Ementa:  Responde consulta sobre a obrigatoriedade da oferta do ensino religioso como área do conhecimento.
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  • COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR Parecer nº 01/2017 Processo CEEd nº 175/27.00/16.0 Responde consulta sobre a obrigatoriedade da oferta do ensino religioso como área do conhe- cimento
  • RELATÓRIO Escolas Estaduais de Ensino Médio encaminharam a este Conselho consulta acerca da legalidade da orientação dada pela 1ª Coordenadoria Regional de Educação quanto à “obrigatoriedade da oferta
  • de ensino religioso como área de conhecimento, não mais como componente da parte diversificada e da obrigatoriedade de ofertar 2 (dois) períodos semanais”.
  • respeitando os princípios da Constituição Federal de 1988, refere-se ao Ensino Religioso como “disciplina” e estabelece às escolas públicas do estado que o componente curricular “ensino religioso” é de oferta
  • A Lei federal nº 9.475, de 22 de julho de 1997, ao alterar o Art. 33 da LDBEN, estabeleceu como única possibilidade de oferta do Ensino Religioso, a forma não-proselitista, valorizando a diversidade
  • Na oferta do Ensino Religioso os conteúdos serão fixados pela escola de acordo com seu projeto pedagógico, respeito à autonomia escolar, fortalecimento da relação escola/família, elementos reconhecidamente
  • A oferta do Ensino religioso (seja considerado área do conhecimento ou disciplina) no âmbito do trabalho de cada escola implica a discriminação no Plano de Estudos de sua carga horária específica, informando
  • em que ano(s) a disciplina será desenvolvida (por não se encontrar na legislação vigente indicativos para a oferta nos três anos do ensino médio) e as horas destinadas a este componente curricular.
  • Na oferta do Ensino Religioso devem ser tomadas as precauções já elencadas pelo Parecer CEED nº 465/1998: a) caso seja ofertado dentro da carga horária mínima obrigatória, deve ser previsto componente
  • equivalente, que não apenas supra a carga horária, mas acrescente sentido na sua formação; b) caso seja ofertado além da carga horária mínima obrigatória, poderá a escola ofertar outras disciplinas
  • Não há na legislação vigente, Parecer nº 01/2017 – fl. 5 indicativos para a oferta nos três anos do ensino médio e nem de número de horas destinadas a este componente curricular. 2 – Considerando
  • matrícula no Ensino Religioso, ratifica-se o disposto no Parecer CEED nº 465/1998, de que os componentes curriculares não optativos devem ser suficientes para completar a carga horária legal, ou ser(em) ofertada
  • (s) disciplina(s) alternativa(s) capaz(es) de acrescentar sentido ao processo de formação, implicando que a mantenedora garanta às escolas a oferta de outros componentes curriculares com carga horária
  • estudantes e a progressiva formação de professores para a área ou disciplina conforme o disposto na Resolução CEED nº 256/2000. 5 – Conforme normativas federais e estaduais, referidas nesse documento, a oferta
  • Isto posto, a carga horária a ser dispendida nesta área/disciplina de caráter facultativo, bem como o número de anos em que será ofertada no Ensino Médio, deverá ser uma decisão da instituição escolar
Número: 387/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 14/12/2016
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  • RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO PROCESSO CEE 114/2009 – Reautuado em 11/10/2016 INTERESSADO Colégio Tableau / São Paulo ASSUNTO Prorrogação da oferta do Curso Técnico em Veterinária RELATOR Cons.º
  • Luis Carlos de Menezes PARECER CEE Nº 387/2016 CEB Aprovado em 14/12/2016 Trata-se de pedido de prorrogação da oferta do Curso Técnico em
  • Com a instituição do CNCT, os cursos não contemplados passaram a precisar da aprovação dos Conselhos Estaduais de Educação para a sua oferta.
  • Os Pareceres CEE Nº 403/10, 370/12 e 430/13 autorizaram que o Colégio Tableau (e outras escolas) oferecessem o Curso, com o prazo de oferta expirando em dezembro de 2016.
