CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Estabelece normas para a oferta da Escola Bilíngue e Escola Internacional em escolas da Educação Básica pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina.
Número: 087/2016
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • Estabelece normas para a oferta da Escola Bilíngue e Escola Internacional em escolas da Educação Básica pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso IX do Art. 3º e o inciso XII do Art. 10 do Regimento e os Artigos 109 a 130 da Lei
  • Internacional deve prever no seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar os dispositivos das normas estabelecidas pela Lei Complementar Nº 170/1998 e pelo Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina.
  • A solicitação de credenciamento e/ou autorização para funcionamento da Escola Bilíngue e da Escola Internacional deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, atendendo
Ementa:  Estudos e adequações ao Título III da Resolução CEE/SC nº 232, de 10/12/2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Número: 179/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • OBJETO - Estudos e adequações ao Título III da Resolução CEE/SC nº 232, de 10/12/2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e
  • PROCESSO - SED 18425/2016 PARECER CEE/SC N° 179 APROVADO EM 25/10/2016 (Resolução CEE/SC nº 076) I – HISTÓRICO O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, Osvaldir
  • Luiz Joner da Silveira, o estudo do Título III – Da Autorização de Polos, da Resolução CEE/SC nº 232/2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências, propondo as adequações que julgar necessárias.
  • interpretações diversas, inclusive dentre membros da Comissão Especial de Educação a Distância, diz respeito ao § 3º, do art. 20, da referida Resolução, que assim dispõe: A oferta de polo fora do Estado de Santa
  • Catarina após a competente autorização deverá ser objeto de informação ao Conselho Estadual de Educação.
  • Basta cotejar o referido dispositivo com o disposto no Art. 13 da mencionada Resolução, que assim estabelece: Para atuar fora do Estado de Santa Catarina, a instituição deverá solicitar credenciamento
  • Resta claro, portanto, que nenhuma instituição credenciada para atuar em Santa Catarina poderá se estabelecer em outros Estados sem o devido processo de credenciamento e consequentemente, autorização
  • 20, proponho uma emenda modificativa ao referido parágrafo, nos seguintes termos: O credenciamento de instituições e, consequentemente, autorização de cursos e oferta de polos fora do Estado de Santa
  • Catarina, concedido na forma do disposto no art. 13, desta Resolução, deverá ser objeto de informação ao Conselho Estadual de Educação.
  • da Resolução CEE/SC nº 232, de 10/12/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O credenciamento de instituições e, consequentemente, autorização de cursos e polos fora do Estado de Santa
  • Catarina, concedido na forma do disposto no Art. 13, desta Resolução, deverá ser objeto de informação ao Conselho Estadual de Educação.
  • João Batista Matos – Vice-Presidente Gerson Luiz Joner da Silveira – Relator Antônio Carlos Nunes José Roberto Provesi Maurício Fernandes Pereira Raimundo Zumblick Viegand Eger Yuri Becker dos Santos
Ementa:  Altera o § 3º, do Art. 20, da Resolução CEE/SC nº 232, de 10/12/2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Número: 076/2016
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • Altera o § 3º, do Art. 20, da Resolução CEE/SC nº 232, de 10/12/2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e estabelece outras
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • § 3º O credenciamento de instituições, a autorização de cursos e a oferta de polos fora do Estado de Santa Catarina, concedidas na forma do disposto no Art. 13, desta Resolução, deverá ser objeto
Ementa:  Resolução para a oferta de Escola Bilíngue e Internacional em Instituições Escolares de Educação Básica para o Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina.
Número: 200/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • COMISSÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina (CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • OBJETO - Resolução para a oferta de Escola Bilíngue e Internacional em Instituições Escolares de Educação Básica para o Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina.
  • trata da oferta de Escola Bilíngue e Internacional, tendo por referência o documento "Normatização para oferta da Escola Bilíngue e Internacional na Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina."
  • ENSINO DE IDIOMAS AO ALCANCE DE TODOS O Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) dispõem sobre alguns pré-requisitos para a oferta da Escola
  • Nos termos da análise, voto pela aprovação da Resolução que normatiza a oferta de Escola Bilíngue e Internacional em instituições escolares da Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina.
