CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO


Número: 46/1969
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 11/08/2015
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  • CÂMARA DE PLANEJAMENTO PR0CESSO Nº: - 693/69- CEE INTERESSADO: - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
  • ASSUNTO : - Integração da Escola de Educação Física do Estado de São Paulo à Universidade de São Paulo. RELATOR : - Conselheiro PAULO NATHANAEL PEREIRA DE SOUZA.
  • Histórico A Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, sediada à rua Manoel da Nóbrega n° 1.361 (Ginásio Estadual do Ibirapuera) nesta cidade de São Paulo, foi criada pelo Decreto Estadual
  • Aspecto legal A integração de qualquer escola ou curso a Universidade de São Paulo importa, necessariamente, em alteração de seus Estatutos.
  • São Paulo, 18 de agosto de 1969.
  • Paulo.
  • São Paulo, 25 de agosto de 1969. as) Conselheiro PAULO GOLES ROMEO Presidente da C. Pl.
  • Artigo 1º - Passa a integrar a Universidade de São Paulo a Escola de Educação Física, criada pelo Decreto estadual nº 4.855, de 27 de janeiro de 1951.
  • Paulo
  • § 2º - Os servidores que não forem aproveitados na Universidade de São Paulo serão relatados em outros órgãos da Administração do Estado.
  • "PROCESSO 25272/62 - Entra em discussão o processo relativo à proposta de incorporação da Escola de Educação Física à Universidade de São Paulo.
  • Paulo.
  • São Paulo, 12.5.63. as) Álvaro Guimarães Filho".
  • São Paulo, 9 de dezembro de 1968. as) Paulo de Toledo Artigas, Admar Cervellini, João Alves Meira e Glete de Alcântara"., Em votação, o parecer e aprovado.
  • outras áreas que lhe são solicitadas. 1 Escola de Educação Física do Estado de São Paulo e à USP se oferece no momento a oportunidade de uma ajustável e total integração da Educação Física no processo
  • São Paulo, 25 de março de 1969. as) Boris Fausto Advogado".
  • Paulo. § 1º - Dentro de... dias o Diário Oficial publicará a relação dos cargos e funções e seus respectivos exercentes que, nos termos deste artigo, passarão a pertencer à Universidade de São Paulo
  • . § 2º - Os servidores que não forem aproveitados na Universidade de São Paulo serão relutados em outros órgãos da Administração do Estado.
  • Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, as despesas referidas neste artigo correrão à conta das verbas próprias da Universidade de São Paulo.
  • Paulo.
Número: 443/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 21/11/2018
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  • RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do Ofício nº DEC- 70/24/18, protocolado em 25/04/2018, solicita reconhecimento por parte deste Conselho
  • , da equivalência do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aos cursos do sistema civil, prescritos no inciso I, do
  • Educação se posicionou como órgão competente para se manifestar acerca da equivalência entre, de um lado, cursos ministrados pelas forças militares estaduais, no caso a Polícia Militar do Estado de São
  • Paulo, e, de outro, os cursos análogos no sistema civil de ensino, de acordo com a exegese dos incisos XI e XXVIII do artigo 2º, da Lei nº 10.403, de 06 de julho de 1971, que reorganiza o Conselho
  • CEE 120/2016) INTERESSADA Polícia Militar do Estado de São Paulo ASSUNTO Equivalência de Estudos – Reestruturação do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública,
  • , solicitar o reconhecimento, por parte desse egrégio Colegiado, da equivalência do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, da Polícia Militar do Estado de São
  • Paulo, aos cursos superiores do sistema civil, prescritos no inciso I, do artigo 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
  • Foram encaminhados os seguintes anexos:  Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo;  Decreto nº 54.911, de
  • 14 de outubro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
  • O primeiro requisito foi preenchido pela promulgação da Lei Complementar 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cujo artigo 1º é
  • elucidativo em relação à sua finalidade: “Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da
  • A Indicação CEE nº 09/1999, que acompanha a referida Deliberação, orienta: Os cursos superiores de complementação de estudos são todos os de destinação individual ou são os de destinação coletiva
  • transcrevemos o Projeto abaixo: Objetivo Geral do Curso: Consoante aos termos da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 (que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São
  • Paulo e dá providências correlatas), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.911, de 14 de outubro de 2009, o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública é destinado
  • e a execução das atividades de defesa civil; 9  exercício pleno e adequado do mister policial-militar, por meio do cumprimento irrestrito das leis e o respeito às autoridades constituídas, pautado
  • INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA JUDICIAL SEGURANÇA NO TRABALHO SEGURANÇA NO TRÂNSITO SEGURANÇA PÚBLICA SERVIÇOS PENAIS Considerações Finais O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
  • Paulo solicitou a equivalência do Curso de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública aos Cursos ofertados nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.394/96 (Sequencias), entretanto
  • Reitera pedido solicitando a equivalência do Curso aos cursos prescritos no inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.394/96, que são Cursos Sequencias por Campo de Saber.
