Número: 780/1991
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 07/03/1991
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  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 355/91 INTERESSADA: Patrícia Veronese Sastre ASSUNTO: Recurso – 1º grau – Colégio "Santa Catarina” 5ª DE.
  • Melânia Dalla Torre PARECER Nº 780 /91 APROVADO EM 03/07/1991 CONSELHO PLENO 1 - HISTÓRICO Patrícia Veronese Sastre, aluna regularmente matricu- lada, em 1990, na 7ª série do 1º grau,no Colégio "Santa
  • Catarina”- 5ª D.E., foi considerada retida por obter como resultado final 4,3 em Ciências Físicas e Biológicas.
  • CONCLUSÃO I Em face do exposto, indefere-se o recurso impetrado pe- lo pai da aluna Patrícia Veronese Sastre retida na 7ª série do 1º grau, no Colégio"Santa Catarina”, 5ª D.E. - DRECAP-2, em 1990.
Número: 518/1990
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1990
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  • DRECAP-2 Nº 4047/89 INTERESSADO : GUILHERME DURANTE SOUZA ASSUNTO : Equivalência de estudos - Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina.
  • 13/06/1990 Conselho Pleno 1- HISTÓRICO Trata-se de pedido de reconhecimento da equivalência dos estudos realizados por Guilherme Durante Souza, na Escola de Aprendizes - Marinheiros de Santa
  • Catarina, aos de conclusão do 1º grau.
  • O Curso de Formação de Marinheiros para ativa, realizado na Escola de Aprendizes de Marinheiro, de Santa Catarina está no nível Supletivo de 1º Grau.
  • CONCLUSÃO Os estudos realizados pelo aluno Guilherme Durante Souza, no Curso de Formação de Marinheiros para Ativa, da Escola de Aprendizes Marinheiros, de Santa Catarina, no período de 24/1/83 a
Número: 821/1989
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1989
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  • ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 736/89 INTERESSADA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO ASSUNTO : Solicita autorização para instalação e funcionamento da EMEI "Estado de Santa
  • Catarina"/Cubatão.
  • Secretária de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, encaminhou ao Conselho Estadual de Educação pedido de autorização para instalação e funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil "Estado de Santa
  • Catarina", localizada na Vila Esperança.
  • APRECIAÇÃO Trata o protocolado de pedido de autorização para a instalação e funcionamento da EMEI "Estado de Santa Catarina", mantida pela Prefeitura Municipal de Cubatão, a, qual já conta com muitas escolas
  • Diante disso o Conselho Estadual de Educação poderá autorizar a instalação e funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil "Estado de Santa Catarina", localizada na Vila Esperança PROCESSO CEE
  • Nº 736/89 PARECER CEE Nº 821/89 ,mantida pela Prefeitura Municipal de Cubatão. 3- CONCLUSÃO Autoriza-se a instalação e o funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil "Estado de Santa Catarina
Número: 1565/1975
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 06/04/1975
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  • INTERESSADO: Raymundo Ferreira de Souza Filho ASSUNTO: Pedido de equivalência de estudos realizados na escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina. RELATOR: Cons.
  • I- RELATÓRIO HISTÓRICO: Raymundo Ferreira de Souza Filho, nascido na cidade de São Paulo, a 24 de maio de 1951, filho de Raimundo Ferreira de Souza e de dona Anna dos Santos Souza, residente nesta
  • capital, na rua Cara- muru, 54, Cidade Dutra, solicita equivalência, em nível de 1º grau, dos estudos realizados na Escola de aprendizes Marinheiros de Santa Catarina.
  • o seguinte o histórico escolar do requerente: a) Curso primário: com quatro séries, no Grupo Escolar de Interlagos, de S.Paulo; b)Curso de Aprendizagem na Escola de aprendizes Marinhei- ros de Santa
  • Catarina, Florianópolis, tendo estudado as seguintes dis- ciplinas: Português, Matemática, História, Geografia, Ciências, Comu- nicações, Armamento, Máquinas, Instrução Moral e Cívica, Instrução Mi-
  • "tal equivalência foi implantada somente a partir de 1973, quando, através de parecer do Conselho Estadual de Educação de Santa Catari- na, nossos currículos passaram a satisfazer às exigências para
Número: 1034/1975
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 04/03/1975
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  • ASSUNTO: Pedido de equivalência de estudos realizados na Escola de Aprendizes-Marinheiros, de Santa Catarina. RELATOR: Cons. João Baptista Salles da Silva.
