CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Aprovação do novo Instrumento de Avaliação Institucional Externa do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, em coerência com o MEC/INEP/SINAES
Número: 219/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
Palavras-Chave:
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  • OBJETO - Aprovação do novo Instrumento de Avaliação Institucional Externa do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, em coerência com o MEC/INEP/SINAES.
  • Desde a publicação da Lei nº 10.861, de 14/04/2004, que criou o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES), o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), em regime de cooperação
  • Da mesma forma, a Resolução CEE/SC nº 100/2011, que fixa norma para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e a Resolução CEE/SC nº 174, de 22 de outubro
  • de 2013, que estabelece providências e normas complementares à Resolução CEE/SC nº 100/2011 para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, fixam como exigência
  • Uma proposta, elaborada pelo Professor Doutor Jolmar Luiz Hawerroth foi apresentada a este Conselho, com algumas adaptações de ordem técnica/operacional a ser aplicada no Sistema Estadual de Santa
  • Catarina, mantendo as mesmas Dimensões e Indicadores do Sistema Federal.
  • necessidade de se cobrar tal exigência de uma IES pelo Sistema de Ensino, também ensejaria na busca por outras regras legais a serem fiscalizadas que devem ser cumpridas: habite-se, Alvará da Vigilância Sanitária
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Gildo Volpato – Relator Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Mariléia Gastaldi Machado
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Consulta sobre Regulação de campus no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
Número: 263/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • OBJETO - Consulta sobre Regulação de campus no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • Em se tratando de termos cuja origem é o Latim – campus e núcleo – cabe resgatar as respectivas definições no Dicionário Latino Português, de autoria de F.R. dos Santos Saraiva.
  • No âmbito do Estado de Santa Catarina, a Resolução do Conselho Estadual de Educação de número 100, editada em 22 de novembro de 2011, que revogou a Resolução nº 107/2007, no específico, reedita, define
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Mário César Barreto Moraes – Relator Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato
  • Mariléia Gastaldi Lopes Machado Osvaldir Ramos Solange Sprandel da Silva Yuri Becker dos Santos Proc.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Consulta quanto à Aplicabilidade da Nota Técnica nº 786/2013-DIREG/SERES/MEC e da Resolução CES/CNE nº 02, de 12/02/2014, às IES do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina.
Número: 292/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Comissão de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
  • OBJETO - Consulta quanto à Aplicabilidade da Nota Técnica nº 786/2013- DIREG/SERES/MEC e da Resolução CES/CNE nº 02, de 12/02/2014, às IES do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina.
  • PROCESSO - SED 00005409/2014 PARECER N° 292 APROVADO EM 02/09/2014 I – HISTÓRICO O Presidente da Comissão de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina encaminha
  • Comissão de Legislação e Normas, quanto à Aplicabilidade da Nota Técnica nº 786/2013-DIREG/SERES/MEC e da Resolução CES/CNE nº 02, de 12/02/2014, às IES do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina.
  • Sendo da ciência dos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina da autonomia que possuem os sistemas de ensino dos Estados Federados, bem relatada no Parecer nº 040, de 27/03/2012
  • , a propósito da aplicabilidade das Normas Federais de Educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, vale resgatar as conclusões do referido documento: Assim, conforme especifica a legislação
  • Não se aplicam, consequentemente, às Instituições do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • adotar os procedimentos da Nota Técnica acima referida não fere os termos de convênio na sua essência, tampouco interfere na qualidade de ensino das Instituições do Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.”
  • rejeição à adoção dos procedimentos e parâmetros para Renovação de Reconhecimento de Cursos enunciados pela Nota Técnica nº 786/2013/DIREG/SERES-MEC pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa
  • Catarina; 2) Pela recomendação de adoção das medidas enunciadas pela Resolução nº 2/CES/CNE/2014 e Instrução Normativa nº 1/SERES/2014 no sentido de recomendar às Instituições do Sistema Estadual
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Mário César Barreto Moraes – Relator Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato Gilberto Luiz Agnolin
  • Yuri Becker dos Santos Mariléia Gastaldi Machado Lopes Osvaldir Ramos V – DECISÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 02 de setembro de 2014, deliberou
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 018/2018Estabelece normas complementares sobre procedimentos de apuração de deficiências e irregularidades no funcionamento das instituições de educação, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina, e dispõe sobre a aplicação de sanções e outras providências.
Número: 257/2014
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • Estabelece normas complementares sobre procedimentos de apuração de deficiências e irregularidades no funcionamento das instituições de educação, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina, e dispõe sobre a aplicação de sanções e outras providências.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com os artigos 2º, inciso III, alíneas “g”, “h”, “i”, “p”, “q” do art. 3º e inciso XIV do artigo
  • Os casos excepcionais e omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina. Art. 27.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Aditamento ao Parecer nº 173, aprovado em 27/09/2011.