Ementa:  Atualização da Resolução CEE/SC nº 112/2006.
Número: 254/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • ocasião, chegamos à conclusão de que o ideal seria uma alteração da Resolução CEE/SC n° 112, de 12 de dezembro de 2006, que "Fixa normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina" e solicitamos a própria FCEE o preparo de uma Minuta a partir da já existente, para só então fazermos os encaminhamentos internos no CEE/SC.
  • Senhor Pedro de Souza, por meio do Ofício 664/2015/DEPE, encaminharam a versão revisada da Resolução CEE/SC n° 112/2006 que foi feita pela FCEE em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação de Santa
  • Catarina (SED).
  • , o Presidente do CEE/SC, nomeia por meio da Portaria n° 107/2015, os membros da Comissão para Revisão da Resolução CEE/SC n° 112/2006: a) Representantes do CEE/SC: Conselheiros Adélcio Machado dos Santos
  • Moretto, Gilberto Luiz Agnolin (Relator), Maurício Fernandes Pereira (Presidente), Pedro Ludgero Averbeck (Vice-Presidente), Rodolfo Joaquim Pinto da Luz; b)Representantes do Ministério Público de Santa
  • Catarina: Dr.
  • Geremias, Ellen Mara da Silva; d)Representantes da FCEE: Jussara dos Santos, Pedro de Souza e Sérgio Otávio Bassette.
  • Cego (ACIC); - Conselho Estadual dos Diretos das Pessoas com Deficiência (CONEDE); - Departamento de Estudos Especializados em Educação do Centro de Ciências da Educação da Universidade Federal de Santa
  • Catarina; - Federação das APAEs de Santa Catarina; - GERED de Brusque; - GERED de Campos Novos; - GERED de Joaçaba; - GERED de Timbó; - Ministério Público do Estado de Santa Catarina por meio da
  • 25° Promotoria da Comarca da Capital; - Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis; - Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (SINEPE). 3) Houve a ampla participação na discussão
  • exposto voto, s.m.j., pela aprovação deste Parecer CEE/SC nº 254 e da Resolução CEE/SC nº 100, anexa a este Parecer, que estabelece normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina.
Ementa:  Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 3 de fevereiro de 2016, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino.
Número: 128/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • COMISSÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina - (CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • Distância para análise da Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 03/02/2016, com o objetivo de subsidiar estudos, quanto à adoção, ou não, de medidas a serem tomadas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
  • II – ANÁLISE O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), em homenagem a sua posição como ente Federado da República Federativa do Brasil, país de 26 Estados e o Distrito Federal e
  • em 27 de março de 2012, exarou o Parecer CEE/SC nº 40 e sua consequente Resolução CEE/SC nº 019, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
  • No seu Art. 1º assim determina: “As normas emanadas do Ministério da Educação e dos órgãos a ele vinculados, regra geral, não se aplicam ao sistema de ensino de Santa Catarina, salvo as que se referem
  • SED 4205/2016 Fl. 2 Para restar claro de como é o procedimento no Estado de Santa Catarina o art. 2º da Resolução CEE/SC nº 019/2012 assim estabelece: “O Conselho Pleno, ouvida a Comissão de
  • ensino e o respectivo Conselho de origem; II - solicitar a correção da irregularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; III - suspender imediatamente a realização de novas matrículas, até que seja sanada
  • Diante de tais diretrizes, entende-se que o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina não pode furtar-se ao pressuposto constitucional do regime de colaboração apontado no artigo 211 da Constituição
  • emanados do Estado de Direito da República Federativa do Brasil; - que a Resolução CNE/CEB nº 1/2016, como “Diretriz Operacional Nacional”, não conhece os elementos da autonomia federada do Estado de Santa
  • Catarina; - que a Resolução em tela possa vir a ser o primeiro passo para que os Conselhos Estaduais de Educação percam seu principal papel de normatizador, regulador e fiscalizador da Educação
  • totalidade a Resolução CNE/CEB nº 1/2016; - que a Resolução CEE/SC nº 232, de 10 de dezembro de 2013, que “fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências”, em nenhum momento veda o credenciamento ou autorização de cursos e polos de outros estados da federação brasileira; - que, entende este Relator, o Conselho
  • estabelecidas na Resolução CNE/CEB nº 1/2016, mantendo o já estabelecido na Resolução CEE/SC nº 232/2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
Ementa:  Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 3 de fevereiro de 2016, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
Número: 118/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS – SC.
