Ementa:  Altera a redação do inciso IV do artigo 137 da Resolução 001/201 CEE-PA- PRORROGAÇÃO DO PRAZO 001.2010
Número: 524/2013
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ
Publicação: 03/10/2013
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  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº. 524 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
  • disposto no art. 210 da Constituição Federal, Lei 6170/98, Regimento Interno aprovado mediante Diário Oficial 31602 e publicação nº. 68352 de 08 de fevereiro de 2010, de acordo com o Parecer 457/2013 CEE
  • /PA, aprovado na reunião Plenária em 03/10/2013: RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO EMENTA: Altera a redação do inciso IV do artigo 137 da Resolução 001/2010 CEE/PA e inclui um parágrafo único
  • no referido artigo, que dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas estaduais e nacionais aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará.
  • Art. 1º - O artigo 137 da Resolução CEE/PA nº 001 de 05 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.137- ......................................................................
  • Parágrafo único – A título excepcional, até 2020 serão admitidos professores graduados para a docência na educação profissional, assim compreendidos os não licenciados, que deverão obter, nesse lapso
  • , temporal a respectiva formação pedagógica por meio de cursos de pós- graduação lato sensu especialmente propostos para tanto e/ou através de certificação total ou parcial de saberes docentes, conferida
  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, Belém/PA, 03 de outubro de 2013.
Ementa:  Dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas estaduais e nacionais aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará.
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ
Publicação: 05/01/2010
Palavras-Chave: Normas estaduais Educação básica 001/2010 CEE/PA
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  • Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reuniões Plenárias realizadas em 15 e 17/12/2009 com aprovação do Anteprojeto de Resolução 003/2009 CEE
  • /PA: RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: EMENTA:Dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas estaduais e nacionais aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino
  • do Pará.
  • os alunos residentes na zona rural do mesmo município; para os alunos residentes em áreas urbanas de difícil acesso ou para melhor acomodação da demanda escolar e para os alunos com deficiência, quando
  • para crianças de 0 a 5 anos, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental
  • As instalações internas deverão atender às diferentes funções da Instituição de Educação Infantil, contemplando estruturas básicas: I. espaços para recepção; II. salas para professores e para os serviços
  • e próprias para uso exclusivo das crianças; VI. berçário, se for o caso, provido de berço individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcões
  • e pia e espaço para o banho de sol das crianças; VII. área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento da Instituição por turno.
  • sexual; q) Educação para a cidadania.
  • recomendada para a implantação do curso. 15 Art. 50.
  • será de 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos para o Ensino Médio.
  • O Sistema Estadual de Ensino do Pará, dada a importância da educação escolar para o exercício da cidadania plena e para o desenvolvimento de um país cujo paradigma tenha como referências a justiça
  • ; § 4º As Propostas de cursos de ensino a dintância estruturadas de forma que não comtemplem o padrão estabelecido neste artigo, por caracterizarem inovações, serão analisadas pele Pleno do CEE
  • a vida cidadã e para o trabalho.
  • a Educação Infantil ou para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
  • a falta de professores licenciados plenos para o exercício da docência na Educação Básica, devendo o Sistema Estadual de Ensino do Pará envidar esforços para reverter tal situação, tendo, para tanto
  • O Sistema de Ensino do Estado do Pará tem prazo até 2010 para implantar a obrigatoriedade do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Art. 150.
  • e municipais, bem como os estabelecimentos privados submetam à apreciação deste CEE seus documentos organizacionais consoantes aos incisos I, II e III do caput deste artigo.
  • Os planos de implantação, que apresentarem aspectos não previstos nesta Resolução, deverão ser analisados pela Câmara competente deste CEE. Art. 158.
  • Roberto Ferraz Barreto Presidente do CEE/PA 37 Art. 158. Faculta-se a regularização da situação escolar, em circunstâncias excepcionais, de alunos: I.
Ementa:  Altera os artigos 58 e 61 da Resolução CEE/PA no 485/2009, bem como revoga o disposto nos incisos III e IV do artigo 11 do Regulamento do Conselho Estadual de Educação, aprovado pela Resolução no 081/2010.
Número: 289/2011
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ
Publicação: 01/07/2011
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  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº. 289 DE 01 DE JULHO DE 2011.
  • disposto no art. 210 da Constituição Federal, Lei 6170/98, Regimento Interno aprovado mediante Diário Oficial 31602 e publicação nº. 68352 de 08 de fevereiro de 2010, de acordo com o Parecer 354/2011 CEE
  • /PA, aprovado na reunião Plenária em 30/06/2011: RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO EMENTA: Altera os artigos 58 e 61 da Resolução CEE/PA nº 485/2009, bem como revoga o disposto nos incisos
  • Art. 1º - Os arts. 58 e 61 da Resolução CEE/PA nº 485 de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.58- ...............................................................
  • (incluído) “Art. 61 – Na hipótese de fechamento de Instituições Escolares vinculadas ao Sistema Estadual de Educação do Pará, deverá o Conselho Estadual de Educação ser comunicado, bem como ser
  • expedido os documentos de transferência (histórico escolar e certificados, se for o caso) aos alunos matriculados em três vias, sendo uma entregue ao discente e as demais remetidas para a Secretaria
  • (incluído) Art. 2º - Revogam-se os incisos III e IV do artigo 11 do Regulamento do Conselho Estadual de Educação, aprovado pela Resolução CEE/PA nº 081/2010 de 11 de fevereiro de 2010.
  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, Belém/PA, 01 de julho de 2011.