  • estabelecimentos de ensino que mencionam em seus requeri- mentos; 1.1.2- Curso de Aprendiz-Marinheiro, com estágio de Gru- mete, duração de 4 (quatro) graus, na Escola de Aprendizes-Marinhei- ros de Santa
  • Catarina (Florianópolis).
  • votamos no sentido de que es- te Conselho reconheça os estudos realizados por Bartolomeu Conte e Roberto Marcondes de Godoy, no curso de Aprendizes-Marinheiros, da Es- cola do Aprendizes Marinheiros de Santa
  • Catarina (Florianópolis), co- mo equivalentes à conclusão do ensino do 1º grau, podendo, portanto, autorizar-lhes a matrícula na 1ª série do ensino de 2º grau.
Número: 2649/1974
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1974
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  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: ERIVALDO BARBOSA ASSUNTO: Pedido de equivalência de estudos realizados na Escola de Aprendizagem Marinheiros, se Santa Catarina RELATOR: Conselheiro João
  • Laurita Santos Bar- bosa, nascido em Santos, a 22 deezembro de 1951, domiciliado à Rua Rego Freitas nº 454, 7º andar, nesta Capital, realizou os seguintes estudos: a) curso primário, com 4 (quatro
  • ) séries, no Grupo Escolar "André Frei- re"; b) cursou, em continuação, a Escola de Aprendizagem-Marinheiros de San- ta Catarina (Florianópolis), com 4 séries de duração, com- pletando O 1º e 2º períodos
  • 61262, de 31 de agosto de 1967, aprovou e regulamento para as Escolas de Aprendizagem-Marinheiros, mencionando em- processamento no inciso III, no artigo 1º, a Escola de Aprendizes-Mari- nheiros de Santa
  • Catarina, criada pelo Decreto nº 2003, de 24 de ou- tubro de 1857. 2.2 O inciso lido artigo 2º, dispõe que o ensino de assuntos propeden- ticos correspondentes ao nível do curso ginasial, necessário
  • II - CONCLUSÃO À vista do exposto, votamos no sentido de que este Conselho reconheça os estudos realizados por ERIVALDO BARLOLI, na Es- cola de Aprendizes-Marinheiros, se Santa Catarina, como equivalentes
Número: 291/1991
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 04/10/1991
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  • DRECAP-2 Nº 4079/90 INTERESSADO : VANDERLEI HOMEM DE FARIA ASSUNTO : Equivalência de Estudos no Curso de Formação de Marinheiros para ativa de Santa Catarina.
  • HISTÓRICO Vanderlei Homem de Faria, tendo concluído o Curso de Formação de Marinheiros para Ativa (Supletivo de 1º Grau), na Escola de Aprendizes - Marinheiros de Santa Catarina e pretendendo prosseguir
  • Fez curso de formação de marinheiro para a ativa, Nível Supletivo de 1º grau, na escola de Aprendizagem Marinheiros de Santa Catarina.
  • situações análogas (Pareceres CEE nºs 90/86, 849/84, 1068/83, 465/79 e 928/78), podem ser reconhecidos os estudos - realizados por Vanderlei Homem de Faria, na Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa
  • Catarina, de 24/01/83 a 13/12/83, como equivalentes aos de nível de conclusão do ensino do 1º grau.
  • equivalentes ao nível de conclusão do ensino do 1º grau, os estudos realizados por Vanderlei Homem de Faria no Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa da Escola de Aprendizes – Marinheiros de Santa
  • Catarina, no ano de 1983.
Número: 776/1991
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 07/03/1991
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  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE 4517/91 Reautuado 25/03/91 INTERESSADO: Alex.andre Carvalho Martins ASSUNTO: Recurso avaliação final – 6ª série do 1º grau - Escola Santa Catarina de
  • CONSELHO PLENO 1- HISTÓRICO A Sra. genitora de Alexandre Carvalho Martins, dirige-se a este Colegiado, em 20/12/90, solicitando a revisão da retenção de seu filho na 6ª serie do 1º grau da Escola “Santa
  • Catarina de Sena”, 13ª DE da Capital.
  • informações da supervisão e acolheu a conclusão final dada por ela. 2- APRECIAÇÃO Tratam os autos de recurso contra a retenção do aluno Alexandre Carvalho Martins, na 6ª série do 1º grau, da Escola “Santa
  • Catarina de Sena”, em 1990, impetrada por sua representante legal.
  • No caso em tela, o Regimento a ser considerado é o da Escola Santa Catarina de Sena, aprovado pela autoridade competente com as alterações introduzidas.
