CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL


Ementa:  - Prorroga o prazo de vigência dos atos de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento dos cursos oferecidos pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, sediada em Dourados/MS.
Número: 8492/2007
Tipo: Deliberação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2007
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  • GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 8492, de 22 de novembro de 2007.
  • Prorroga o prazo de vigência dos atos de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento dos cursos oferecidos pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Universidade Estadual de Mato Grosso
  • do Sul – UEMS, sediada em Dourados/MS.
  • 2007, DELIBERA: Art. 1º Fica prorrogado, até 31/12/2008, o prazo de vigência dos atos de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento dos cursos oferecidos pela Universidade Estadual de Mato
  • Grosso do Sul – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, sediada em Dourados/MS, discriminados a seguir: I – Agronomia, oferecido na Unidade Universitária de Aquidauana/MS, cujo reconhecimento
Ementa:  Dispõe sobre pedidos de reconsideração das decisões do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.
Número: 80/2014
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2014
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  • GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Interessado: Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul Assunto: Dispõe sobre pedidos de reconsideração das decisões
  • do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.
  • Relatores: Cons.ª Maria Luisa Marques Oliveira Robaldo Câmara: Conselho Pleno Indicação: nº 80/2014 Aprovada em 05/06/2014 I – RELATÓRIO O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso
  • do Sul (CEE/MS), órgão colegiado constitutivo do Sistema Estadual de Ensino, tem função consultiva, deliberativa, normativa e de assessoramento superior da política educacional do Estado.
  • Diante do exposto, a Relatora apresenta a Deliberação CEE/MS n.º 10.443 para regulamentação da matéria.
Ementa:  Dispõe sobre a Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Número: 58/2009
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2009
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  • 1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Interessado: Conselho Estadual de Educação/MS – Campo Grande/MS Assunto: Dispõe sobre a Educação Superior no Sistema Estadual
  • de Ensino de Mato Grosso do Sul Relatoras: Consª Eliza Emília Cesco e Consª Mariuza Aparecida Camillo Guimarães Indicação nº 58/2009 Câmara: Plenária Extraordinária Aprovado: 27/02/2009 I – Educação
  • de Mato Grosso do Sul – UFMS.
  • sul do então Estado de Mato Grosso.
  • Nos anos subsequentes, o número de instituições foi multiplicado e ampliado para o interior do já Estado de Mato Grosso do Sul.
  • Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC registravam, em 2006, que 44 instituições de educação superior atuavam em Mato Grosso do Sul, sendo três públicas e 41
  • Destaque-se, nesse contexto, a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, enquanto única instituição de educação superior que atualmente compõe o Sistema Estadual de Ensino.
  • Em Mato Grosso do Sul, a esses, somam-se diretrizes para a educação superior preceituadas na Lei Estadual nº 2.791, de 30 de dezembro de 2003 – Plano Estadual de Educação/MS: - expansão das metas de
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO definida no art. 24 da Lei nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
  • Assim, o Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, por meio da Deliberação ora proposta, estabelece normas para a regulação, a supervisão e a avaliação de instituições de educação superior
  • e de cursos de graduação e sequenciais no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
  • III - A Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Ao incorporar os referenciais consensuados e os dispositivos registrados na legislação em vigor, os citados processos
  • no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul passam a ser estabelecidos nas bases que se seguem.
  • Os processos de regulação serão autuados junto à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS) para os trâmites necessários, desde a apresentação dos documentos exigidos, avaliações
  • Grosso do Sul, a Deliberação CEE/MS n° 9042, de 27 de fevereiro de 2009.
  • MATO GROSSO DO SUL. Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. Lei no 2.791, de 30 de dez. 2003. Aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
  • Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, MS: Secretaria de Estado de Educação, 2004. 76 p. ______. ______. Lei no 2.787, de 24 de dezembro de 2003.
  • Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. Lei do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
  • id=23> http://www.ucdb.br/instituicao/historia/> 12 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL. História.
  • UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. Histórico. Disponível em Acesso em: out.-dez. 2008.