  • Importante ressaltar que o Parecer CEE Nº 430/13 ao aprovar a oferta do Curso por mais três anos, exigiu que o Colégio providenciasse o Parecer Técnico, conforme a Deliberação CEE Nº 105/11 e Indicação
  • pelo Centro Universitário São Camilo, a DER Centro Sul homologou o Plano de Curso e publicou Portaria de Aprovação de novo Plano de Curso, publicada em 30-12-14 (CD, fls. 130). 1.2 APRECIAÇÃO Sobre a oferta
  • de cursos técnicos em caráter experimental, convém citar a legislação do Conselho Nacional de Educação sobre o assunto: A LDB permite a organização de cursos experimentais e sua oferta pode ser autorizada
  • Em 2008, foi instituído o CNCT pela Resolução CNE/CEB Nº 3/08, que estabeleceu um prazo máximo de 3 anos para a oferta dos cursos técnicos experimentais, não constantes do CNCT, desde que devidamente autorizados
  • Em 2012, a Resolução CNE/CEB Nº 4/12 prorrogou a oferta dos cursos técnicos experimentais, autorizados nos respectivos sistemas de ensino, para a data limite de 31 de dezembro de 2013.
  • Em 2014, a Resolução CNE/CEB Nº 1/14 atualizou o CNCT, bem como expediu orientações quanto à oferta de cursos técnicos experimentais nos termos do art. 19 da Resolução CNE/CEB nº 6/2012, acima referida
  • parte integrante dessa Resolução, os seguintes anexos: I Relação de cursos autorizados como experimentais recomendados para serem incluídos no CNCT II Relação de cursos a serem mantidos como de oferta
  • Os pedidos de cursos, em caráter experimental, deverão fundamentar-se em resultados de pesquisa e estudos da região na qual serão ofertados, acompanhados de justificativa da denominação e da proposta do
  • Relevante lembrar o Parecer CEE Nº 301/16 que expressou o entendimento desse Conselho sobre cursos não constantes do CNCT, elencando a legislação do Conselho Nacional de Educação que aborda a oferta desses
  • Assim sendo, este Conselho entende que a especificidade territorial de uma profissão não pode ser impeditivo para a oferta de curso técnico, desde que as demandas se justifiquem e o órgão competente do
  • Em que pese as orientações contidas nas Resoluções CNE/CEB Nºs 4/12, 6/12 e 1/14, este Conselho entende que a aprovação ou a prorrogação de autorização da oferta de curso técnico não constante do CNCT,
  • apresentando Parecer Técnico, conforme a Deliberação CEE Nº 105/11 e a Indicação CEE Nº 108/11; - o Plano de Curso encontra-se homologado desde 2014 pela DER Centro Sul; - este Conselho autorizou e prorrogou a oferta
  • desse Curso para o Colégio Tableau de São Paulo e outras escolas; - o Colégio apresentou a justificativa para a oferta do Curso Técnico em Veterinária; - o Curso apresenta demanda e, consequentemente
  • Ibitirama, 447, Vila Prudente, São Paulo, SP, sob jurisdição da DER Centro Sul, mantido por Colégio TSP Ltda. – EPP, CNPJ: 07.432.996/0001-53, pode ter seu pedido deferido e ter renovado o prazo para oferta
  • CONCLUSÃO 2.1 Tendo o Colégio Tableau de São Paulo atendido aos critérios, prorroga-se a autorização para a oferta do seu Curso Técnico em Veterinária pelo prazo de novos três anos, nos termos do art.
Número: 388/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 14/12/2016
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  • 01045-903 FONE: 20754500 2 PROCESSO CEE 178/2009 – Reautuado em 11/10/2016 INTERESSADO Colégio Tableau / Jacareí ASSUNTO Prorrogação da oferta
  • RELATORA Conselheira Laura Laganá PARECER CEE Nº 388/2016 CEB Aprovado em 14/12/2016 CONSELHO PLENO 1- HISTÓRICO Trata-se de pedido de prorrogação da oferta
  • Com a instituição do CNCT, os cursos não contemplados no mesmo deverão ser submetidos à aprovação dos Conselhos Estaduais de Educação para a sua oferta.
