Ementa:  Normas para Regulação, Supervisão e Avaliação da Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino do Paraná
Número: Del. 03/13
Tipo: Deliberação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ
Publicação: 23/12/2013
Palavras-Chave: Regulacao Supervisao Avaliacao
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  • ..............04 CAPÍTULO lll DAS ATRIBUIÇÕES...........................................................................................................05 TÍTULO ll DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA REGULAÇÃO
  • DELIBERAÇÃO Nº 03/2013 APROVADA EM 04/10/2013 CONSELHO PLENO INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a Regulação
  • 06/2013, de 15 de março de 2013, que a esta se incorpora, D E L I B E R A: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre as normas para a regulação
  • § 1º A regulação consiste na expedição de atos legais do Sistema Estadual de Ensino, por meio de Pareceres do Conselho Estadual de Educação do Paraná – CEE/PR e Resoluções da Secretaria
  • § 3º A avaliação é o conjunto de ações que visa constatar e analisar a correlação entre objetivos, metodologias e resultados, no sentido de constituir referencial básico aos processos de regulação
  • Art. 3º A expedição dos atos legais de regulação, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná é precedida, pela ordem, dos seguintes procedimentos administrativos: I – relatórios circunstanciados
  • Art. 5º Exarado e publicado o ato resolutório, decorrente dos processos de regulação estabelecidos nesta Deliberação, a SEED/PR, por seus órgãos competentes, cientificará a instituição de ensino, com
  • CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º As funções de Regulação, Supervisão e Avaliação do Sistema Estadual de Ensino são atribuições do Conselho Estadual de Educação, como órgão normativo, e
  • Art. 9º Ao Conselho Estadual de Educação, em processos de regulação, são atribuídas as seguintes funções: I - receber relatórios circunstanciados, informações e pareceres técnicos referentes ao protocolado
  • TÍTULO II DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA REGULAÇÃO CAPÍTULO I DA VERIFICAÇÃO Art. 10 A verificação é o processo de constatação, no local e em caráter formal, das condições da instituição de ensino
  • e de seus cursos ou programas, para fins de regulação e supervisão.
  • De pronto foi estabelecido o consenso entre os dois órgãos, no sentido de que a atual Deliberação nº 02/2010 já havia cumprido seu papel na regulação e administração do Sistema Estadual de
  • Dedicar a esse órgão a responsabilidade e a confiança na recepção e análise das demandas das instituições de ensino é o primeiro passo que abrirá o caminho seguro da regulação.
  • FUNDAMENTOS TEÓRICOS E JURÍDICOS QUE MOTIVAM A NOVA NORMA PARA A REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO A normativa ora proposta vem na esteira das revisões de normas anteriores que tratavam dos assuntos
  • A verificação está inserida no título dos processos administrativos para a regulação.
  • ASPECTOS GERAIS SOBRE A REGULAÇÃO Sobre a regulação é importante reafirmar determinados preceitos, já inseridos na Deliberação nº 02/2010-CEE/PR: a instauração de processos administrativos, com
  • A supervisão constituirá em importante instrumento administrativo para 35 acompanhar o cumprimento dos atos legais da regulação, para que princípios básicos da PROCESSO Nº 2118/2013 administração
  • IRREGULARIDADES, SANÇÕES E CESSAÇÃO DE ATIVIDADES Considerando que a norma ora proposta estabelece as regras gerais para os processos de regulação, para a supervisão e avaliação, cujo foco principal é
  • De vital importância, pois, é a definição de um processo regulatório eficiente e ágil, cujo foco primordial está na regulação, na supervisão e na avaliação da Educação Básica no Estado do Paraná.
