Número: 126/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 04/04/2012
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  • CEP: 01045-903 FONE: 3255-2044- FAX: Nº 3231-1518 2 PROCESSO CEE 54/2012 INTERESSADA Escola Móbile ASSUNTO Consulta sobre “Anos Iniciais do Ensino Fundamental
  • 1.1.1 A Escola Móbile dirige-se a este Colegiado, formulando consulta sobre a possibilidade da atuação de professores com licenciatura específica, no segmento correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
  • . 1.1.2 A consulta faz também referência à possibilidade da distribuição dos componentes curriculares, ainda no Ensino Fundamental, de forma a contemplar os seguintes blocos: a) Português, História e Geografia
  • instituições públicas (municipais e estaduais), que por força constitucional selecionam seus professores através de concurso público, estruturam o segmento correspondente aos “Anos Iniciais do Ensino Fundamental
  • praticamente todos os conteúdos para um professor por série (e classe). 1.2.2 Na rede estadual ou nas redes municipais há, contudo, diversos exemplos de atribuição de componentes curriculares no Ensino Fundamental
  • municípios, que encontramos Propostas Político Pedagógicas mais diferenciadas e inovadoras e que requerem a participação de professores especialistas no segmento correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
  • licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental
  • Cumpre ressaltar que os dispositivos pertinentes da Lei nº 9394/96 (artigos 22 a 28 e artigos 32 a 42), não prevêem a estruturação rígida em “Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental”, daí porque
  • entendemos ser absolutamente legal a docência de portadores de licenciatura específica em todo o Ensino Fundamental, dependendo sempre da Proposta Pedagógica de cada escola. 1.2.4 Nas escolas privadas
  • No caso específico da Escola Móbile, interessada neste processo, entendemos ser absolutamente legal (pelas razões aqui expostas), que distribua no Ensino Fundamental I, de um lado os componentes Português
Número: 52/2005
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 09/11/2005
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  • Proc.CEE nº 466/05 – Reautuado em 26/8/05 INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação EMENTA ORIGINAL Duração do ensino fundamental - Ampliação do ensino obrigatório ASSUNTO : Ampliação do
  • Ensino Fundamental para nove anos RELATOR : Cons.
  • RELATÓRIO A Lei 11.114 de 16 de maio de 2005, estabeleceu como obrigação dos pais ou responsáveis a matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental.
  • Contraditória e com uma precária redação, aprovou a antecipação da escolaridade obrigatória sem, contudo, instituir o ensino fundamental de nove anos.
  • A extensão do ensino fundamental para nove anos, que na prática significa transformar o último ano da educação infantil no ano inicial da primeira fase do ensino fundamental, deverá ser gradativa
  • Um outro grave problema a ser considerado é não perder a identidade pedagógica dessa etapa educacional – último ano da educação infantil (legislação anterior) ou ano inicial do ensino fundamental (
  • CONCLUSÃO Considerando que, a ampliação do ensino fundamental para nove anos é demanda de uma ampla maioria da comunidade de educadores no Brasil e em São Paulo e também uma realidade, há muitos
  • Para essas crianças, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do ensino fundamental para nove anos.
  • Nesse caso, o ensino fundamental será organizado com cinco anos iniciais para crianças de 6 a 10 anos e, com quatro anos finais, para adolescentes de 11 a 14 anos.
  • PROCESSO CEE Nº 925/98 e OUTRO INDICAÇÃO CEE Nº 52/05 4 2.2 Em 2006, terão direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental, crianças com seis anos completos ou a completar até 31
  • Poderão as escolas ou sistemas de ensino estabelecerem normas que permitam a matrícula com seis anos incompletos. 2.3 As crianças que ingressarem no ensino fundamental com sete anos em 2006,
  • fundamental deverá manter sua identidade pedagógica e de instalações, muito mais próxima dos dois últimos anos da educação infantil do que dos quatro anos restantes da primeira fase do ensino fundamental
  • As atuais escolas de educação infantil poderão oferecer os serviços educacionais do 1º ano do ensino fundamental, se necessário, em parceria com escolas que mantenham o ensino fundamental.
  • A partir de 2007, as escolas que ministram o ensino fundamental matricularão no 2º ano, alunos que comprovem ter cursado o 1º ano do ensino fundamental.