  • Os Pareceres CEE Nº 403/10, 370/12 e 430/13 autorizaram que o Colégio Tableau (e outras escolas) oferecessem o Curso, com o prazo de oferta expirando em dezembro de 2016.
  • Importante ressaltar que o Parecer CEE Nº 430/13 ao aprovar a oferta do Curso por mais três anos, exigiu que o Colégio providenciasse o Parecer Técnico, conforme a Deliberação CEE Nº 105/11 e Indicação
  • 1.2 APRECIAÇÃO Das diretrizes nacionais para os cursos técnicos experimentais: A Lei Federal 9394/96-LDB, nos termos do seu artigo 81, permite a organização de cursos experimentais e sua oferta
  • Em 2008, foi instituído o CNCT pela Resolução CNE/CEB Nº 3/08, que estabeleceu um prazo máximo de 3 anos para a oferta dos cursos técnicos experimentais, não constantes do CNCT, desde que devidamente autorizados
  • Em 2012, a Resolução CNE/CEB Nº 4/12 prorrogou a oferta dos cursos técnicos experimentais, autorizados nos respectivos sistemas de ensino, para a data limite de 31 de dezembro de 2013.
  • Em 2014, a Resolução CNE/CEB Nº 1/14 atualizou o CNCT, bem como expediu orientações quanto à oferta de cursos técnicos experimentais nos termos do art. 19 da Resolução CNE/CEB nº 6/2012, acima referida
  • parte integrante dessa Resolução, os seguintes anexos: I Relação de cursos autorizados como experimentais recomendados para serem incluídos no CNCT II Relação de cursos a serem mantidos como de oferta
  • Os pedidos de cursos, em caráter experimental, deverão fundamentar-se em resultados de pesquisa e estudos da região na qual serão ofertados, acompanhados de justificativa da denominação e da proposta do
  • Relevante lembrar o Parecer CEE Nº 301/16 que expressou o entendimento desse Conselho sobre cursos não constantes do CNCT, elencando a legislação do Conselho Nacional de Educação que aborda a oferta desses
  • Assim sendo, este Conselho entende que a especificidade territorial de uma profissão não pode ser impeditivo para a oferta de curso técnico, desde que as demandas se justifiquem e o órgão competente do
  • Em que pese as orientações contidas nas Resoluções CNE/CEB Nºs 4/12, 6/12 e 1/14, este Conselho entende que a aprovação ou a prorrogação de autorização da oferta de curso técnico não constante do CNCT,
  • apresentando Parecer Técnico, conforme a Deliberação CEE Nº 105/11 e a Indicação CEE Nº 108/11; - o Plano de Curso encontra-se homologado desde 2014 pela DER Jacareí; - este Conselho autorizou e prorrogou a oferta
  • desse Curso para o Colégio Tableau de Jacareí e para outras unidades de ensino; - o Colégio apresentou a justificativa para a oferta do Curso Técnico em Veterinária; - o Curso apresenta demanda e consequentemente
  • localizado à Rua Prudente de Morais, 150, Centro, Jacareí, SP, sob jurisdição da DER Jacareí, mantido por TJacarei Colégio Ltda – EPP, CNPJ: 03.724.185/0001-75, reúne as condições legais para continuidade da oferta
Número: 386/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 14/12/2016
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  • PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 – CENTRO/SP - CEP: 01045-903 FONE: 2075 4500 3 PROCESSO CEE 113/2009 – Reautuado em 25/10/16 INTERESSADO Colégio Tableau/São José dos Campos ASSUNTO Prorrogação da oferta
  • RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO Trata o presente de pedido de autorização para oferta do Curso Técnico em Veterinária em caráter experimental, pelo Colégio Tableau, São José dos Campos, mantido por Tableau Educacional
  • Os prazos de oferta expiram em dezembro de 2016.
  • autorização de seus cursos está próximo de expirar, o Colégio Tableau vem a este Colegiado solicitar a prorrogação desses prazos. 1.2 APRECIAÇÃO A L.D.B. permite a organização de cursos experimentais e sua oferta
  • próprias de determinados territórios e por sua vez não serão contempladas no CNCT”... ”assim sendo, este Conselho entende que a especificidade territorial de uma profissão não pode ser impeditivo para a oferta
  • CONCLUSÃO 2.1 Prorroga-se a autorização para oferta do Curso Técnico em Veterinária, em caráter experimental, do Colégio Tableau, de São José dos Campos pelo prazo de três anos, nos termos do art. 81 da
Número: 389/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 14/12/2016
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  • HISTÓRICO Trata-se de pedido de prorrogação da oferta do Curso Técnico em Veterinária, não constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos/CNCT, formulado pelo Colégio Tableau de Guaratinguetá,
  • Com a instituição do CNCT, os cursos não contemplados passaram a precisar da aprovação dos Conselhos Estaduais de Educação para a sua oferta.
  • Os Pareceres CEE Nº 403/10, 370/12 e 430/13 autorizaram que o Colégio Tableau (e outras escolas) oferecessem o Curso, com o prazo de oferta expirando em dezembro de 2016.
  • Importante ressaltar que o Parecer CEE Nº 430/13 ao aprovar a oferta do Curso por mais três anos, exigiu que o Colégio providenciasse o Parecer Técnico, conforme a Deliberação CEE Nº 105/11 e Indicação
  • Centro Universitário São Camilo, a DER Guaratinguetá homologou o Plano de Curso e publicou Portaria de Aprovação de novo Plano de Curso, publicada em 16-02-16 (fls. 114). 1.2 APRECIAÇÃO Sobre a oferta
  • A LDB permite a organização de cursos experimentais e sua oferta pode ser autorizada pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, nos termos do art. 81.
  • Em 2008, foi instituído o CNCT pela Resolução CNE/CEB Nº 3/08, que estabeleceu um prazo máximo de 3 anos para a oferta dos cursos técnicos experimentais, não constantes do CNCT, desde que devidamente
  • PROCESSO CEE 225/09 – Reautuado em 11/10/16 INTERESSADO Colégio Tableau / Guaratinguetá ASSUNTO Prorrogação da oferta do Curso Técnico em Veterinária RELATOR Cons.º Francisco Antônio Poli PARECER
  • CEE Nº 389/2016 CEB Aprovado em 14/12/2016 2 Em 2012, a Resolução CNE/CEB Nº 4/12 prorrogou a oferta dos cursos técnicos experimentais,
  • Em 2014, a Resolução CNE/CEB Nº 1/14 atualizou o CNCT, bem como expediu orientações quanto à oferta de cursos técnicos experimentais nos termos do art. 19 da Resolução CNE/CEB nº 6/2012, acima referida
  • parte integrante dessa Resolução, os seguintes anexos: I Relação de cursos autorizados como experimentais recomendados para serem incluídos no CNCT II Relação de cursos a serem mantidos como de oferta
  • Os pedidos de cursos, em caráter experimental, deverão fundamentar-se em resultados de pesquisa e estudos da região na qual serão ofertados, acompanhados de justificativa da denominação e da proposta
  • Relevante lembrar o Parecer CEE Nº 301/16 que expressou o entendimento desse Conselho sobre cursos não constantes do CNCT, elencando a legislação do Conselho Nacional de Educação que aborda a oferta
  • Assim sendo, este Conselho entende que a especificidade territorial de uma profissão não pode ser impeditivo para a oferta de curso técnico, desde que as demandas se justifiquem e o órgão competente
  • Em que pese as orientações contidas nas Resoluções CNE/CEB Nºs 4/12, 6/12 e 1/14, este Conselho entende que a aprovação ou a prorrogação de autorização da oferta de curso técnico não constante do CNCT
  • conforme a Deliberação CEE Nº 105/11 e a Indicação CEE Nº 108/11; - o Plano de Curso encontra-se homologado desde fevereiro de 2016 pela DER Guaratinguetá; - este Conselho autorizou e prorrogou a oferta
  • desse Curso para o Colégio Tableau de Guaratinguetá e outras escolas; - o Colégio apresentou a justificativa para a oferta do Curso Técnico em Veterinária; - o Curso apresenta demanda e consequentemente
  • 181, Centro, Guaratinguetá, SP, sob jurisdição da DER Guaratinguetá, mantido por CMM Educacional e Ensino Ltda., CNPJ: 05.917.855/0001-03, pode ter seu pedido deferido e ter renovado o prazo para oferta
  • CONCLUSÃO 2.1 Prorroga-se a autorização para a oferta do Curso Técnico em Veterinária, do Colégio Tableau de Guaratinguetá, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 81 da LDB, da Deliberação CEE
Ementa:  Estabelece normas para a oferta de Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino. Dá nova redação ao artigo 5o da Resolução CEEd no 320/2012.