  • CONCLUSÃO Indefere-se o recurso impetrado a favor de Alexandre Car valho Martins contra sua retenção em nível de 6ª série do 1º grau, em 1990, na Escola “Santa Catarina de Sena”, 13ª DE - DRECAP-3-
Número: 331/1991
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO
Publicação: 01/01/1991
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  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE nº 190/90 - Apenso DRECAP-2-4042/89 INTERESSADO: Marcílio Dias e Outro ASSUNTO: Equivalência de Estudos - EScola de Marinheiros de Santa Catarina e Escola
  • série da Habilitação Plena de Técnico em laboratório de Prótese Dentária que, no ato de sua matrícula, apresentou histórico escolar de Conclusão de 1º grau, da Escola de Aprendizagem de Marinheiros de Santa
  • Catarina, expedido em 13/12/84/; II - José Carlos gomes Estevam que, no ato de sua matrícula para a 1ª série de Habilitação Plena de Técnico em Eletrônica, apresentou certificado de Conclusão do
  • PROCESSO CEE Nº 190/90 PARECER CEE Nº 0331/91 2.APRECIAÇÃO I - Marcílio Dias, preenchendo os requisitos legais, matriculou-se na Escola de aprendizagem de Marinheiros de Santa Catarina, onde fez,
  • Está assim perfeitamente enquadrada a situação do interessado, fez curso de Formação de Marinheiros para a Ativa, nível supletivo de 1º grau, na Escola de Aprendizagem Marinheiros de Santa Catarina.
  • CONCLUSÃO 3.1 Consideram-se equivaientes aos de conclusão de 1º Grau, os estudos reaiizados pelos alunos: Marcílio Dias, na Escoia de Aprendizagem de Marinheiros de Santa Catarina, em 1984 e; 3.2
Ementa:  Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina Estácio de Santa Catarina, com sede no município de São José, no estado de Santa Catarina.
Número: CNE/CES Nº 436/2017
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – CNE
Publicação: 13/09/2017
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  • UF: RJ ASSUNTO: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina – Estácio de Santa Catarina, com sede no município de São José, no estado de Santa Catarina.
  • Histórico O processo e-MEC nº 201510375, protocolado em 11/12/2015, trata do pedido de recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina – Estácio de Santa Catarina (código 1510
  • ), com sede na Avenida Leoberto Leal, nº 431, bairro Barreiros, no município de São José, no estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
  • Instituição de Educação Superior (IES) foi credenciada pela Portaria MEC nº 709, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de maio de 2000, sob a denominação de Faculdade Estácio de Sá de Santa
  • Catarina.
  • Foi credenciada como Centro Universitário pela Portaria MEC nº 1.108, publicada no DOU em 5 de setembro de 2012, sob a denominação de Centro Universitário Estácio de Sá de Santa Catarina, e teve a
  • alteração de sua denominação para Centro Universitário Estácio de Santa Catarina – Estácio de Santa Catarina, aprovada pela Portaria SERES nº 93, publicada no DOU em 2 de fevereiro de 2015.
  • presenciais, protocolizados em nome da mantida: e-MEC Nº: 201510375 Antonio Carbonari – 201510375 2  Processos de reconhecimento de curso: e-MEC 201607651 – Engenharia Ambiental e Sanitária
  • Instituição oferta, em seu endereço, os seguintes cursos presenciais: Administração Arquitetura e Urbanismo Ciências Contábeis Direito Educação Física Enfermagem Engenharia Ambiental e Sanitária
  • seguintes considerações: As considerações acima, bem como as demais contidas neste relatório, justificam a sugestão de deferimento do processo de Recredenciamento da Centro Universitário Estácio de Santa
  • Catarina - Estácio de Santa Catarina.
  • prazos dos atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Educação Superior pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, o Recredenciamento da Centro Universitário Estácio de Santa
  • Catarina - Estácio de Santa Catarina terá validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da publicação do ato autorizativo (§6º, Art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006). 8.Conclusão
  • Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior é de parecer e-MEC Nº: 201510375 Antonio Carbonari – 201510375 4 favorável ao recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa
  • Catarina - Estácio de Santa Catarina, situado à Avenida Leoberto Leal, no 431, no bairro Barreiros, município de São José, estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio
  • II – VOTO DO RELATOR Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Santa Catarina – Estácio de Santa Catarina, com sede na Avenida Leoberto Leal, nº 431, bairro Barreiros
  • , no município de São José, no estado de Santa Catarina, mantido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se