  • Para implementação das normas que ora se impõem, importante será o diálogo entre o Conselho Estadual de Educação, na condição de responsável normativo e deliberativo nos processos de regulação, com os
Ementa:  Normas para Regulação, Supervisão e Avaliação da Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino do Paraná
Número: Del. 03/13
Tipo: Deliberação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ
Publicação: 23/12/2013
Palavras-Chave: Regulacao Supervisao Avaliacao
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  • PROCESSO Nº 2118/13 DELIBERAÇÃO CEE/PR Nº 03/2013 Dispõe sobre as normas para a regulação, supervisão e avaliação da Educação Básica em instituições de ensino mantidas e administradas pelos poderes
  • ……………………………………………………… 03 CAPÍTULO II DOS ATOS REGULATÓRIOS………………………………………………………………….. 04 CAPÍTULO lll DAS ATRIBUIÇÕES……………………………………………………………………………... 05 TÍTULO ll DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA REGULAÇÃO
  • ………………………. 26 3 PROCESSO Nº 2118/13 DELIBERAÇÃO CEE/PR Nº 03/2013 APROVADA EM 04/10/2013 CONSELHO PLENO INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTOS: Normas para a Regulação
  • Portaria Nº 06/2013, de 15 de março de 2013, que a esta se incorpora, D E L I B E R A: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre as normas para a regulação
  • § 1º A regulação consiste na expedição de atos legais do Sistema Estadual de Ensino, por meio de Pareceres do Conselho Estadual de Educação do Paraná – CEE/PR e Resoluções da Secretaria
  • § 3º A avaliação é o conjunto de ações que visa constatar e analisar a correlação entre objetivos, metodologias e resultados, no sentido de constituir referencial básico aos processos de regulação
  • Art. 3º A expedição dos atos legais de regulação, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná é precedida, pela ordem, dos seguintes procedimentos administrativos: I – relatórios circunstanciados
  • verificação, das condições de funcionamento das instituições de ensino e dos respectivos cursos em funcionamento ou a serem ofertados, e têm prazos definidos, com renovações periódicas, após regular
  • Art. 5º Exarado e publicado o ato resolutório, decorrente dos processos de regulação estabelecidos nesta Deliberação, a SEED/PR, por seus órgãos competentes, cientificará a instituição de ensino, com
  • CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º As funções de Regulação, Supervisão e Avaliação do Sistema Estadual de Ensino são atribuições do Conselho Estadual de Educação, como órgão normativo, e
  • (Incluído pela Deliberação nº 12/2021, de 06/12/2021) Art. 9º Ao Conselho Estadual de Educação, em processos de regulação, são atribuídas as seguintes funções: I - receber relatórios circunstanciados
  • TÍTULO II DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA REGULAÇÃO CAPÍTULO I DA VERIFICAÇÃO Art. 10 A verificação é o processo de constatação, no local e em caráter formal, das condições da instituição de ensino
  • e de seus cursos ou programas, para fins de regulação e supervisão.
  • são medidas administrativas aplicadas às instituições de ensino e aos seus gestores, em face do descumprimento das normas educacionais do Sistema Estadual de Ensino, estabelecidas para os processos de regulação
  • O Conselho Estadual de Educação poderá analisar, em caráter recursal, processos da regulação que tramitam nas instâncias administrativas do Sistema Estadual de Ensino, cujas instituições de ensino
  • Os relatórios circunstanciados dos NREs, referentes aos processos de regulação, são partes integrantes dos respectivos protocolados e serão a estes apensados, após as análises finais dos órgãos do Sistema
Ementa:  Fixa normas para as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Publico Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições e cursos
Número: Del. 01/17
Tipo: Deliberação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ
Publicação: 10/07/2017
Palavras-Chave: regulacao supervisao e avaliacao das instituicoes e cursos
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  • DELIBERAÇÃO Nº 01/2017 Fixa normas para as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • PRELIMINARES Art. 1º Esta Deliberação fixa normas para as Instituições de Educação Superior (IES) mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • Art. 7º As Faculdades são Instituições de Educação Superior que ofertam e mantêm, de forma regular, pelo menos, 01 (um) curso de graduação.