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação: 28/01/2018
Palavras-Chave: oferta educação a distância
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  • Estabelece normas para a oferta de Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino. Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução CEEd nº 320/2012.
  • A presente Resolução estabelece normas para a oferta de cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD) no Sistema Estadual de Ensino, nos níveis fundamental e médio, nas seguintes modalidades educacionais
  • Nos Cursos à Distância são aceitas transferências com possibilidade de aproveitamento de estudos concluídos com êxito em cursos presenciais ou outros cursos a distância, devidamente autorizados e ofertados
  • O processo com solicitação de credenciamento e de autorização para a oferta de cursos em Educação a Distância deve evidenciar a presença dos seguintes indicadores relativos aos referenciais de qualidade
  • Do Credenciamento da Instituição e da Autorização para a Oferta de Cursos Art. 9º.
  • O credenciamento da instituição de ensino para a oferta de curso é concedido pelo prazo de 3 (três) anos. Art. 11.
  • A organização curricular da oferta de EaD deve projetar e oferecer aos alunos, na sede da instituição ou nos seus Polos, momentos presenciais obrigatórios para as aulas, as avaliações, as atividades
  • Dos Requisitos para o Credenciamento da Instituição e Autorização para oferta de Cursos Art. 14.
  • Para fins de credenciamento da instituição, autorização para oferta de cursos, cessação de atividades e sanções por descumprimento da legislação ou das normas de ensino, aplicam-se as disposições da
  • O Processo com o pedido de credenciamento da instituição e de autorização para a oferta de Curso a Distância deve ser instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física, recursos
  • Para fins de credenciamento e de autorização para a oferta de EaD, o Processo deve ser instruído com os documentos abaixo relacionados: I – Ofício da entidade mantenedora, dirigido à Presidência do
  • Para ofertar educação especial na modalidade de EaD, a instituição de ensino deve comprovar, também, a existência de professores habilitados em educação especial no seu quadro de pessoal.
  • A instituição de ensino credenciada a ofertar o(s) curso(s) previsto(s) nesta Resolução é responsável: I – pela certificação e/ou diplomação dos alunos; II – pela contratação de corpo docente e
  • O Processo com pedido de recredenciamento da instituição para a oferta do curso pode ser encaminhado a este Conselho depois de decorrido 1/3 um terço do Ato autorizativo em vigência. § 1º.
  • Os pedidos de recredenciamento para a oferta de Cursos a Distância são pautados, entre outros aspectos, previstos no Art. 16 desta Resolução e são concedidos pelo prazo de 3 (três) anos. § 4º.
  • a oferta da Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino.
  • Neste sentido, cabe citar a decisão deste Conselho de só permitir a oferta de Educação a Distância a pessoas a partir de 18 (dezoito) anos de idade.
  • Daí a importância do planejamento e da oferta de momentos presenciais.