  • PROCESSO CEE Nº 925/98 e OUTRO INDICAÇÃO CEE Nº 52/05 5 A partir de 2006 (para as crianças que ingressarem no ensino fundamental com 6 anos completos ou a completar): ENSINO FUNDAMENTAL
  • DE 9 ANOS CORRESPONDÊNCIA IDADE/ ANO/ SÉRIE ENSINO FUNDAMENTAL DE 8 SÉRIES 1º ANO 6 ANOS ******************* 2° ANO 7 ANOS 1ª SÉRIE 3º ANO 8 ANOS 2ª SÉRIE 4º ANO 9 ANOS 3ª SÉRIE 5º ANO
  • FASE DO ENSINO FUNDAMENTAL+ SEGUNDA FASE DO ENSINO FUNDAMENTAL= 9 ANOS DE ESCOLARIDADE São Paulo, 28 de setembro de 2005.
  • “Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”. 2.2.
  • “Art. 32 O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:” 2.3.
  • I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: a) plena observância das condições de
Número: 218/2008
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2008
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  • SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Parecer nº 218/2008 Processo nº 410.002730/2008 Interessado: Escola Fundamental
  • Paraíso - Aprova a Proposta Pedagógica. - Aprova a matriz curricular do ensino fundamental com duração de nove anos. - Por outra providência.
  • I - HISTÓRICO – A diretora da Escola Fundamental Paraíso, localizada na Quadra 01 Conjunto A Chácara 07, Vila Nova – São Sebastião - DF, mantida por Maria Egilde de Gusmão Coutinho – ME, firma registrada
  • Comercial do Distrito Federal sob nº 5.310.052.488-9, com sede no mesmo endereço, protocolou o presente processo, em 13 de agosto de 2008, solicitando autorização para implantação do ensino fundamental
  • de 9 (nove) anos, em convivência com o ensino fundamental de 8 (oito) anos, e aprovação dos documentos organizacionais, em conformidade com a legislação e normas vigentes.
  • Segundo informações da Proposta Pedagógica a Escola Fundamental Paraíso possui os seguintes atos legais (fl. 42): - Portaria nº 56 – SEDF de 17 de março de 1997, que autoriza a oferta da educação infantil
  • ; - Parecer nº 155 – CEDF de 07 de julho de 1997, que autoriza a oferta do ensino fundamental – 1ª a 8ª série; A instituição educacional, criada em 08 de fevereiro de 1993, está credenciada pela Portaria
  • partir de 5 de agosto de 2006, para oferecer a educação básica, nas etapas: educação infantil – creche para crianças de até três anos de idade; pré- escola para crianças de cinco anos de idade e ensino fundamental
  • A partir de 2006, oferece também o ensino fundamental com duração de nove anos, com implantação gradativa.
  • Regimento Escolar O Regimento Escolar (fls. 3 a 38), coerente com a Proposta Pedagógica, foi reformulado para contemplar o ensino fundamental do 1º ao 9º ano, implantado a partir do ano letivo de 2006
  • Proposta Pedagógica A Proposta Pedagógica (fls. 39 a 58) também foi reformulada para contemplar o ensino fundamental com duração de nove anos e encontra-se em conformidade com os aspectos descritos no
  • No que diz respeito aos fundamentos norteadores da prática educativa, a Escola Fundamental Paraíso assim se expressa: “a escola é o espaço onde os conhecimentos exigidos se afirmam de maneira
  • Matriz Curricular A Matriz Curricular do ensino fundamental, com duração de nove anos letivos (fls. 84), operacionalizada desde o ano letivo de 2006, em convivência com a matriz curricular do ensino fundamental
  • III – CONCLUSÃO – Considerando que a Escola Fundamental Paraíso, localizada na Quadra 01 Conjunto A Chácara 07, Vila Nova – São Sebastião - DF, mantida por Maria Egilde de Gusmão Coutinho – ME, com sede
  • no mesmo endereço, foi autorizada a oferecer, a partir do ano letivo de 2007, o ensino fundamental do 1º ao 9º ano, com implantação gradativa, em convivência com o ensino fundamental de oito anos,
  • em extinção progressiva, pelo Parecer nº 239/2006-CEDF, homologado pela Portaria nº 86/2007-SEDF, o Parecer é por: a) aprovar a Proposta Pedagógica; b) aprovar a Matriz Curricular do ensino fundamental
  • SE CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Anexo do Parecer nº 218/2008-CEDF MATRIZ CURRICULAR Estabelecimento de Ensino: ESCOLA FUNDAMENTAL
  • PARAÍSO Curso: Ensino Fundamental – 1º ao 9º ano Regime: Anual Módulo: 40 semanas Turno: Diurno PARTE DIVERSIFICADA COMPONENTES CURRICULARES ANOS INICIAIS ANOS FINAIS 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º BASE
  • Brasileira, Cidadania, Drogas e Tecnologia. 5 – Informática é trabalhada de forma interdisciplinar com todos os componentes curriculares. 4 GDF SE Proposta Pedagógica Estabelecimento de Ensino: ESCOLA FUNDAMENTAL
Número: EM 10/2013
Tipo: Ementa
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ
Publicação: 01/10/2013
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  • Antonio Alves - Ensino Fundamental Colégio Estadual do Campo Chico Mendes - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Cultural Universal - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Colombo
  • - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual do Campo Joany Guilherme de Lima - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Tarsila do Amaral - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual
  • do Campo Contestado - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual do Campo de Vila Palmira - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual do Campo Estrela do Oeste - Ensino Fundamental
  • Bento Munhoz da Rocha Netto - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual do Campo Dr.Teotônio Vilella - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual da Colônia Murici - Ensino Fundamental e
  • Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual do Campo de Palmeirinha - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Manoel Ribas - Ensino Fundamental e Médio Escola Estadual do
  • Campo Padre Antônio Vieira - Ensino Fundamental Escola Estadual Jorge de Lima - Ensino Fundamental Colégio Estadual Santo Antônio - Ensino Fundamental e Médio
  • Fundamental e Médio Colégio Estadual Princesa Izabel - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Paula Gomes - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Professora Sirley Jagas
  • - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Paulo Leminski - Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional Escola Estadual Guilherme Pereira Neto - Ensino Fundamental Colégio
  • Estadual Cecília Meireles - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Manoel Romão Netto - Ensino Fundamental e Médio Escola Estadual Professor Paulo Mozart Machado - Ensino Fundamental
  • Colégio Estadual Padre Nicolau Baltasar - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Ângelo Volpato - Ensino Fundamental e Médio Escola Estadual Padre José de Anchieta - Ensino Fundamental
  • Colégio Estadual Professor Amálio Pinheiro - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Alberto Rebello Valente - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Paiçandu - Ensino Fundamental
  • Santa Maria - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Teotônio Vilela - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Humberto Teixeira Ribeiro - Ensino Fundamental e Médio Escola
  • de Almeida Neves - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual do Campo Narciso Mendes - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Professora Maria Helena Davatz - Ensino Fundamental
  • Pallotti - Ensino Fundamental Colégio Estadual Padre Pedro Canisio Henz - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá -Ensino Fundamental, Médio e Profissional
  • Escola Estadual do Campo Teotônio Vilela - Ensino Fundamental Colégio Estadual Presidente Kennedy - Ensino Fundamental, Médio e Profissional Colégio Estadual Vital Brasil - Ensino Fundamental
  • e Médio Escola Estadual Elvira Balani dos Santos - Ensino Fundamental Colégio Estadual Padre Cláudio Morelli - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Cataratas - Ensino Fundamental e Médio
  • Fundamental, Médio e Profissional ColégioEstadual Vereador Francisco Galdino de Lima - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Cristo Rei - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual
  • Cianorte - Ensino Fundamental, Médio, Normal e Profissional Colégio Estadual Igléa Grollmann - Ensino Fundamental e Médio Escola Estadual do Campo Duque de Caxias - Ensino Fundamental
  • - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Vicente Tomazini - Ensino Fundamental, Médio e Normal Escola Estadual do Campo Flor da Serra - Ensino Fundamental Colégio Estadual
  • Cruzeiro do Oeste - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Adaucto da Silva Rocha - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Paraíso do Norte - Ensino Fundamental
Número: 176/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 02/05/2018
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  • ., nascido em 19-07-10, solicita que ele possa refazer o 1º ano do Ensino Fundamental, no ano letivo de 2018, na Escola de Educação Infantil Capítulo I.
  • O aluno foi matriculado no 1º ano do Ensino Fundamental, em 2017.
  • No ano letivo de 2018, está matriculado no 2º ano, pois a Resolução CNE/CEB Nº 7/10 determina que os três primeiros anos do Ensino Fundamental constituam um bloco, não passível de interrupção.