  • Os atos de regulação das Instituições de Educação Superior e de cursos de graduação, superiores de tecnologia e sequenciais de formação específica, compreendem: I - credenciamento e recredenciamento
  • A regulação dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos e atos legais: I – A IES procede solicitação, devidamente fundamentada, referente ao ato regulatório, à Secretaria da Ciência, Tecnologia
  • autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso, bem como o credenciamento de Instituição de Educação Superior têm prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo regular
  • Em qualquer momento da análise do processo de regulação o CEE/PR pode solicitar à Seti nova avaliação externa, mediante justificativa. 8 PROCESSO Nº 695/17 CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
  • correlação entre objetivos, metodologias e resultados da instituição, no sentido de mensurar a qualidade, subsidiar o desenvolvimento institucional e constituir referencial básico aos processos de regulação
  • subsidiar o desenvolvimento institucional oportunizando suporte à construção de parâmetros e indicadores que sirvam como instrumentos de gestão; IV – constituir referencial básico aos processos de regulação
  • É facultado à Seti firmar termos de compromisso sem a participação do CEE/PR, quando o objeto não tiver implicações sobre atos de regulação. 18 PROCESSO Nº 695/17 Art. 67.
  • Sanções são medidas administrativas aplicadas às instituições de ensino e aos seus gestores, em face do descumprimento das normas estabelecidas para os processos de regulação, supervisão e avaliação
  • O Conselho Estadual de Educação é instância final de recurso no Sistema Estadual de Ensino, referente aos processos de avaliação, supervisão e regulação da Educação Superior.
  • ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
  • Esta Deliberação revogou as Deliberações nºs 16/82-CEE/PR, 11/85-CEE/PR e 12/91-CEE/PR que tratavam de regulação de instituições superiores, porém não mais aplicáveis pelas normas constantes da LDB
  • PROCESSO Nº 695/17 Fixa normas para as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • seguinte ementa: Fixa normas para as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • legislação federal, inclusive e, principalmente, na questão da avaliação institucional e de cursos, quando foram estabelecidas novas atribuições considerando as funções de avaliação, supervisão e regulação
Ementa:  Fixa normas para as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Publico Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições e cursos (Revogada pela DELIBERAÇÃO CEE/CP N º 06/20, APROVADA EM 09/11/20)
Número: Del. 01/17
Tipo: Deliberação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ
Publicação: 10/07/2017
Palavras-Chave: regulacao supervisao e avaliacao das instituicoes e cursos
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  • DELIBERAÇÃO Nº 01/2017 Fixa normas para as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • PRELIMINARES Art. 1º Esta Deliberação fixa normas para as Instituições de Educação Superior (IES) mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • Art. 7º As Faculdades são Instituições de Educação Superior que ofertam e mantêm, de forma regular, pelo menos, 01 (um) curso de graduação.
  • Os atos de regulação das Instituições de Educação Superior e de cursos de graduação, superiores de tecnologia e sequenciais de formação específica, compreendem: I - credenciamento e recredenciamento
  • A regulação dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos e atos legais: I – A IES procede solicitação, devidamente fundamentada, referente ao ato regulatório, à Secretaria da Ciência, Tecnologia
  • autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso, bem como o credenciamento de Instituição de Educação Superior têm prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo regular
  • Em qualquer momento da análise do processo de regulação o CEE/PR pode solicitar à Seti nova avaliação externa, mediante justificativa. 8 PROCESSO Nº 695/17 CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
  • correlação entre objetivos, metodologias e resultados da instituição, no sentido de mensurar a qualidade, subsidiar o desenvolvimento institucional e constituir referencial básico aos processos de regulação
  • subsidiar o desenvolvimento institucional oportunizando suporte à construção de parâmetros e indicadores que sirvam como instrumentos de gestão; IV – constituir referencial básico aos processos de regulação
  • É facultado à Seti firmar termos de compromisso sem a participação do CEE/PR, quando o objeto não tiver implicações sobre atos de regulação. 18 PROCESSO Nº 695/17 Art. 67.