  • Por outro lado, o aumento exponencial da oferta nesta modalidade, em todo o Brasil, tem levado a crescentes pressões para credenciar polos de apoio de instituições e mantenedoras de fora do RS.
  • O credenciamento da instituição de ensino para a oferta de cursos presenciais permanece com vigência de 3 anos e o recredenciamento com vigência de 5 anos.
Número: 208/2015
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 22/04/2015
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  • CEE 105/12, 206/09 e 235/11 - Reautuados em 19/11/2014 INTERESSADO Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / CEETEPS ASSUNTO Solicita prorrogação da oferta de Cursos Experimentais
  • RELATÓRIO A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS) solicita a prorrogação da oferta dos Cursos Experimentais de Técnico Legislativo, Técnico em Mecanização
  • caráter experimental, nos termos do art. 81 da LDB, devidamente autorizados como tais pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino: I - manter os cursos que foram aprovados para terem sua oferta
  • a Instituição menciona a “necessidade de se estabelecer claramente novos mecanismos de regulação para conceder autorizações especiais, fora da regulamentação do CNCT, em caráter experimental, para a oferta
  • Vale ressaltar que o CEETEPS oferecia vários outros cursos experimentais cuja oferta será descontinuada, dentre os quais cinco deles por constar da Tabela de Submissão (Técnico em Instrumentação, Projetos
  • O CEETEPS informa, ainda, que optou por não solicitar a prorrogação de outros cursos experimentais por não estarem sendo ofertados, atualmente, nas Escolas Técnicas Estaduais/ETECS.
  • CONCLUSÃO 2.1 Aceitam-se as justificativas apresentadas pelo CEETEPS, e atende-se sua solicitação de se prorrogar a oferta dos Cursos de Técnico em Turismo Receptivo, de Técnico em Mecanização Agrícola
Número: 390/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 14/12/2016
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  • PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 – CENTRO/SP - CEP: 01045-903 FONE: 2075 4500 5 PROCESSO CEE 456/09 – Reautuado em 25/10/2016 INTERESSADO Colégio Tableau / Pindamonhangaba ASSUNTO Prorrogação da oferta
  • RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO Trata-se de pedido de prorrogação da oferta do Curso Técnico em Veterinária, não constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos/CNCT, formulado pelo Colégio Tableau de Pindamonhangaba
  • Com a instituição do CNCT, os cursos não contemplados no Catálogo passaram a necessitar da aprovação dos Conselhos Estaduais de Educação para a sua oferta.
  • Os Pareceres CEE Nº 403/10, 370/12 e 430/13 autorizaram que o Colégio Tableau (e outras escolas) oferecessem o Curso, com o prazo de oferta expirando em dezembro de 2016.
  • Importante ressaltar que o Parecer CEE Nº 430/13 ao aprovar a oferta do curso por mais três anos, exigiu que o Colégio providenciasse o Parecer Técnico, conforme a Deliberação CEE Nº 105/11 e Indicação
  • UNESP, a DER Pindamonhangaba homologou o Plano de Curso e publicou Portaria de renovação da autorização de curso (fls. 121). 1.2 APRECIAÇÃO A LDB permite a organização de cursos experimentais e sua oferta
  • Em 2008, foi instituído o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT - pela Resolução CNE/CEB Nº 3/08, que estabeleceu um prazo máximo de 3 anos para a oferta dos cursos técnicos experimentais, não constantes
  • Em 2012, a Resolução CNE/CEB Nº 4/12 prorrogou a oferta dos cursos técnicos experimentais, autorizados nos respectivos sistemas de ensino, para a data limite de 31 de dezembro de 2013.
  • Em 2014, a Resolução CNE/CEB Nº 1/14 atualizou o CNCT, bem como expediu orientações quanto à oferta de cursos técnicos experimentais nos termos do art. 19 da Resolução CNE/CEB Nº 6/2012.