Número: 370/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • PROCESSO - SED 9689/2014 PARECER N° 370 APROVADO EM 02/12/2014 I – HISTÓRICO Provendo aspiração do Senhor Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais de Santa Catarina
  • Viegand Eger, esta Casa exarou parecer, que, em última análise, alinha as instituições de educação superior jurisdicionadas pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
  • aditar o Parecer CEE/SC n° 173/2011, que o sistema catarinense é integrado pelas seguintes organizações mantenedoras e mantidas: I - CRIADAS ANTES DE 1988 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA
  • CATARINA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS e Relator José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS, no exercício da Presidência Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Gilberto Luiz
  • Agnolin Gildo Volpato Mariléia Gastaldi Lopes Machado Mário César Barreto Moraes – Abstenção Osvaldir Ramos – Abstenção Yuri Becker dos Santos V – DECISÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Consulta sobre Termo de Cooperação Técnica INEP, CONAES e CEE/SC.
Número: 247/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • I – HISTÓRICO Em 15 de maio de 2014, a Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE), encaminha o Ofício nº 64/2014-GR-SC, dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, consulta a respeito do Conceito Institucional (CI) e Conceito de Curso (CC) que, de acordo com o referido expediente, não estão sendo divulgados no E-Mec.
  • Comissão de Educação Superior, tendo o mesmo sido distribuído em 16 de junho de 2014 a este relator pelo Vice-Presidente da referida Comissão, no Exercício da Presidência, Conselheiro Adélcio Machado dos Santos
  • Neste sentido, remete ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o INEP, a CONAES e o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, citando incisos IV e IX; I e IV, respectivamente das subcláusulas
  • IV – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, voto pela expedição de correspondência institucional do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina ao INEP, à CONAES, bem como à SERES/MEC, solicitando
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Mário César Barreto Moraes – Relator Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato
  • Osvaldir Ramos Solange Sprandel da Silva Yuri Becker dos Santos VI – DECISÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 1º de julho de 2014, deliberou,
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Acrescenta parágrafo único no art. 1º e altera os §§ 3º e 4º do artigo 9º da Resolução CEE/SC nº 32/2010, que "estabelece normas complementares para a expedição e guarda de documentos escolares, para a Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino".
Número: 249/2014
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do art. 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  .
Número: 292/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Comissão de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
  • OBJETO - Consulta quanto à Aplicabilidade da Nota Técnica nº 786/2013- DIREG/SERES/MEC e da Resolução CES/CNE nº 02, de 12/02/2014, às IES do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina.
  • PROCESSO - SED 00005409/2014 PARECER N° 292 APROVADO EM 02/09/2014 I – HISTÓRICO O Presidente da Comissão de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina encaminha
  • Comissão de Legislação e Normas, quanto à Aplicabilidade da Nota Técnica nº 786/2013-DIREG/SERES/MEC e da Resolução CES/CNE nº 02, de 12/02/2014, às IES do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina.
  • Sendo da ciência dos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina da autonomia que possuem os sistemas de ensino dos Estados Federados, bem relatada no Parecer nº 040, de 27/03/2012
  • , a propósito da aplicabilidade das Normas Federais de Educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, vale resgatar as conclusões do referido documento: Assim, conforme especifica a legislação
  • Não se aplicam, consequentemente, às Instituições do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • adotar os procedimentos da Nota Técnica acima referida não fere os termos de convênio na sua essência, tampouco interfere na qualidade de ensino das Instituições do Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.”
  • rejeição à adoção dos procedimentos e parâmetros para Renovação de Reconhecimento de Cursos enunciados pela Nota Técnica nº 786/2013/DIREG/SERES-MEC pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa
  • Catarina; 2) Pela recomendação de adoção das medidas enunciadas pela Resolução nº 2/CES/CNE/2014 e Instrução Normativa nº 1/SERES/2014 no sentido de recomendar às Instituições do Sistema Estadual
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Mário César Barreto Moraes – Relator Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato Gilberto Luiz Agnolin
  • Yuri Becker dos Santos Mariléia Gastaldi Machado Lopes Osvaldir Ramos V – DECISÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 02 de setembro de 2014, deliberou
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Consulta sobre Cursos de Formação Específica Sequencial e direito à Pós-Graduação em nível de Especialização.
Número: 249/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar de Santa Catarina.
  • PROCESSO - SED 00005301/2014 PARECER Nº 249 APROVADO EM 1º/07/2014 I – HISTÓRICO Em 27 de maio de 2014, a Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar de Santa Catarina encaminha
  • Comissão dec Educação Superior, tendo o mesmo sido distribuído em 16 de junho de 2014 a este relator pelo Vice-Presidente da referida Comissão, no Exercício da Presidência, Conselheiro Adélcio Machado dos Santos
  • PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Em 20 de novembro de 2007, a Resolução CEE/SC nº 107/2007, que “fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências”, quanto aos cursos de pós- graduação em nível de especialização, tratava em sua Seção I, a partir do artigo 55, do que segue, ratifica a regulação federal análoga
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Mário César Barreto Moraes – Relator Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato
  • Osvaldir Ramos Solange Sprandel da Silva Yuri Becker dos Santos Proc.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina