CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE Nº 355/91
INTERESSADA: Patrícia Veronese Sastre
ASSUNTO: Recurso – 1º grau – Colégio "SantaCatarina” 5ª
DE.
Melânia Dalla Torre
PARECER Nº 780 /91 APROVADO EM 03/07/1991
CONSELHO PLENO
1 - HISTÓRICO
Patrícia Veronese Sastre, aluna regularmente matricu-
lada, em 1990, na 7ª série do 1º grau,no Colégio "Santa
Catarina”- 5ª
D.E., foi considerada retida por obter como resultado final 4,3 em
Ciências Físicas e Biológicas.
CONCLUSÃO I
Em face do exposto, indefere-se o recurso impetrado pe-
lo pai da aluna Patrícia Veronese Sastre retida na 7ª série do 1º grau,
no Colégio"SantaCatarina”, 5ª D.E. - DRECAP-2, em 1990.
DRECAP-2 Nº 4047/89
INTERESSADO : GUILHERME DURANTE SOUZA
ASSUNTO : Equivalência de estudos - Escola de Aprendizes
Marinheiros de SantaCatarina.
13/06/1990
Conselho Pleno
1- HISTÓRICO
Trata-se de pedido de reconhecimento da equivalência dos
estudos realizados por Guilherme Durante Souza, na Escola de Aprendizes -
Marinheiros de Santa
Catarina, aos de conclusão do 1º grau.
O Curso de Formação de Marinheiros para ativa, realizado na
Escola de Aprendizes de Marinheiro, de SantaCatarina está no nível
Supletivo de 1º Grau.
CONCLUSÃO
Os estudos realizados pelo aluno Guilherme Durante Souza, no
Curso de Formação de Marinheiros para Ativa, da Escola de Aprendizes
Marinheiros, de SantaCatarina, no período de 24/1/83 a
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE Nº 736/89
INTERESSADA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ASSUNTO : Solicita autorização para instalação e funcionamento da
EMEI "Estado de Santa
Catarina"/Cubatão.
Secretária de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, encaminhou ao Conselho Estadual de Educação pedido de autorização para instalação e funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil "Estado de Santa
Catarina", localizada na Vila Esperança.
APRECIAÇÃO
Trata o protocolado de pedido de autorização para a instalação e funcionamento da EMEI "Estado de SantaCatarina", mantida pela Prefeitura Municipal de Cubatão, a, qual já conta com muitas escolas
Diante disso o Conselho Estadual de Educação poderá autorizar a instalação e funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil "Estado de SantaCatarina", localizada na Vila Esperança
PROCESSO CEE
Nº 736/89
PARECER CEE Nº 821/89
,mantida pela Prefeitura Municipal de Cubatão.
3- CONCLUSÃO
Autoriza-se a instalação e o funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil "Estado de SantaCatarina
INTERESSADO: Raymundo Ferreira de Souza Filho
ASSUNTO: Pedido de equivalência de estudos realizados na escola de
Aprendizes Marinheiros de SantaCatarina.
RELATOR: Cons.
I- RELATÓRIO
HISTÓRICO:
Raymundo Ferreira de Souza Filho, nascido na cidade de
São Paulo, a 24 de maio de 1951, filho de Raimundo Ferreira de Souza
e de dona Anna dos Santos Souza, residente nesta
capital, na rua Cara-
muru, 54, Cidade Dutra, solicita equivalência, em nível de 1º grau,
dos estudos realizados na Escola de aprendizes Marinheiros de SantaCatarina.
o seguinte o histórico escolar do requerente:
a) Curso primário: com quatro séries, no Grupo Escolar
de Interlagos, de S.Paulo;
b)Curso de Aprendizagem na Escola de aprendizes Marinhei-
ros de Santa
Catarina, Florianópolis, tendo estudado as seguintes dis-
ciplinas: Português, Matemática, História, Geografia, Ciências, Comu-
nicações, Armamento, Máquinas, Instrução Moral e Cívica, Instrução Mi-
"tal equivalência foi implantada somente a partir de 1973, quando,
através de parecer do Conselho Estadual de Educação de Santa Catari-
na, nossos currículos passaram a satisfazer às exigências para
ASSUNTO: Pedido de equivalência de estudos realizados na Escola de
Aprendizes-Marinheiros, de SantaCatarina.