  • Sanções são medidas administrativas aplicadas às instituições de ensino e aos seus gestores, em face do descumprimento das normas estabelecidas para os processos de regulação, supervisão e avaliação
  • O Conselho Estadual de Educação é instância final de recurso no Sistema Estadual de Ensino, referente aos processos de avaliação, supervisão e regulação da Educação Superior.
  • ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Fixa normas para as Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
  • Esta Deliberação revogou as Deliberações nºs 16/82-CEE/PR, 11/85-CEE/PR e 12/91-CEE/PR que tratavam de regulação de instituições superiores, porém não mais aplicáveis pelas normas constantes da LDB
  • PROCESSO Nº 695/17 Fixa normas para as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • seguinte ementa: Fixa normas para as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal do Estado do Paraná e dispõe sobre o exercício das funções de regulação
  • legislação federal, inclusive e, principalmente, na questão da avaliação institucional e de cursos, quando foram estabelecidas novas atribuições considerando as funções de avaliação, supervisão e regulação
Número: 805/1967
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 10/02/1967
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  • CÂMARA DO ENSINO SUPERIOR PROCESSO Nº: 914/67 INTERESSADO: ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ASSUNTO : Alteração do Regulamento.
  • Politécnica daquela universidade pretende introduzir em seu Regulamento, para aperfeiçoar o Regimento de doutoramento, constante do Título IX do referido regulamento.
  • Trata-se principalmente da instituição do orientador para as teses de doutoramento, conforme nova redação proposta para o art. 279 do Regulamento em vigor, cabendo apara a esse orientador prestar
Número: 930/1967
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 12/04/1967
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  • CÂMARA DO ENSINO SUPERIOR PROCESSO nº: 1053/67 - ap:Rusp n. 19192/67 INTERESSADO: ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ASSUNTO : Alteração do Regulamento P A R E C E
  • R N. 930/67 Em exame, proposta da Congregação da Escola Politécnica, da USP, no sentido da inclusão de um novo artigo, nas Disposições Gerais, do Regulamento vigente, baixa do pela Portaria
  • n. 130, de 8 de janeiro de 1965, nestes termos : "Artigo 346 - Para a alteração deste Regulamento é exigido o quórum de dois terços da totalidade dos membros da Congregação".
Número: 95/1968
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 04/02/1968
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  • CÂMARA DO ENSINO SUPERIOR PROCESSO Nº: 25.704/67 - RUSP INTERESSADO: FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA USP ASSUNTO : alteração do Regulamento (Supressão de disciplinas) P A R E C
  • O assunto envolve modificação do Regulamento da Faculdade e, por isso, é submetido à aprovação deste CEE.
Número: 732/1967
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1967
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  • CÂMARA DO ENSINO SUPERIOR PROCESSO Nº: 490/67 - CEE INTERESSADO: ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ DE QUEROZ ASSUNTO : Alteração do Regulamento P A R E C E R Nº 732/
  • 67 O eminente Professor Alfredo Buzaid, no exercício de Reitoria, submete â aprovação do CEE projeto de portaria objetivando a alteração do Regulamento da Escola Superior de Agricultura
Número: 34/1968
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 02/12/1968
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  • CÂMARA DO ENSINO SUPERIOR PROCESSO RUSP n. 9702/67 INTERESSADO: FACULDADE DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA ASSUNTO : Modificação do regulamento P A R E C E R N. 34/68 De acordo coma
  • minuta de portaria, modificando o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Bioquímica da USP, no que tange, ao seu conteúdo.
Número: 556/1967
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 06/05/1967
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  • CÂMARA DO ENSINO SUPERIOR PROCESSO Nº: 285/67 - CEE INTERESSADO: ESCOLA POLITÉCNICA DA USP ASSUNTO : Solicita modificações em seu Regulamento.
  • P A R E C E R Nº 556/67 Sou pela aprovação das modificações propostas de artigos do regulamento da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo no capítulo III - Do Regime de aprovação