  • CONCLUSÃO 2.1 Reconhece-se a equivalência do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao Curso Superior de Tecnologia
  • São Paulo, 05 de novembro de 2018. a) Cons.
Número: 115/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 21/03/2018
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  • São Paulo: Companhia das Letras, 1995. 216 p.
  • São Paulo: Moderna, 2006. 328 p. LUCKESI, C. C. Filosofia da educação. São Paulo: Cortez, 2011. 224 p.
  • São Paulo: SE, 2012.152 p.
  • São Paulo: SE, 2012.152 p.
  • São Paulo: Cortez, 2008. 320 p.
  • São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1959. BIZZO, N. Ciências: fácil ou difícil? São Paulo: Ática, 1998. DELIZOICOV, D.; ANGOTTI, J. A. Física. São Paulo: Cortez, 1992.
  • São Paulo: Rosari, 2012. 208 p.
  • São Paulo: HSM, 2014. 264 p.
  • São Paulo: Avercamp, 2007. 320 p.
  • São Paulo: NUPES, 2001. 168 p.
  • São Paulo: Rosari, 2012. 208 p.
  • São Paulo: Disal, 2006.
  • São Paulo: Rosari, 2012. 208 p.
  • São Paulo: UNIVESP, s.d. STEWART, J. Cálculo, Volume 2. São Paulo: Cengage Learning, 2014. SWOKOWSKI, E. W. Cálculo com Geometria Analítica. São Paulo: Makron Books, 1994.
  • São Paulo: Blucher, 2013. 394 p. MARQUES, G. C. Mecânica universitária. São Paulo: CEPA/IF/USP, 2007.
  • São Paulo: Editora UNESP, São Paulo: Cultura Acadêmcia, 2010. 244 p.
  • São Paulo: Disal, 2006.
  • São Paulo: Rosari, 2012. 208 p.
  • São Paulo: LTC, 2002. MARQUES, G. C. Fundamentos da Matemática II. São Paulo: UNIVESP, s.d. STEWART, J. Cálculo, Vol. 2. São Paulo: Cengage Learning, 2014.
  • São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2008.
Número: 582/1982
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 20/08/2015
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  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 400/82 INTERESSADO: PAULO MANOEL CRUZ ASSUNTO: Equivalência de estudos realizados no Seminário Teológico de São Paulo RELATOR: Cons.
  • HISTÓRICO: Paulo Manoel Cruz requer a este Conselho a equivalência de seus estudos, realizados no Seminário Teológico de São Paulo, aos de conclusão do ensino de 2º grau.
  • Prestou exame de suficiência para ingresso e admissão no Seminário Teológico de São Paulo, no mês de fevereiro de 1974.
  • Prosseguiu seus estudos no Seminário Teológico de São Paulo, onde cursou o Seminário Menor, 2ª e 3ª fases, em um período de 7 (sete) anos de educação, conforme demonstrou: 1974, 1975, 1976 e 1977
  • APRECIAÇÃO: Conforme posição já adotada por este Conselho, em face de muitas incoerências encontradas nos documentos apresentados por inúmeros interessados, ex-estudantes do Seminário Teológico de São
  • Paulo, essas solicitações de equivalência de alunos provindos dessa escola têm sido indeferidas.
  • II – CONCLUSÃO Os estudos realizados por Paulo Manoel Cruz, no Seminário Teológico de São Paulo, da Congregação da Convergência Teológica Universal, não são equivalentes aos de conclusão do ensino
Número: 167/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 25/05/2016
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  • CEE 219/2015 INTERESSADO Instituto Tecnológico Brasileiro/ Rio Grande do Norte ASSUNTO Solicitação de criação de Polo EaD no estado de São Paulo RELATOR Cons.° Nilton José Hirota da Silva PARECER
  • Prospere - Instituto Tecnológico Brasileiro – ITB, CNPJ nº 18.344.091/0001-48, com sede no estado do Rio Grande do Norte, solicita autorização para criação de Polo de educação a distância no estado de São
  • Paulo.