RELATOR: Cons. João Baptista Salles da Silva.
estabelecimentos de ensino que mencionam em seus requeri-
mentos;
1.1.2- Curso de Aprendiz-Marinheiro, com estágio de Gru-
mete, duração de 4 (quatro) graus, na Escola de Aprendizes-Marinhei-
ros de Santa
Catarina (Florianópolis).
votamos no sentido de que es-
te Conselho reconheça os estudos realizados por Bartolomeu Conte e
Roberto Marcondes de Godoy, no curso de Aprendizes-Marinheiros, da Es-
cola do Aprendizes Marinheiros de Santa
Catarina (Florianópolis), co-
mo equivalentes à conclusão do ensino do 1º grau, podendo, portanto,
autorizar-lhes a matrícula na 1ª série do ensino de 2º grau.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: ERIVALDO BARBOSA
ASSUNTO: Pedido de equivalência de estudos realizados na Escola de
Aprendizagem Marinheiros, se SantaCatarina
RELATOR: Conselheiro João
Laurita Santos Bar-
bosa, nascido em Santos, a 22 deezembro de 1951, domiciliado à Rua
Rego Freitas nº 454, 7º andar, nesta Capital, realizou os seguintes
estudos:
a) curso primário, com 4 (quatro
) séries, no Grupo Escolar "André Frei-
re";
b) cursou, em continuação, a Escola de Aprendizagem-Marinheiros de San-
ta Catarina (Florianópolis), com 4 séries de duração, com-
pletando O 1º e 2º períodos
61262, de 31 de agosto de 1967, aprovou e
regulamento para as Escolas de Aprendizagem-Marinheiros, mencionando em-
processamento no inciso III, no artigo 1º, a Escola de Aprendizes-Mari-
nheiros de Santa
Catarina, criada pelo Decreto nº 2003, de 24 de ou-
tubro de 1857.
2.2 O inciso lido artigo 2º, dispõe que o ensino de assuntos propeden-
ticos correspondentes ao nível do curso ginasial, necessário
II - CONCLUSÃO
À vista do exposto, votamos no sentido de que este
Conselho reconheça os estudos realizados por ERIVALDO BARLOLI, na Es-
cola de Aprendizes-Marinheiros, se SantaCatarina, como equivalentes
DRECAP-2 Nº 4079/90
INTERESSADO : VANDERLEI HOMEM DE FARIA
ASSUNTO : Equivalência de Estudos no Curso de Formação de
Marinheiros para ativa de SantaCatarina.
HISTÓRICO
Vanderlei Homem de Faria, tendo concluído o Curso de
Formação de Marinheiros para Ativa (Supletivo de 1º Grau), na Escola
de Aprendizes - Marinheiros de SantaCatarina e pretendendo
prosseguir
Fez curso de formação de marinheiro para a ativa, Nível
Supletivo de 1º grau, na escola de Aprendizagem Marinheiros de SantaCatarina.
situações análogas (Pareceres CEE nºs 90/86,
849/84, 1068/83, 465/79 e 928/78), podem ser reconhecidos os estudos -
realizados por Vanderlei Homem de Faria, na Escola de Aprendizes
Marinheiros de Santa
Catarina, de 24/01/83 a 13/12/83, como
equivalentes aos de nível de conclusão do ensino do 1º grau.
equivalentes ao nível de conclusão do
ensino do 1º grau, os estudos realizados por Vanderlei Homem de Faria
no Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa da Escola de
Aprendizes – Marinheiros de Santa
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE 4517/91 Reautuado 25/03/91
INTERESSADO: Alex.andre Carvalho Martins
ASSUNTO: Recurso avaliação final – 6ª série do 1º grau - Escola SantaCatarina de
CONSELHO PLENO
1- HISTÓRICO
A Sra. genitora de Alexandre Carvalho Martins, dirige-se a este
Colegiado, em 20/12/90, solicitando a revisão da retenção de seu
filho na 6ª serie do 1º grau da Escola “Santa
Catarina de Sena”, 13ª
DE da Capital.
informações da
supervisão e acolheu a conclusão final dada por ela.
2- APRECIAÇÃO
Tratam os autos de recurso contra a retenção do aluno Alexandre
Carvalho Martins, na 6ª série do 1º grau, da Escola “Santa
Catarina
de Sena”, em 1990, impetrada por sua representante legal.
No caso em tela, o Regimento a ser
considerado é o da Escola SantaCatarina de Sena, aprovado pela
autoridade competente com as alterações introduzidas.
