Número: 46/1969
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 11/08/2015
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 11/08/2015
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- CÂMARA DE PLANEJAMENTO PR0CESSO Nº: - 693/69- CEE INTERESSADO: - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
- ASSUNTO : - Integração da Escola de Educação Física do Estado de São Paulo à Universidade de São Paulo. RELATOR : - Conselheiro PAULO NATHANAEL PEREIRA DE SOUZA.
- Histórico A Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, sediada à rua Manoel da Nóbrega n° 1.361 (Ginásio Estadual do Ibirapuera) nesta cidade de São Paulo, foi criada pelo Decreto Estadual
- Aspecto legal A integração de qualquer escola ou curso a Universidade de São Paulo importa, necessariamente, em alteração de seus Estatutos.
- São Paulo, 18 de agosto de 1969.
- Paulo.
- São Paulo, 25 de agosto de 1969. as) Conselheiro PAULO GOLES ROMEO Presidente da C. Pl.
- Artigo 1º - Passa a integrar a Universidade de São Paulo a Escola de Educação Física, criada pelo Decreto estadual nº 4.855, de 27 de janeiro de 1951.
- Paulo
- § 2º - Os servidores que não forem aproveitados na Universidade de São Paulo serão relatados em outros órgãos da Administração do Estado.
- "PROCESSO 25272/62 - Entra em discussão o processo relativo à proposta de incorporação da Escola de Educação Física à Universidade de São Paulo.
- Paulo.
- São Paulo, 12.5.63. as) Álvaro Guimarães Filho".
- São Paulo, 9 de dezembro de 1968. as) Paulo de Toledo Artigas, Admar Cervellini, João Alves Meira e Glete de Alcântara"., Em votação, o parecer e aprovado.
- outras áreas que lhe são solicitadas. 1 Escola de Educação Física do Estado de São Paulo e à USP se oferece no momento a oportunidade de uma ajustável e total integração da Educação Física no processo
- São Paulo, 25 de março de 1969. as) Boris Fausto Advogado".
- Paulo. § 1º - Dentro de... dias o Diário Oficial publicará a relação dos cargos e funções e seus respectivos exercentes que, nos termos deste artigo, passarão a pertencer à Universidade de São Paulo
- . § 2º - Os servidores que não forem aproveitados na Universidade de São Paulo serão relutados em outros órgãos da Administração do Estado.
- Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, as despesas referidas neste artigo correrão à conta das verbas próprias da Universidade de São Paulo.
- Paulo.