  • Também tem processos tramitando nos Conselhos Estaduais de Educação nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Rondônia, Pará, Maranhão, Piauí, Bahia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, São
  • Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
  • Pretende atuar em São Paulo em Polo de Apoio Presencial a ser criado na Rua Curuçá, 834, Vila Maria, com 12 (doze) Cursos, a saber Técnico: em Administração, em Contabilidade, em Finanças, em Logística
  • Tecnológico Brasileiro-ITB passou a chamar-se Prospere – Instituto Tecnológico Brasileiro-ITB (fls. 112 e 115 ); - o Polo será instalado em prédio da Universidade de Ensino a distância do Estado de São
  • Paulo – UNIVIP, com a qual vai operar em parceria conforme consta do Contrato de Prestação de Serviços anexado à contracapa dos autos.
  • No local do Polo funcionam outras instituições, dentre elas a UNOPAR-Universidade Norte do Paraná e o Centro Educacional Paulo Natanael-CEPN.
  • Algumas diferenças foram notadas em relação aos planos de curso que usualmente são apresentados.
  • Ao contrário das instituições credenciadas em São Paulo cursos de instituições autorizadas em outro estado não vêm acompanhados de parecer técnico.
  • Em mensagem eletrônica após a visita “in loco”, a secretaria da escola informa que “É assegurado pelo ITB para os futuros alunos do Polo em Vila Maria em São Paulo, que quando da matrícula os cursos autorizados
  • Institucional, Regimento Escolar certidões fiscais, documentos relativos ao prédio que abrigará o polo e Planos de Curso (Pen drive anexado à contracapa). 1.2 APRECIAÇÃO A autorização para criação, em São
  • Paulo, de polos de instituições de EaD de outros estados, é regulamentada pela Deliberação CEE Nº 97/10, nos seguintes dispositivos: Artigo 10-A – No sistema de ensino do Estado de São Paulo, o pedido
  • Artigo 10 B – Os órgãos próprios do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo supervisionarão, na forma da lei, os polos, cursos e ações realizadas no seu território por instituições de ensino com sede
  • Parágrafo único – No caso de descredenciamento ou encerramento das atividades da instituição de ensino na unidade federativa de origem, os polos instalados em São Paulo terão sua autorização imediatamente
  • Não apresenta o material didático do primeiro módulo de cada um dos doze cursos que pretende oferecer em São Paulo, em prejuízo da avaliação de seu Projeto Pedagógico.
  • /2010, indefere-se o pedido do Prospere - Instituto Tecnológico Brasileiro, credenciado no estado do Rio Grande do Norte, para criação de Polo de Apoio Presencial de Educação a Distância no estado de São
  • Paulo. 2.2 Envie-se cópia deste Parecer à Instituição interessada, ao CEE/RN, à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional
  • São Paulo, 02 de maio de 2016 Cons.° Nilton José Hirota da Silva Relator 3. DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
Número: 3389/1974
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 20/08/2015
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  • HISTÓRICO: Rahnio Shaamah, Cédula de Identidade RG 5.360.182, filho de Moise Shamaah e Rita Shaamah, nascido aos 4.6.57, residente e do miciliado em São Paulo, à Rua Pe.
  • Manuel, 912; Ralf Hakia Cédula de Identidade RG 8.332.482, filho de Albert Hakim e Tunée Azesea Hakia, nascido aos 24.7.56, no Rio de Janeiro, GB; residente e domiciliado, em São Paulo, à At.
  • Paulo, a nível de conclusão do ensino do segundo grau. Os requerentes apresentam histórico escolar semelhantes: a) curso primário, com 5 séries, no Liceu Pasteur de S.
  • Paulo; b) curso ginasial, com 4 séries, no Liceu Pasteur de S. Paulo; c) curso colegial, com 3 séries, no Liceu Pasteur de S.
  • Paulo; d) o currículo dos cursos ginasial e colegial, apresen- tam o seguinte elenco de disciplinas: Português,Fran- cês, Inglês, Latim, História Geral, Geografia Geral, Matemática, Ciên- cias Naturais
  • Paulo, por RAHMO SHAMKAH, RALF HAKIM, ISSAC BARZILAI e ESTHER TERRIE AMIAH, a nível da conclusão do ensino do segundo grau, do sistema bra- Parecer CEE nº 3389/74, CSG fls. 2 sileiro de ensino, mediante
Número: 1772/1975
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 20/08/2015
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  • CEE nº 1744/75 INTERESSADO: Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" ASSUNTO : Faculdade de Tecnologia de São Paulo - Relatório sobre concurso vestibular, em 1975.