Ementa:  Aprova o Código de Ética dos profissionais que atuam no Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.
Número: 10.321/2014
Tipo: Deliberação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2014
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  • 1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DELIBERAÇÃO CEE/MS N.º 10.321, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
  • Aprova o Código de Ética dos profissionais que atuam no Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.
  • A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos da Indicação n.º 79, aprovada na reunião do Conselho Pleno, de 20/03/2014
  • , e, ainda, Considerando que as atividades dos profissionais que atuam no Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul exigem comportamentos compatíveis com o decoro e a moralidade pública
  • sociedade possa aferir a integridade e a lisura de seus trabalhos; DELIBERA: Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos profissionais que atuam no Conselho Estadual de Educação de Mato
  • Grosso do Sul (CEE/MS), conforme Anexo Único desta Deliberação.
  • CÓDIGO DE ÉTICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL CAPÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Art. 1º O Código de Ética do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul
  • Para efeito deste Código, entende-se como profissionais os conselheiros e os servidores do CEE/MS. 2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
  • que possam constranger ou expor profissionais; XI – atender a pressões de qualquer origem que visem à troca de favores, benesses ou obtenção de vantagens; 3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO XII – perturbar a ordem das reuniões do Colegiado, com condutas não apropriadas, dentre as quais uso inadequado de aparelhos celulares e de mídias sociais
Ementa:  Dispõe sobre pedidos de reconsideração das decisões ou atos emitidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.
Número: 10.443/2014
Tipo: Deliberação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2014
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  • 1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DELIBERAÇÃO CEE/MS N.º 10.443, DE 5 DE JUNHO DE 2014.
  • Dispõe sobre pedidos de reconsideração das decisões ou atos emitidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.
  • Art. 1º Pedido de reconsideração é o procedimento administrativo em que a parte ou terceiro interessado solicita o reexame de decisões ou atos emitidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato
  • Grosso do Sul (CEE/MS).
  • Acatado o pedido de reconsideração, o processo será distribuído a novo Relator, escolhido pela Presidência do CEE/MS, dentre os membros do Conselho, para apreciação quanto ao mérito, submetendo a matéria
  • Art. 8º Fica revogada a Deliberação CEE/MS n.º 1671, de 17 de setembro de 1987. 2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Art. 9º Esta Deliberação, após
Ementa:  Dispõe sobre a educação a distância no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Número: 57/2009
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2009
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  • Interessado: Conselho Estadual de Educação/MS – Campo Grande/MS Assunto: Dispõe sobre a educação a distância no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Relatora: Conselheira Vera de Fátima
  • A Comissão, após estudos, pesquisas e discussões, apresentou à sociedade, em julho de 2007, no I Seminário Estadual e Audiência Pública – A Educação a Distância em Mato Grosso do Sul, a minuta desta
  • Desse processo de construção coletiva, resultou esta Indicação e a respectiva Deliberação, que tratam da oferta de cursos na modalidade educação a distância no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso
  • do Sul.
  • No período de 2001 e 2002, o Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul participou de várias reuniões nacionais em que o tema esteve em debate, nas quais também estiveram presentes gestores
  • Diversos estados aderiram ao Pacto, no todo ou em parte, caso de Mato Grosso do Sul, cujo documento aprovado em Plenária constou de três cláusulas que modificavam a proposta nacional, concordando com
  • Nessa sequência, ainda em Mato Grosso do Sul, em dezembro do ano seguinte, foi aprovado o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, pela Lei nº 2.791, de 30/12/2003, que fez constar a necessidade
  • frequentam a escola e 13% estão no ensino superior. 3 Segundo IBGE-Pnad/2007, na Síntese dos Indicadores Sociais, quando faz uma análise das condições de vida da população brasileira, aponta que, em Mato
  • Grosso do Sul, o percentual de jovens de 18 e 19 anos que só trabalham e não estudam é de 33, 9%.