  • Leandro e toda a equipe que o acompanha, seria decisivo para seu processo de aprendizagem, sua retenção na primeira série do ensino fundamental” (fls. 03).
  • O pedido de Recurso para este Conselho: “L.E.D.M. é portador de Transtorno do Espectro Autista e cursou o 1º ano do Ensino Fundamental I no ano letivo de 2017.
  • Todos eles concluíram que é do melhor interesse da criança a retenção no 1º ano do Ensino Fundamental I, a fim de ter tempo maior para adquirir as habilidades básicas necessárias para dar continuidade
  • a seu processo de aprendizagem, já que os objetivos propostos para este ano do Ensino Fundamental se aproximam mais de suas necessidades cognitivas, de interação e inclusão social, tudo de acordo com
  • Aplicando-se o comando constitucional ao presente caso, verifica-se que as capacidades de L., e também suas necessidades, se amoldam mais adequadamente ao ensino ministrado no 1º ano do Ensino Fundamental
  • Frise-se que os relatórios interdisciplinares atestam a inadequação do ensino tipicamente ministrado no 2º ano do Ensino Fundamental I.
  • ASSUNTO Rematrícula no 1º ano do Ensino Fundamental PARECER CEE Cons.ª Laura Laganá PARECER CEE Nº Nº 176/2018 CEB Aprovado em 02/5/2018 2 (...)
  • 30 a 35) e relatório anual (fls. 36 a 38) considerando que a “permanência na turma do 1º ano, garantirá ganhos pedagógicos para que consolide a construção de conhecimentos e assim prossiga o ensino fundamental
  • Deliberação CEE Nº 155/17, portanto, a Deliberação CEE Nº 155/17 não se aplica ao que está sendo solicitado pela família do aluno L.E.D.M. 1.2.2 Ao fixar Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
  • , a Resolução CNE/CEB Nº 7/10 determinou: “Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas
  • Matemática, da Ciência, da História e da Geografia; III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental
  • § 1º - Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco
  • Este Conselho consolidou este entendimento, através do Parecer CEE Nº 285/14, estabelecendo que uma escola não pode prever regimentalmente a retenção de aluno nos três anos iniciais do Ensino Fundamental
  • No caso em tela, a família e a Escola solicitam que refaça o 1º ano do Ensino Fundamental em 2018, solicitação amparada pelo psiquiatra e pela fonoaudióloga.
  • /15 que, deferiram o pedido dos pais de alunos amparados pela legislação de educação especial e autorizaram, em caráter excepcional, as suas rematrículas na mesma etapa de ensino ou ano do Ensino Fundamental
  • CONCLUSÃO 2.1 Autoriza-se, em caráter excepcional, a rematrícula do menor L.E.D.M, nascido em 19-7-2010, no 1º ano do Ensino Fundamental, no ano letivo de 2018, na Escola de Educação Infantil Capítulo
Número: 148/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2012
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  • Folha nº ______________________ Processo nº 410.000706/2011 Rubrica ________ Matrícula _________ PARECER Nº 148/2012-CEDF Processo nº 410.000706/2011 Interessado: Escola Fundamental
  • Paraíso Credencia, a contar da data de publicação da portaria oriunda do presente parecer até 31 de dezembro de 2015, a Escola Fundamental Paraíso; autoriza a oferta da educação infantil: creche
  • , para crianças de 2 e 3 anos, e pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade; autoriza, em caráter excepcional, a oferta do ensino fundamental de oito anos, da 6ª à 8ª série, em extinção progressiva
  • I – HISTÓRICO – A Diretora da Escola Fundamental Paraíso, instituição mantida pela empresa individual Maria Egilde Gusmão Coutinho-ME, ambas situadas na Rua 9, Quadra 1, Conjunto A, Chácara 7, Vila
  • Foi autorizada a oferecer a educação básica, nas etapas: educação infantil (Parecer nº 56/97-CEDF e Portaria nº 145/SEDF, de 31 de julho de 1997); ensino fundamental, em regime anual seriado, com duração
  • A oferta do ensino fundamental de nove anos foi autorizada nos termos da Portaria nº 159/SEDF, de 28 de julho de 2008, e o ensino médio, a partir do ano letivo de 2010, por meio da Portaria nº 117/
  • - Parecer técnico de engenheiro da SEDF, favorável às condições físicas para a oferta da educação infantil e ensino fundamental, entretanto, não favorável ao ensino médio, diante de laboratórios
  • Vale observar que o parecer técnico de engenheiro da SEDF, à fl. 217, foi favorável às condições físicas da instituição educacional para a oferta da educação infantil e do ensino fundamental, não sendo
  • Missão: A Escola Fundamental Paraíso tem como missão formar indivíduos críticos, criativos e conscientes, por meio de uma educação de qualidade, dentro de um processo de ensino e de aprendizagem
  • instituição educacional oferta a educação básica, nas seguintes etapas: - educação infantil: creche, para crianças de 2 e 3 anos, e pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade; - ensino fundamental
  • de oito anos, em extinção progressiva; - ensino fundamental de nove anos, 1º ao 9º ano, em implantação gradativa, desde 2006.
