliação da jornada escolar, no mínimo de 7 horas diárias.
  • § 1º O currículo da escola de tempo e formação humana integral no campo exige a reorga- nização dos tempos, dos espaços e dos saberes a serem trabalhados no cotidiano escolar.
  • Art. 12 Na organização do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar, dos Planos de Estudo, Planos de Curso, Plano Orientador das Práticas Pedagógicas das Escolas do Campo, devem ser observadas
  • e o meio escolar, entre a agricultura familiar e a escola, alternando e articulando períodos de vivência na escola com a formação teórica geral de nível médio e uma formação técnica com períodos na
  • analisadas e validadas pelo Conselho Escolar ou por comissão paritária formada por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar do estabelecimento de ensino e por sua mantenedora; II
  • , os eventos escolares, as formas e procedimentos avaliativos, os materiais a serem utilizados, os procedimentos avaliativos, entre outros
  • população próxima às escolas do campo.
  • individualizados e específicos para as escolas do campo; XII – condições para que as escolas constituam-se em espaços educadores sustentáveis, na relação com a natureza e com os outros seres humanos
  • do campo; XV – a busca ativa, acompanhamento e monitoramento do acesso, permanência e aproveita- mento escolar, das crianças e adolescentes, nas escolas públicas do campo, com ampla divulgação dos
  • dados coletados e da demanda potencial existente; XVI – observância do número mínimo de creches e pré-escolas, escolas de ensino fundamental completo e de ensino médio, ensino noturno adequado às condições
  • aos estudantes, sugeridos pela comunidade escolar e organizados por nutricionistas, de acordo com os hábitos alimentares próprios do território em que a escola está inserida, priorizando alimentos orgânicos
  • ; III – a promoção, o fortalecimento e a consolidação de territórios educativos sustentáveis, valorizando o diálogo entre saberes comunitários e escolares, integrando na realidade escolar as potencialidades
  • educativas do território em que a escola está inserida; IV – a elaboração de diagnóstico anual, em cada município, das condições e perspectivas da comunidade escolar quanto à oferta de Cursos Técnicos
  • Art. 19 O transporte escolar deverá ser ofertado quando necessário, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
  • , da Secretaria de Estado da Educação, do Conselho Escolar, da Coordenadoria Regional de Educação e do Comitê Estadual de Educação do Campo para evitar a cessação do funcionamento de escolas do campo
Número: 25/1979
Tipo: Deliberação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1979
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  • artigo 16 da Lei 4024/61 e artigo 5º da Deliberação, fi- cando dispensada a juntada de documentos apresentados por ocasião da autorização, referentes a aspectos perma- nentes do funcionamento da escola
  • fl.2 Parágrafo único - A Comissão Especial poderá, a seu crité- rio, dispensar de exigências do artigo 5º da Deliberação CEE nº 18/78, graus de ensino, cursos ou habilitações de escolas anteriormente