  • Diretrizes para a oferta da educação a distância no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul O Conselho Estadual de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema de Ensino
  • de Mato Grosso do Sul, no entendimento da educação como bem público, conforme preceito constitucional, e ciente de sua responsabilidade para com os cidadãos na garantia da qualidade da educação oferecida
  • de ensino, para atuarem no ensino básico, oferecendo curso de EaD na educação de jovens e adultos, na educação especial e na educação profissional técnica de nível médio no âmbito da jurisdição de Mato
  • Grosso do Sul, ficarão sujeitas ao credenciamento e à autorização de funcionamento do Conselho Estadual de Educação.
  • As instituições do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, credenciadas e autorizadas, que pretenderem ofertar cursos na modalidade educação a distância em outras unidades federadas, deverão
  • A Comissão de Estudos, com base no exposto, apresenta a Deliberação CEE/MS no 9000, que dispõe sobre a educação a distância no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, para regulamentação da
  • matéria.
  • MATO GROSSO DO SUL. Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. Lei no 2.791, de 30 de dez. 2003. Aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
  • Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Campo Grande, MS, 29 dez. 2003. MORAN, José Manuel.
Ementa:  Dispõe sobre a educação escolar indígena na educação básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Número: 83/2015
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2015
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  • 1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Interessado: Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul Assunto: Dispõe sobre a educação escolar indígena na
  • educação básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Relator: Cons.
  • Mato Grosso do Sul abriga a segunda maior população indígena do Brasil, estimada em 77.025 pessoas, das quais 73.295 mil vivem em terras indígenas (IBGE/2010). 2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO
  • seminômades, que se estabeleceram entre os Terena, na aldeia Brejão, no município de Nioaque, Mato Grosso do Sul.
  • http://pib.socioambiental.org/pt 3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Estado de Mato Grosso.
  • As terras em que vivem, nos municípios do Território Etnoeducacional Cone Sul, representam menos de 1% das terras do estado de Mato Grosso do Sul.
  • Grosso e de Mato Grosso do Sul, principalmente Corumbá, Cáceres e Poconé.
  • Grosso do Sul, no município de Corumbá, fronteira com a Bolívia e divisa com o Estado de Mato Grosso.
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Miranda.
  • Com a promulgação da CF de 1988 e da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, em 1989, o atendimento educacional à população indígena em Mato Grosso do Sul passa a receber tratamento diferenciado
  • Em 2002, foi criada, pelo Decreto estadual n.º 10.734, a categoria de Escola Indígena, no âmbito da educação básica no Sistema de Ensino de Mato Grosso do Sul.
  • A primeira escola indígena da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul foi criada em 2006, por solicitação das comunidades indígenas.
  • Grosso do Sul em 2014.
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO origem.
  • MATO GROSSO DO SUL. Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Promulgada em 5 de outubro de 1989, Campo Grande, MS, 1989. _______. Decreto n.º 10.734, de 18 de abril de 2002.
  • Cria a categoria de Escola Indígena, no âmbito da Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. 12 GOVERNO DO ESTADO DE MATO
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO _______.
  • Aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. Campo Grande, MS, 2003. _______. Lei n.º 4.621, de 22 de dezembro de 2014.
  • Aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul. Campo Grande, MS, 2014. _______. Conselho Estadual de Educação.
  • Culturas e História dos Povos Indígenas em Mato Grosso do Sul. Campo Grande, MS: Edit. UFMS, 2013.