  • Histórico: O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" submeteu ao Conselho Estadual de Educação o relatório, concer- nente ao concurso vestibular, realizado durante os dias 05 e 06 de
  • janeiro do corrente ano, pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. 2.
  • II-CONCLUSÃO Aprova-se o relatório referente ao concurso vestibular, rea- lizado em janeiro de 1975, na Faculdade de Tecnologia de São Paulo, do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza
  • São Paulo, 16 de junho de 1975 a) Conselheiro Alpínolo Lopes Casali - Relator III - DECISÃO DA CÂMARA A Câmara do Ensino do Terceiro Grau adota como seu Parecer o Voto do Relator.
  • Presentes os nobres Conselheiros: Alpínolo Lopes Casali, Amélia Americano Domingues de Castro, Antonio Delorenzo Neto, Frederico Pi- mentel Gomes, Olavo Baptista Filho, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Paulo
  • Gomes Romeo, Paulo Nathanael Pereira de Souza, e Wlademir Perei- ra.
Número: 467/2010
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 27/10/2010
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  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - FONE: 3255-2044 CEP: 01045-903 - FAX: Nº 3231-1518 PROCESSO CEE Nº : 134/2010 INTERESSADA : Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
  • Souza ASSUNTO : Reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Materiais da FATEC São Paulo RELATOR : Cons.
  • RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS solicita deste Colegiado, pelo Ofício nº 453/2010, de 29/04/10, o reconhecimento do
  • Curso Superior de Tecnologia em Materiais, ênfase em Materiais Poliméricos, Cerâmicos e Metálicos, da FATEC São Paulo, nos termos da Deliberação CEE nº 7/2000, alterada pela Deliberação CEE nº 99/2010.
  • Destas, 400 horas são destinadas ao Estágio Curricular e à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, reservando-se 2550 horas para aulas presenciais.
  • Quanto a tal inserção, justifica-a o Centro Paula Souza por seu ineditismo e sua importância, considerando-se que os Cursos de Engenharia de Materiais não encontram correspondentes nos Cursos Superiores
  • CONCLUSÃO Aprova-se, com fundamento na Deliberação CEE nº 99/2010, o Reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Materiais, oferecido pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo, do Centro Estadual
  • de Educação Tecnológica Paula Souza, pelo prazo de dois anos.
  • São Paulo, 11 de outubro de 2010 a) Cons. João Grandino Rodas Relator 3. DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como seu Parecer, o Voto do Relator.
Número: 10/1998
Tipo: Indicação
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 19/08/1998
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  • VI) - Reautuado em 19-08-98 INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação ASSUNTO : Diretrizes para elaboração do Regimento das Escolas do Estado de São
  • Paulo RELATORA : Consª.
  • A implementação da nova LDB no Sistema de Ensino de São Paulo não vêm ocorrendo somente por meio de orientações deste Colegiado, expressas em Indicações, Pareceres e Deliberações, mas também por
  • São Paulo, 18 de agosto de 1998 a) Consª. Neide Cruz Relatora 3. DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DE ENSINO MÉDIO adota, como sua indicação, o Voto da Relatora.
Número: 6/1973
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 20/08/2015
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  • E R N º 6 / 7 3 Aprovado por Deliberação E m 3 / 1 / 7 3 PROCESSO CEE Nº 2459/72 INTERESSADO MAI LIN SHU ASSUNTO Solicita equivalência de estudos realizados na es- cola Anglo-Brasileira de São
  • Paulo CÂMARA DO ENSINO DO SEGUNDO GRAU RELATOR:- Eloysio Rodrigues da Silva I -HISTÓRICO:- Mai Lin Shu, filha de Jameson Shu e Wai Bin Shu, nascida em Shanghai, China, a 13.2.1947, Carteira Modelo
  • 19 nº 3.217.998, residente nesta Capital, dirige-se ao Conselho Estadual de Educação para obter equivalência de estudos realizados na Escola Anglo-Brasileira de São Paulo, a nível da 3ª série do
  • apresenta a seguinte vida escolar: Curso Primário, com 6 séries, feito em Shanghai; Curso Ginasial, com 3 séries, na mesma cidade; Curso Colegial, com 3 séries, na Escola Anglo-Brasi- leira de São
  • Paulo, em cada uma das quais estudou: 1ª série: Inglês, Geo- metria, Biologia, História e Geografia; 2ª série: Inglês, Francês, Álgebra Química e História; 3ª série: Inglês, Português, Francês, Trigonometria
  • São Paulo, 30 de novembro de 1972 a) Conselheiro Eloysio Rodrigues da Silva-Relator.