  • parte integrante dessa Resolução, os seguintes anexos: I Relação de cursos autorizados como experimentais recomendados para serem incluídos no CNCT II Relação de cursos a serem mantidos como de oferta
  • Os pedidos de cursos, em caráter experimental, deverão fundamentar-se em resultados de pesquisa e estudos da região na qual serão ofertados, acompanhados de justificativa da denominação e da proposta do
  • Relevante lembrar o Parecer CEE Nº 301/16 que expressou o entendimento desse Conselho sobre cursos não constantes do CNCT, elencando a legislação do Conselho Nacional de Educação que aborda a oferta desses
  • Assim sendo, este Conselho entende que a especificidade territorial de uma profissão não pode ser impeditivo para a oferta de curso técnico, desde que as demandas se justifiquem e o órgão competente do
  • Em que pese as orientações contidas nas Resoluções CNE/CEB Nºs 4/12, 6/12 e 1/14, este Conselho entende que a aprovação ou a prorrogação de autorização da oferta de curso técnico não constante do CNCT,
  • Parecer Técnico, conforme a Deliberação CEE Nº 105/11 e a Indicação CEE Nº 108/11; - o Plano de Curso encontra-se homologado desde 2014 pela DER Pindamonhangaba; - este Conselho autorizou e prorrogou a oferta
  • desse Curso para o Colégio Tableau de Pindamonhangaba e outras escolas; - o Colégio apresentou a justificativa para a oferta do Curso Técnico em Veterinária; - o Curso apresenta demanda e consequentemente
  • CONCLUSÃO 2.1 Prorroga-se a autorização para a oferta do Curso Técnico em Veterinária, do Colégio Tableau de Pindamonhangaba, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 81 da LDB, da Deliberação CEE Nº
Ementa:  Consulta acerca da oferta educacional presencial mediada por tecnologia.
Número: Par. CEE/CP 03/23
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ
Publicação: 20/06/2023
Palavras-Chave: oferta educacional presencial mediada por tecnologia. INDEXADO
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  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ/CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA EDUCAÇÃO - CAOPCAE MUNICÍPIO: CURITIBA ASSUNTO: Consulta acerca da oferta
  • RELATOR: AURÉLIO BONA JUNIOR EMENTA: Consulta acerca da oferta educacional presencial mediada por tecnologia. Observância as normas nacionais e estaduais.
  • Adolescente e da Educação - CAOPCAE, do município de Curitiba, encaminhou à presidência deste Conselho o Ofício nº 125/2023- CAOPCAE, de 27/03/2023, pelo qual solicita posicionamento do CEE/PR acerca da oferta
  • Administrativo nº MPPR-0046.22.073354-0, instaurado nesse Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação, solicitar o posicionamento do CEE/PR acerca da oferta
  • Criança e do Adolescente e da Educação - CAOPCAE, do município de Curitiba, pelo qual encaminhou o Ofício nº 125/2023- CAOPCAE - de 27/03/2023, que solicita posicionamento, deste Conselho acerca da oferta
  • A Resolução CNE/CEB n.º 1, de 02/02/2016, que define as Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional
  • Médio, na modalidade Educação a distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino, dispõe: Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Operacionais Nacionais para regulamentar a oferta
  • Deliberação CEE/PR n.º 04/2021, que instituiu as Diretrizes Curriculares Complementares do Ensino Médio e o Referencial Curricular para o Ensino Médio do Paraná, quando trata sobre as modalidades de oferta
  • da educação técnica e profissional: Quanto às modalidades de oferta da Educação Profissional, seguindo o exposto na Resolução n. 01/2021, elas serão: Presencial e Educação a Distância (EaD):
  • 03/2022, de 21/06/2022, que instituiu as Diretrizes Curriculares Complementares para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e para a Educação Profissional Tecnológica, de Nível Superior, ofertada
  • Deliberação CEE/PR n.º 04/2021, que instituiu as Diretrizes Curriculares Complementares do Ensino Médio e o Referencial Curricular para o Ensino Médio do Paraná, quando trata sobre as modalidades de oferta