Ementa:  Parecer Orientativo para a oferta da Língua Espanhola no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Número: 235/2009
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2009
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  • 1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Interessado: Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul Assunto: Parecer Orientativo para a oferta da Língua Espanhola
  • no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Relatora: Cons.ª Vera de Fátima Paula Antunes Parecer CEE/MS nº 235/2009 Câmara: Reunião Extraordinária da Plenária Aprovada em 11/11/2009
  • I - RELATÓRIO A Plenária do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (CEE/MS), considerando os questionamentos feitos pelo órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do
  • Sul, decidiu, na sessão de 29 de outubro de 2009, emitir este Parecer Orientativo com vistas a subsidiar a implementação da Língua Espanhola como obrigatória no ensino médio a partir de 2010, conforme
  • de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de 5 de novembro de 2007 – dispõe sobre a oferta do ensino da Língua Espanhola na educação básica e suas modalidades, no Sistema Estadual de Ensino de Mato
  • Grosso do Sul: 2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Art. 2º O ensino da Língua Espanhola no Ensino Fundamental será de oferta facultativa para as
  • Considerando os questionamentos apresentados a este Conselho e os esclarecimentos contidos no Parecer CNE/CEB nº 18/2007, prestamos as seguintes orientações aos órgãos do Sistema Estadual de Ensino de Mato
  • Grosso do Sul: - a instituição de ensino deverá oferecer no mínimo duas línguas estrangeiras modernas no ensino médio, sendo uma delas a Língua Espanhola; - a língua estrangeira moderna de opção
  • opção para realizar estudos de uma segunda língua estrangeira moderna não poderá ter redução da carga horária mínima estabelecida na legislação vigente, devendo, 3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO assim, ter a opção entre outras línguas ou componentes curriculares, sejam estes temas, matérias, disciplinas, práticas, projetos, conforme Parecer CNE
  • Ressalte-se, por fim, que Mato Grosso do Sul tem papel relevante no MERCOSUL, uma vez que treze de seus municípios fazem fronteira com países latino-americanos que adotam a língua espanhola como língua
Ementa:  Dispõe sobre a oferta da educação básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul
Número: 64/2009
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2009
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  • 1 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Interessado: Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul Assunto: Dispõe sobre a oferta da educação básica no Sistema
  • Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Relatora: Cons.ª Vera de Fátima Paula Antunes Indicação nº 64/2009 Câmara: Reunião Extraordinária da Plenária Aprovada em 26/11/2009 “...eu gosto mais
  • (Depoimento de um aluno de onze anos da rede pública de Mato Grosso do Sul) 1 – Princípios, fundamentos e bases legais O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul – CEE/MS, face às demandas
  • Com esse objetivo, promoveu, no CEE/MS, discussões no Grupo da Educação Básica, do Fórum Permanente de Educação de Mato Grosso do Sul – FORPEMS, e no Encontro do Regime de Colaboração, com os Conselhos
  • Essas premissas, além de revelarem um caráter orientativo em relação ao desenvolvimento do 2 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO trabalho educativo
  • Por isso, o processo educativo não comporta uma atitude parcial, fragmentada, recortada 3 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO da ação humana, baseada
  • deve ser enriquecido com temas transversais que garantam o atendimento a singularidades e diversidades como: educação ambiental, ensino e educação para o trânsito, relações étnico-raciais, cultura sul-mato-grossense
  • multidisciplinares enjaulados em grades, falta de gestão competente, escassez de recursos, qualificação docente precária, aviltamento da profissão de professor, políticas de 4 GOVERNO DO ESTADO DE MATO
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO achatamento salarial, desinteresse dos alunos e, conseqüentemente, resultados insatisfatórios nas avaliações institucionais e de desempenho discente,
  • mandamento legal, uma demanda social concreta. 2 – Orientações Gerais Com a finalidade de facilitar a compreensão desta norma e orientar as instituições de ensino do Sistema Estadual de Ensino de Mato
  • Grosso do Sul quanto a sua aplicabilidade na oferta da educação básica, trazemos a explicitação e/ou orientação sobre alguns dos dispositivos contidos na deliberação respectiva: 2.1 – a idade para
  • que ainda não frequentou os bancos escolares, deverá estar matriculada no 1º ano e a ela deve ser assegurado o direito de cursar o ensino fundamental de nove anos; 5 GOVERNO DO ESTADO DE MATO
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 2.2 – de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, a terminologia a ser adotada no ensino fundamental de nove anos é a seguinte: - anos iniciais,
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - a especificação dos momentos de estudo, planejamento, avaliação, recuperação da aprendizagem, e de capacitação dos docentes e demais profissionais
  • Os 7 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO espaços internos e externos devem ser limpos, seguros, bem iluminados e arejados, de modo a favorecer a aprendizagem
  • O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, ao estabelecer as normas para a educação básica no Sistema Estadual de Ensino, requer dos dirigentes e mantenedores das instituições de ensino
  • todas as crianças, adolescentes e jovens à educação básica de qualidade, é que propomos a Deliberação CEE/MS nº 9191/2009, que estabelece normas para a educação básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato
  • Grosso do Sul.
