CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no sistema estadual de ensino de Santa Catarina.
Número: 019/2012
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • RESOLUÇÃO CEE Nº 019/2012 Dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no sistema estadual de ensino de Santa Catarina.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • federais se aplicam imediatamente às instituições dos sistemas estaduais e municipais de ensino; considerando a Lei Complementar 170/1998 que institui e regula o sistema estadual de ensino do Estado de Santa
  • Catarina; considerando a necessidade de exercer a competência de autonomia do Sistema Estadual de Ensino; RESOLVE: Art. 1º As normas emanadas do Ministério da Educação e dos órgãos a ele
  • vinculados, regra geral, não se aplicam ao sistema de ensino de Santa Catarina, salvo as que se referem às diretrizes curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Educação para Jovens e Adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais vinculados ao Estado de Santa Catarina.
Número: 203/2012/CEE/SED
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Comissão de Educação Básica – Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • OBJETO - Educação para Jovens e Adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais vinculados ao Estado de Santa Catarina.
  • Presidente, Conselheira Scheilla Maria Soares Marins encaminhou o Processo SED 39270/2010, com proposta de Resolução para a oferta de Educação de Jovens e Adultos nas prisões vinculadas ao Estado de Santa
  • Catarina.
  • nas Unidades Prisionais e Unidades de Internação por intermédio dos CEJAs e atende jovens e adultos que cumprem medida sócio-educativa, em estabelecimentos prisionais e de internação do Estado de Santa
  • Catarina.
  • Maciel; Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Juiz da Vara de Execuções Penais Alexandre K. Takaschima e Adriana K.
  • Após a apresentação da fundamentação legal e dados educacionais sobre a educação Carcerária no Estado de Santa Catarina, pela Relatora Solange Sprandel da Silva, as exposições realizadas evidenciaram
  • supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular Legislando de forma concorrente e na especificidade do tema, o Estado de Santa
  • Catarina estabeleceu na Lei Complementar nº 170/1998, em seu art. 44: Art. 44.
  • Sobre a educação carcerária, o Estado de Santa Catarina, se comprometeu a dar atenção especial, como se depreende do art. 66: Art. 66 O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação
  • Legalidade, submetemos à apreciação a minuta de Resolução sobre a educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais nos presídios vinculados ao Estado de Santa
  • Catarina.
  • III – VOTO DA RELATORA Recomendamos a aprovação da Minuta de Resolução pelo Plenário do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Dispõe sobre as Diretrizes operacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina.
Número: 110/2012CEE/SED
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • RESOLUÇÃO CEE Nº 110/2012 Dispõe sobre as Diretrizes operacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais do Estado de Santa
  • Catarina.
  • Estadual de Educação; RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Operacionais para a oferta de educação para jovens e adultos privados de liberdade em estabelecimentos penais do Estado de Santa
  • Catarina, na forma desta Resolução.
  • Florianópolis, 28 de agosto de 2012 Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Comunicação ao Conselho Estadual de Educação de sua migração para o Sistema Federal de Ensino.
Número: 327/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • I – HISTÓRICO O Diretor Presidente da Fundação Educacional de Criciúma – FUCRI e Reitor da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, com sede na cidade de Criciúma, neste Estado de Santa
  • Catarina, comunica ao Conselho Estadual de Educação que, em face da promulgação da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, art. 25, decidiu migrar, para fins de avaliação e regulação, ao Sistema Federal
  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA Presidente CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA Florianópolis/SC Ilustríssimo Senhor, Saudando-o cordialmente, vimos por meio desta formalizar nossa intenção
  • Em diversas oportunidades tentamos solucionar tal questão com a manutenção de nosso entendimento, o de recolhimento ao Município, tendo recorrido aos Deputados Federais e Senadores de Santa Catarina,
  • pelo então Conselho Federal de Educação confirma tal pertença, reconhecendo que essas instituições preenchem todos os requisitos para serem reguladas e avaliadas pelo Sistema de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina, conforme estabelece o artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), coadunado com o art. 242 da Carta Magna.
  • do exposto sou pelo conhecimento da migração da Fundação Educacional de Criciúma – FUCRI, mantenedora da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC com sede no Município de Criciúma, Estado de Santa
  • Catarina, devendo os processos da instituição, em tramitação no Conselho Estadual de Educação, serem devolvidos à origem.
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Aristides Cimadon – Relator Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato Mariléia Gastaldi Lopes Machado
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Alteração das Resoluções CEE/SC nºs 001/2007 e 047/2008, referente ao pagamento de membros de Comissões de Avaliação Institucional e de Cursos de Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino.
Número: 017/2012
Tipo: Lei
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 25, inciso XIV, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária
  • § 3º A Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina deverá expedir, anualmente, no mês março, portaria fixando o reajuste do Pró-Labore.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Novo Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação para Autorização/Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento, na modalidade presencial e a distância, em coerência com o SINAES.
Número: 041/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), desde a publicação da Lei nº 10.861, de 14/04/2004, que criou o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES), compreendeu a necessidade
  • forma, a Resolução nº 100/2011 aprovada por unanimidade neste egrégio Conselho, em 21 de novembro de 2011, que fixa norma para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências, estabelece em seu Art. 27 que para fins de reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão tomadas como critérios as diferentes dimensões constantes
  • Jolmar Luis Hawerroth, foi apresentada a este Conselho, com algumas adaptações de ordem técnica/operacional a ser aplicada no Sistema Estadual de Santa Catarina, mantendo as mesmas dimensões e indicadores
  • As IES pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina que os processos de autorização, quando for o caso, e os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, devem ter como
  • José Roberto Provesi – Presidente da CEDS Gildo Volpato – Relator Adelcio Machado dos Santos Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Mariléia Gastaldi Machado Lopes Maurício Fernandes Pereira
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Fixa normas para as Escolas da Educação Básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, referentes à obrigatoriedade da publicação e divulgação dos atos de credenciamento e autorização da Escola e dos Cursos, para conhecimento público dos atos legais da Instituição pelo Poder Público
Número: 036/2012
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • dos atos de credenciamento e autorização da Escola e dos Cursos, para conhecimento público dos atos legais da Instituição pelo Poder Público O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA
  • CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno e do Inciso I do artigo 7º da Lei nº 9394/96 e, do Parecer CEE nº 068/2012, R E S O L V E:
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Reconhecimento de Diplomas strico sensu_Paises do MERCOSUL
Número: 062/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • Informa ainda, que foi certificada pela Universidade Independente de Lisboa em convenio com a Universidade do Estado de santa Catarina – UDESC, firmado em outubro de 1988.
  • José Roberto Provesi – Presidente da CEDS Gildo Volpato – Vice-Presidente da CEDS Solange Sprandel da Silva – Relatora Adelcio Machado dos Santos Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf
Ementa:  Esclarecimentos sobre cursos sequencial de Complementação Pedagógica.
Número: 272/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • Como se vê, há obrigatoriedade, no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina que os cursos superiores de formação específica sejam reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação.
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-presidente da CEDS Aristides Cimadon – Relator Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato Mariléia Gastaldi Lopes Machado
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Alteração do § 2º do Art. 1º da Resolução nº 64/2010/CEE/SC.
Número: 227/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • LUIZ JONER DA SILVEIRA VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Comissão de Legislação e Normas – Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • Gerson Luiz Joner da Silveira Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina no exercício da Presidência