  • da educação técnica e profissional, já citado anteriormente: Quanto às modalidades de oferta da Educação Profissional, seguindo o exposto na Resolução n. 01/2021, elas serão: Presencial e Educação
  • básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, mediante diferentes formas de oferta
  • PR n.º 04/2021, de 29/07/2021, que instituiu as Diretrizes Curriculares Complementares do Ensino Médio e o Referencial Curricular para o Ensino Médio do Paraná, dispõe: Seção V Das Formas de Oferta
  • Também, no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), Resolução CNE/CEB nº 2, de 15/12/2020, que disciplina a oferta de cursos de educação profissional
Número: 479/2017
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 11/10/2017
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  • RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO Trata-se de prorrogação da oferta, em caráter experimental, do Curso Técnico em Organização Esportiva, não constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos/CNCT, oferecido
  • tecnológico Turismo, Hospitalidade e Lazer, possui Parecer Técnico, foi autorizado a funcionar e implantado em 07-01-14, pelo órgão competente do próprio CEETEPS e este Conselho tomou ciência da sua oferta
  • Além disso, garante aos alunos organizadores a grande experiência do mercado de trabalho”. 1.2 APRECIAÇÃO 1.2.1 A oferta de cursos em caráter experimental está prevista no art. 81 da Lei Federal
  • As Resoluções CNE/CEB Nºs 4/99 (revogada), 3/08, 4/12, 6/12 e 1/14 permitem a oferta de propostas diferenciadas de cursos técnicos, desde que autorizada pelo órgão competente.
  • O prazo para a oferta foi fixado em três anos, apesar de que as Resoluções CNE/CEB Nº 4/12 e 1/14 prorrogaram a oferta dos cursos experimentais até 31-12-13 e 31-12-15, respectivamente, desde que autorizados
  • No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com a instituição do CNCT, a aprovação da oferta de cursos técnicos em caráter experimental foi normatizada pelas Deliberações CEE Nºs 79/08 (revogada),
  • PROCESSO CEE 291/2013 Reautuado em 14/09/2017 INTERESSADO Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / CEETEPS ASSUNTO Prorrogação da oferta do Curso Técnico em Organização Esportiva RELATOR
  • CEE Nº 479/2017 CEB Aprovado em 11/10/2017 2 Com fundamento na legislação acima, em São Paulo, alguns cursos técnicos obtiveram aprovação para oferta
  • consulta do CEETEPS sobre o Curso Técnico em Organização Esportiva e passaremos a reproduzir trecho: Em 2014, a Resolução CNE/CEB Nº 1/14 atualizou o CNCT, bem como expediu orientações quanto à oferta
  • parte integrante dessa Resolução os seguintes anexos: I Relação de cursos autorizados como experimentais recomendados para serem incluídos no CNCT II Relação de cursos a serem mantidos como de oferta
  • Ressalta-se que os pedidos de cursos, em caráter experimental, fundamentaram-se em resultados de pesquisa e estudos da região na qual foram ofertados, acompanhados de justificativa da denominação e
  • A manifestação deste Conselho assegura a autorização para a sua oferta até o término do prazo estabelecido.
  • Ao solicitar a prorrogação da oferta, busca comprovar que existe demanda, e, por sua vez, esta demanda reflete, para além do interesse, uma aceitação do mercado de trabalho, extremamente diverso e
  • Assim sendo, este Conselho entende que a especificidade territorial de uma profissão não pode ser impeditivo para a oferta de curso técnico, desde que as demandas se justifiquem e o órgão competente
  • Em que pese as orientações contidas nas Resoluções CNE/CEB Nºs 4/12, 6/12 e 1/14, este Conselho entende que a aprovação ou a prorrogação de autorização da oferta de curso técnico não constante do CNCT
  • CONCLUSÃO 2.1 Prorroga-se a autorização para oferta do Curso Técnico em Organização Esportiva, oferecido pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza/CEETEPS, por um prazo de três anos,