  • Ministério da Educação, Ministério da Justiça, UNESCO, 2007. 56p. 8 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DOURADO, Luiz Fernandes e PARO, Vitor Henrique
  • GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO III - DECISÃO DA PLENÁRIA A Plenária, reunida extraordinariamente em 26 de novembro de 2009, aprova a Indicação da Comissão de Estudos.
Ementa:  - Regulamentação do Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul para o Sistema Estadual de Ensino nas etapas da educação infantil e do ensino fundamental.
Número: 351/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL
Publicação: 31/12/2018
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  • 1 Interessado: Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Assunto: Regulamentação do Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul para o Sistema Estadual de Ensino nas etapas da educação
  • Em Mato Grosso do Sul, o processo iniciou-se com a instituição de uma Comissão Estadual de Implementação da Base Nacional Comum Curricular, por meio da Resolução “P” SED n.º 2.766, de 28 de agosto
  • Grosso do Sul, União dos Conselhos Municipais de Educação e da Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul.
  • Assim, o Estado e os Municípios de Mato Grosso do Sul assumem a responsabilidade do processo de aprendizagem dos estudantes de todo seu território, independentemente de redes de ensino.
  • O regime de colaboração institucionalizou-se a partir do momento em que todos os Municípios assinaram o Termo de Intenção de Colaboração para a Co-Construção de um Currículo de Referência de Mato Grosso
  • do Sul.
  • O Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul propõe uma Educação Integral, que reflita tanto na formação quanto no desenvolvimento humano global, o que pressupõe romper com a ideia de um currículo
  • No Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul constam as dez competências gerais como princípios norteadores, definidas na Base Nacional Comum Curricular, por entender que a BNCC é um documento
  • O Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul é instrumento para as secretarias Estadual e Municipais de Educação, bem como para as instituições de ensino privadas elaborarem orientações que auxiliem
  • O Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul deve ser complementado, em cada rede de ensino e instituições privadas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, por uma parte diversificada, devendo
  • Cabe à instituição de ensino articular a elaboração e ou reformulação da Proposta Pedagógica com o Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul, as Diretrizes Curriculares Nacionais, os planos Nacional
  • O Ensino Fundamental deverá ser estruturado por áreas do conhecimento e componentes curriculares, conforme o Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul. 1.
  • As redes e as instituições educacionais do Sistema Estadual de Ensino poderão se adequar ao Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul com as seguintes orientações: a) elaborar e/ou adequar as Propostas
  • As redes e as instituições educacionais do Sistema Estadual de Ensino poderão aderir ao Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul, porém, ao optar em produzir seu próprio referencial curricular
  • O Conselho Estadual de Mato Grosso do Sul, os conselhos Municipais de Educação, a Secretaria de Estado de Educação, as secretarias Municipais de Educação, a União dos Dirigentes Municipais de Educação-UNDIME
  • /MS, União dos Conselhos municipais de Educação de Mato Grosso 5 do Sul - UNCME/MS, em regime de colaboração, deverão monitorar e avaliar a implantação dos dispositivos deste Parecer.
  • Os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul que não possuem Sistema de Ensino deverão seguir as orientações emanadas pelo Conselho Estadual de Educação/MS.
  • Em atendimento às normas vigentes e no cumprimento de suas competências, este Conselho Estadual de Educação recomenda o Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul, definindo neste Parecer Orientativo
  • a implantação e a implementação nas escolas públicas e privadas do Sistema de Ensino de Mato Grosso do Sul.
  • MATO GROSSO DO SUL. Resolução “P” SED n.º 2766, de 28 de agosto de 2017. Diário Oficial n.º 9.483. 2017. Publicado no Diário Oficial do Estado nº 9.832, de 30/01/2019, págs. 21 a 23.