  • Vale observar que a instituição educacional oferta o ensino fundamental de nove anos devidamente, em concomitância com o ensino fundamental de oito anos até o ano de 2013, quando da totalidade da implantação
  • À fl. 393, a Escola Fundamental Paraíso informa que “A promoção do aluno no ensino fundamental de 9 anos, a partir do 1º ano, ocorre ao final do ano letivo, sendo exigida a frequência mínima de 75%
  • Este Relator alerta para o cumprimento do artigo 30 da Resolução CNE/CEB nº 7/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos ( e revogou a Resolução CNE
  • Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: I – a alfabetização e o letramento; II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua
  • § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco
  • b) aprovar a oferta da educação infantil, creche: para crianças de 2 e 3 anos, e pré- escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade; c) autorizar, em caráter excepcional, a oferta do ensino fundamental
  • , incluindo as matrizes curriculares, que constituem os anexos I e II deste parecer; e) solicitar ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que oriente a Escola Fundamental
  • PARAÍSO Etapa: Ensino Fundamental de 8 anos Regime: Anual Módulo: 40 semanas Turno: Diurno PARTES DO CURRÍCULO COMPONENTES CURRICULARES SÉRIES 6ª 7ª 8ª BASE NACIONAL COMUM
  • PARAÍSO Etapa: Ensino Fundamental de 9 anos Regime: Anual Módulo: 40 semanas Turno: Diurno PARTES DO CURRÍCULO COMPONENTES CURRICULARES ANOS 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º
Número: 005/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2018
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  • PARECER Nº 005/2018-CEDF Processo nº 084.000056/2017 Interessado: Escola Fundamental Paraíso Aprova a ampliação das instalações físicas da Escola Fundamental Paraíso.
  • I - HISTÓRICO – O presente processo, autuado em 10 de fevereiro de 2017, de interesse da Escola Fundamental Paraíso, situada na Rua 9, Quadra 1, Conjunto A, Chácara 7, Bairro - Vila Nova, São Sebastião
  • A Escola Fundamental Paraíso teve inicialmente autorizado seu funcionamento pela Portaria nº 145/SEDF, de 31 de julho de 1997, com base nos Pareceres nº 56/97-CEDF e nº 155/97-CEDF.
  • Possui autorização para a oferta da educação infantil, creche, para crianças de 2 e 3 anos, e pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos, e do ensino fundamental, do 1º ao 9º ano.
  • III – CONCLUSÃO - Diante do exposto e dos elementos que integram o presente processo, o parecer é pela aprovação da ampliação das instalações físicas da Escola Fundamental Paraíso, situada
Número: 388/2003
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 11/12/2003
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  • N.º 3231-1518 PROCESSO CEE N.º : 634/02 INTERESSADO : Walter Ordanini Antonio ASSUNTO : Expedição de certificado de conclusão do ensino fundamental
  • Ordanini Antonio solicita que os estudos realizados no Curso de Formação de Cabo (CFC) no Quadro de Infantaria de Guarda do Ministério da Aeronáutica, sejam considerados equivalentes ao nível de ensino fundamental
  • Apresenta, ainda, os seguintes documentos: - 1ª à 4ª série do ensino fundamental, realizadas entre 1958 e 1962 na EE Pedro Taques, subordinada à D.E.R.
  • Leste 3 com certificado habilitando o interessado a prosseguir estudos na 5ª série do ensino fundamental.
  • “Pensando em concluir o Ensino Fundamental, procurei ingressar no Curso Supletivo, mas fui informado que o C.F.C. (Curso de Formação de Cabo) era equivalente ao Ensino Fundamental.”
  • Entretanto, solicita que este Conselho declare a equivalência dos seus estudos anteriores a 2002 em nível de ensino fundamental, visto ter se inscrito naquele ano em concurso público e ter, no ato da inscrição
  • , declarado que possuía o ensino fundamental concluído.