Ementa:  Altera o § 3o do artigo 63 da Resolução CEE/PA no 485/2009, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará
Número: 288/2011
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ
Publicação: 01/07/2011
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  • • GOVERNO DO ESTADO DO PARA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO N°. 288 DE 01 DE JULHO DE 2011.
  • disposto no art. 210 da Constituição Federal, Lei 6170/98, Regimento Interno aprovado mediante Diário Oficial 31602 e publicação n°. 68352 de 08 de fevereiro de 2010, de acordo com o Parecer 355/2011 CEE
  • /PA, aprovado na reunião Plenária em 30/06/2011: RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO EMENTA: Altera o § 3° do artigo 63 da Resolução CEE/PA n° 485/2009, que dispõe sobre o exercício das funções de
  • regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará.
  • Art. 1° - O artigo 63 da Resolução CEE/PA n° 485 de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.63-..
  • CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, Belém/PA, 01 de julho de 2011. Presidente Número Visto:..,
Ementa:  Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará.
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  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO N°. 485 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
  • de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reunião Plenária realizada em 03/12/2009 com aprovação do Anteprojeto de Resolução 002/2009 CEE
  • /PA: RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: EMENTA:Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Básica no Sistema
  • Estadual de Ensino do Pará.
  • que ofertam Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará
  • § 2º O Sistema Estadual de Ensino do Pará compreende, para fins do disposto na presente Resolução, as Instituições de Educação Básica mantidas pelo Poder Público Estadual e as Instituições de Ensino
  • Art. 3º No que se refere à matéria objeto da presente Resolução, poderá o CEE delegar à Secretaria de Estado de Educação do Pará, por meio de seu órgão competente, as seguintes ações: I.
  • Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação do Pará; II.
  • Art. 26 O processo para Autorização para o funcionamento dos níveis de ensino que compõem a Educação Básica, em todas as suas modalidades, deverá ser instruído pela Instituição interessada
  • Contribuir para a melhoria da aprendizagem do aluno.
  • Art. 39 Para a implantação do Sistema de Nucleação deverão, ainda, ser observados os seguintes limites, quanto aos patamares qualitativos mínimos exigidos para seu funcionamento: I. 05
  • (incluído pela Resolução 289/2011 CEE/PA) .
  • (incluído pela Resolução 289/2011 CEE/PA).
  • (redação dada pela Resolução 289/2011 CEE/PA) .
  • (redação dada pela Resolução 289/2011 CEE/PA).
  • (incluído pela Resolução 289/2011 CEE/PA).
  • (redação dada pela Resolução 288/2011 CEE/PA) .
  • (redação dada pela Resolução 288/2011 CEE/PA) .
  • em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das Resoluções CEE/PA. nos. 151, de 23 de março de 2006; 820, de 16 de dezembro de 1999; 271, de 02 de maio
  • de 2000; 813, de 11 de dezembro de 2000; 500, de 12 de dezembro de 2001; além dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13 e 14 da Resolução CEE/PA. nº. 880, de 16 de dezembro de 1999.
Ementa:  Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições e Cursos de Ensino Superior no Sistema Estadual de Ensino do Pará e dá outras providências
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  • GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO N° 482 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
  • Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reunião Plenária realizada em 03/12/2009 com aprovação do Anteprojeto de Resolução 001/2009 CEE
  • /PA: RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: EMENTA: Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições e Cursos de Ensino Superior no Sistema Estadual
  • de Ensino do Pará e dá outras providências.
  • de Ensino Superior no Sistema Estadual de Ensino do Pará e dá outras providências
  • § 2º O Sistema Estadual de Ensino do Pará compreende, para fins do disposto na presente Resolução, as Instituições de Ensino Superior instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais
  • a garantia da oferta de Educação Superior de conformidade com os padrões mínimos de qualidade estabelecidos nacionalmente para esse nível de ensino.
  • Art. 4º Para fins da presente Resolução, a Educação Superior no Estado do Pará abrange os cursos e programas definidos e admitidos pela legislação em vigor, assim compreendidos aqueles constantes
  • §3º As Instituições de Ensino Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação do Pará, credenciadas pela União, na forma da legislação vigente, para oferta de educação a distância, sujeitam-se
  • Centros Universitários – Instituições de educação superior pluricurriculares, que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, que possuem corpo docente composto por, no mínimo
  • § 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de 03 (três) anos para faculdades e centros universitários, e de 05 (cinco) anos para universidades.
  • funcionamento dos níveis pleiteados, podendo realizar as diligências necessárias para a completa instrução do pedido
  • a Instituição impedida de receber novos alunos e obrigada a expedir os competentes documentos de transferência para os alunos matriculados
  • § 1º O campus fora de sede integrará o conjunto da Instituição de Ensino Superior para todos os fins.
  • de autorização para oferta de curso superior, devendo informar ao Conselho Estadual de 8 Educação os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no
  • de Educação do Pará, relatório circunstanciado das ações praticadas e dos resultados obtidos
  • § 3º Na hipótese da constatação de descumprimento das exigências do Conselho Estadual de Educação, proferidas no âmbito de processo administrativo, a Instituição de Ensino poderá, a critério do CEE
  • a oferta do(s) curso(s) superior(es) solicitado(s) – para iniciar o funcionamento do estabelecimento de ensino, sob pena de caducidade.
  • Art. 54 Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução CEE/PA. nos. 913, de 29 de dezembro de 1999.
  • a oferta do(s) curso(s) superior(es) solicitado(s) – para iniciar o funcionamento do estabelecimento de ensino, sob pena de caducidade.