CONCLUSÃO
Indefere-se o recurso impetrado a favor de Alexandre Car valho
Martins contra sua retenção em nível de 6ª série do 1º grau, em 1990,
na Escola “SantaCatarina de Sena”, 13ª DE - DRECAP-3-
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE nº 190/90 - Apenso DRECAP-2-4042/89
INTERESSADO: Marcílio Dias e Outro
ASSUNTO: Equivalência de Estudos - EScola de Marinheiros de SantaCatarina e Escola
série da Habilitação Plena de
Técnico em laboratório de Prótese Dentária que, no ato de sua
matrícula, apresentou histórico escolar de Conclusão de 1º grau,
da Escola de Aprendizagem de Marinheiros de Santa
Catarina,
expedido em 13/12/84/;
II - José Carlos gomes Estevam que, no ato de sua matrícula para
a 1ª série de Habilitação Plena de Técnico em Eletrônica,
apresentou certificado de Conclusão do
PROCESSO CEE Nº 190/90 PARECER CEE Nº 0331/91
2.APRECIAÇÃO
I - Marcílio Dias, preenchendo os requisitos legais,
matriculou-se na Escola de aprendizagem de Marinheiros de SantaCatarina, onde fez,
Está assim perfeitamente enquadrada a situação do
interessado, fez curso de Formação de Marinheiros para a Ativa,
nível supletivo de 1º grau, na Escola de Aprendizagem Marinheiros
de SantaCatarina.
CONCLUSÃO
3.1 Consideram-se equivaientes aos de conclusão de 1º Grau,
os estudos reaiizados pelos alunos:
Marcílio Dias, na Escoia de Aprendizagem de Marinheiros de
SantaCatarina, em 1984 e;
3.2
Ementa: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina Estácio de Santa Catarina, com sede no município de São José, no estado de Santa Catarina.
UF: RJ
ASSUNTO: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de SantaCatarina – Estácio
de SantaCatarina, com sede no município de São José, no estado de SantaCatarina.
Histórico
O processo e-MEC nº 201510375, protocolado em 11/12/2015, trata do pedido de
recredenciamento do Centro Universitário Estácio de SantaCatarina – Estácio de SantaCatarina (código 1510
), com sede na Avenida Leoberto Leal, nº 431, bairro Barreiros, no
município de São José, no estado de SantaCatarina, mantido pela Sociedade de Ensino
Superior Estácio de Sá Ltda.
Instituição de Educação Superior (IES) foi credenciada pela Portaria MEC nº 709,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de maio de 2000, sob a denominação de
Faculdade Estácio de Sá de Santa
Catarina.
Foi credenciada como Centro Universitário pela
Portaria MEC nº 1.108, publicada no DOU em 5 de setembro de 2012, sob a denominação de
Centro Universitário Estácio de Sá de SantaCatarina, e teve a
alteração de sua denominação
para Centro Universitário Estácio de SantaCatarina – Estácio de SantaCatarina, aprovada
pela Portaria SERES nº 93, publicada no DOU em 2 de fevereiro de 2015.
presenciais, protocolizados em nome da mantida:
e-MEC Nº: 201510375
Antonio Carbonari – 201510375
2
Processos de reconhecimento de curso:
e-MEC 201607651 – Engenharia Ambiental e Sanitária
Instituição oferta, em seu endereço, os seguintes cursos
presenciais:
Administração
Arquitetura e Urbanismo
Ciências Contábeis
Direito
Educação Física
Enfermagem
Engenharia Ambiental e Sanitária
seguintes considerações:
As considerações acima, bem como as demais contidas neste relatório,
justificam a sugestão de deferimento do processo de Recredenciamento da Centro
Universitário Estácio de Santa
Catarina - Estácio de SantaCatarina.
prazos dos atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das Instituições
de Educação Superior pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, o
Recredenciamento da Centro Universitário Estácio de Santa
Catarina - Estácio de
SantaCatarina terá validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da
publicação do ato autorizativo (§6º, Art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006).
8.Conclusão
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior é de parecer
e-MEC Nº: 201510375
Antonio Carbonari – 201510375
4
favorável ao recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa
Catarina -
Estácio de SantaCatarina, situado à Avenida Leoberto Leal, no 431, no bairro
Barreiros, município de São José, estado de SantaCatarina, mantido pela Sociedade
de Ensino Superior Estácio
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Estácio de SantaCatarina – Estácio de SantaCatarina, com sede na Avenida Leoberto Leal, nº 431, bairro
Barreiros
, no município de São José, no estado de SantaCatarina, mantido pela Sociedade de
Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do
Rio de Janeiro, observando-se