  • Tendo sido aprovado e aguardando chamada para tomar posse do cargo, deseja regularizar seus estudos de nível fundamental a fim de evitar – segundo declarou à Assistência Técnica deste Colegiado em diligência
  • APRECIAÇÃO O interessado apresenta a conclusão do ensino médio (2002) e solicita a equivalência dos estudos realizados no curso de formação de cabo em nível do ensino fundamental.
  • ).Ao submeter-se aos exames supletivos do CESU, e ser aprovado nas três áreas do ensino médio, o interessado comprovou ter atingido um desenvolvimento mais avançado em relação ao exigido para o nível fundamental
  • O fato de ter concluído o ensino médio dá ao interessado os conhecimentos e competências necessários, equivalentes a conclusão do ensino fundamental. 2.CONCLUSÃO Nos termos deste Parecer, responda-se
Número: 17/1998
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 25/11/1998
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  • DA REPÚBLICA, 53 - FONE: 255-2044 - CEP: 01045-903 FAX: 231-1518 PROCESSO CEE Nº: 925/98 INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação ASSUNTO : Duração do ensino fundamental
  • e 1998, depois, portanto, da edição da Lei 9.394/96, as ações da Secretaria de Estado da Educação, especialmente as relacionadas com a fixação da idade mínima para matrícula na 1ª série do ensino fundamental
  • , foram objeto de debates sociais e, também, foram cuidadosamente analisadas por este Colegiado O tema relativo à duração do ensino fundamental está contemplado no caput do artigo 32 da Lei nº
  • 9394/96: “Artigo 32 – O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão...”
  • (grifos nossos) § 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito
  • ” § 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.”
  • Parece-nos que será preciso fazer opções e estender gradativamente o ensino fundamental às crianças de 6 anos, sem desconsiderar o acesso ao nível médio.
  • Destas, somente 20% ficam fora de qualquer tipo de atendimento; das restantes, 60% atualmente cursam a pré-escola e 20% já estão no ensino fundamental.
  • Assim, não estando as crianças dessa faixa etária totalmente desatendidas, sua absorção no ensino fundamental poderá ocorrer de forma gradativa, sem PROCESSO CEE Nº 925/98 INDICAÇÃO CEE
  • Desse modo, a política no sistema de ensino do Estado de São Paulo, quanto à absorção das crianças no ensino fundamental e à extensão da obrigatoriedade para o ensino médio, deve orientar-se, de um
  • A meta estabelecida é, a médio prazo, iniciar a escolarização no ensino fundamental, com oito anos de duração, aos 6 anos, e estender a obrigatoriedade de oferta de eduação escolar pública e gratuita
  • ao conjunto do ensino fundamental e médio.
  • , com ampliação gradativa da oferta da seguinte forma: - 1998 – 20% das crianças dessa faixa etária foram atendidas; - 1999 – oferta de matrícula na 1ª série do ensino fundamental a todas as
  • crianças que completarem 7 anos até 31/03/99 e, se houver vaga, para todas que completarem 7 anos até 30/06/99; - 2000 – oferta de matrícula na 1ª série do ensino fundamental para todas as crianças
  • que completarem 7 anos até 30/06/2000; - 2001 – oferta de matrícula na 1ª série do ensino fundamental para todas as crianças que completarem 7 anos até 30/09/2001; - 2002 – oferta de matrícula na
  • 1ª série do ensino fundamental para todas as crianças que completarem 7 anos até 31/12/2002, atendendo a 100% da faixa etária.
  • , mas mantê-lo com 8 anos de duração; b) garantir entre 2003 e 2007 a progressiva obrigatoriedade da escola média com duração de 3 anos, para todos os alunos provenientes do ensino fundamental.
  • DECISÃO DAS CÂMARAS AS CÂMARAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO adotam, como sua Indicação, o Voto do Relator.
  • Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 18 de novembro de 1998. a) Cons.
  • É importante, também, que os sistemas de ensino iniciem ações experimentais nesse sentido, até mesmo para definir e testar uma proposta educacional de escola fundamental com duração gradativamente
Número: 138/2010
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Publicação: 31/12/2010
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  • GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho de Educação do Distrito Federal PARECER Nº 138/2010-CEDF Processo nº 460.000474/2009 Interessado: Escola Fundamental Paraíso
  • Autoriza a oferta do ensino médio a partir do ano letivo de 2010, aprova a Proposta Pedagógica, incluindo as matrizes curriculares do ensino fundamental de oito e de nove anos e do ensino médio
  • I - HISTÓRICO – A Diretora da Escola Fundamental Paraíso, mantida pela empresa individual Maria Egilde Gusmão Coutinho-ME, localizadas na Rua 09, Quadra 1, Conjunto A, Chácara 07, Vila Nova, São Sebastião-DF
  • Foi autorizada a oferecer a educação básica, nas etapas: educação infantil (Parecer nº 56/97- CEDF e Portaria nº 145/97-SEDF, de 31 de julho de 1997); ensino fundamental, em regime anual seriado, com duração
  • A oferta do ensino fundamental de nove anos foi autorizada nos termos da Portaria nº 159/2008-SEDF, de 28 de julho de 2008, e a Proposta Pedagógica, incluindo a matriz curricular, em atendimento ao que
  • autos, conforme artigo 105, inciso V, da Resolução 1/2009-CEDF; - observância aos artigos 14, 18, 98 (incisos VIII e IX) da Resolução 1/2009-CEDF; - apresentação das matrizes curriculares do ensino fundamental
  • ) Regimento Escolar (fls. 174 a 212); b) Proposta Pedagógica (fls. 213 a 236); c) matriz curricular do ensino médio a ser operacionalizada a partir de 2010 (fl. 237); d) matriz curricular do ensino fundamental
  • de oito anos: 1ª a 8ª série, aprovada pela OS nº 31/2005-SUBIP/SEDF, de 2 de março de 2005 (fl. 241); e) matriz curricular do ensino fundamental de nove anos: 1º ao 9º ano, aprovada pelo Parecer nº
  • 218/2008-CEDF, de 11 setembro de 2008 e Portaria nº 123/2009- SEDF (fl. 240); f) matriz curricular do ensino fundamental de oito anos: 5ª a 8ª série, atualizada, a ser operacionalizada a partir de 2010
  • (fl. 243); g) matriz curricular do ensino fundamental de nove anos: 1º ao 9º ano, reformulada, a ser operacionalizada a partir de 2010 (fl. 242); h) Ofício nº 1/2010, encaminhado pela Diretora
  • 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho de Educação do Distrito Federal No ofício dirigido ao CEDF, de 24 de março de 2010, a Diretora da Escola Fundamental
  • A Escola Fundamental Paraíso tem como objetivo atender a comunidade de São Sebastião e adjacências, com ênfase nas características regionais e locais da comunidade, sua cultura, e nível
  • III – CONCLUSÃO – Considerando que a Escola Fundamental Paraíso, mantida pela empresa individual Maria Egilde Gusmão Coutinho-ME, localizadas na Rua 09, Quadra 1, Conjunto A, Chácara
  • Resolução nº 1/2009- CEDF, o parecer é por: a) autorizar a oferta do ensino médio a partir do ano letivo de 2010; b) aprovar a Proposta Pedagógica, incluindo as matrizes curriculares do ensino fundamental
  • de nove anos, com implantação gradativa a partir de 2007, em convivência com o ensino fundamental de oito anos, em extinção progressiva, e a 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE
  • 4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho de Educação do Distrito Federal Anexo I do Parecer nº 138/2010-CEDF MATRIZ CURRICULAR Instituição Educacional: ESCOLA FUNDAMENTAL
  • PARAÍSO Etapa: Ensino Fundamental – 1º ao 9º ano Regime: Anual Módulo: 40 semanas Turno: Diurno PARTES DO CURRÍCULO COMPONENTES CURRICULARES ANOS 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º BASE NACIONAL COMUM Língua
  • 5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho de Educação do Distrito Federal Anexo II do Parecer nº 138/2010-CEDF MATRIZ CURRICULAR Instituição Educacional: ESCOLA FUNDAMENTAL
  • PARAÍSO Etapa: Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série Regime: Anual Módulo: 40 semanas Turno: Diurno PARTES DO CURRÍCULO COMPONENTES CURRICULARES SÉRIES 5ª 6ª 7ª 8ª BASE NACIONAL COMUM Língua Portuguesa
  • 6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho de Educação do Distrito Federal Anexo III do Parecer nº 138/2010-CEDF MATRIZ CURRICULAR Instituição Educacional: ESCOLA FUNDAMENTAL