  • 6/2016 à Comissão de Educação a Distância para análise da Resolução CNE/CEB 1/2016, com o objetivo de subsidiar estudos, quanto à adoção de medidas a serem tomadas no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
  • 320/2012 do Sistema de Ensino do Rio Grande do Sul; a Resolução CEE/SC nº 232, de 10 de dezembro de 2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências.
  • seguintes artigos: 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 63 a 71, 77 a 99 da Resolução 232 desta casa que, Fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância do Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências.
  • de 27 de março de 2012, e sua consequência, ou seja, a Resolução CEE Nº 19, de 27 de março de 2012, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina, o seu Art. 1 assim determina: As normas emanadas do Ministério da Educação e dos órgãos a ele vinculados, regra geral, não se aplicam ao sistema de ensino de Santa Catarina, salvo as que
  • No Processo, ainda, estão apensadas as normas do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina sobre Educação a Distância (fls. 22 a 105) que, no seu conjunto, não vislumbram os termos de
  • Parece prudente que o Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina, por sua decisão autônoma do Conselho Estadual de Educação, recepcione as diretrizes da comentada Resolução e adeque suas normas revisando
  • Diante de tais diretrizes, entende-se que o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina não pode furtar-se ao pressuposto constitucional do regime de colaboração apontado no artigo 211 da Constituição
  • Diante das considerações acima expostas, este relator entende que o Conselho Estadual de Santa Catarina deve acatar, integralmente, os encaminhamentos aprovados em moção pelos representantes dos Conselhos
  • Francisco José Carbonari Gildo Volpato Conselho Estadual de Educação de São Paulo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina Oscar Alves Maria José Cerutti Novaes Conselho Estadual
  • de Educação do Paraná Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo III – VOTO DO RELATOR Em face ao exposto, voto pela recepção parcial das diretrizes operacionais estabelecidas
Ementa:  Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos e dá outras providências.
Número: 048/2016
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • Plenária do dia 05 de julho de 2016, pelo Parecer CEE/SC nº 104, RESOLVE: Art 1º Determinar, quando requerido, que as escolas/instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina
Ementa:  Parecer que estabelece Diretrizes Complementares Orientativas para a oferta do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem.
Número: 196/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • 5998/2016 PARECER CEE/SC N° 196 APROVADO EM 22/11/2016 I – HISTÓRICO A Comissão Especial de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina (CEE/SC), objetivando a permanente melhoria da qualidade dos Cursos Técnicos de Enfermagem no âmbito estadual de ensino, propõe a elaboração de um documento norteador às instituições no que
  • II – ANÁLISE No intuito de trabalhar e zelar por uma educação comprometida e de qualidade é que o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) tomou mais esta iniciativa de apresentar
  • que Estabelece Normas Complementares e Operacionais às Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio para o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina.
  • Por fim, com estas “Diretrizes Complementares Orientativas para a oferta do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem”, o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), dá uma relevante
  • O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) dá, sobretudo, à sociedade uma incomensurável contribuição para o cuidado da saúde e vida com mais abundância aos cidadãos.
  • denominado “Diretrizes Complementares Orientativas para a Oferta do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem”, parte integrante deste Parecer, para as escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
  • Para isto, o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) apresenta para a comunidade escolar o documento intitulado de “Diretrizes Complementares Orientativas para a formação do Curso
  • O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) foi criado pela Lei Estadual nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961, instalado em 28 de maio de 1962, é órgão de deliberação coletiva, com jurisdição
  • Orientamos que todas as instituições de Educação sigam a Lei de Estágio nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como a legislação do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) – Resolução
  • Disponível em: http://www.cofen.gov.br/  Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina – COREN/SC. Disponível em: http://www.corensc.gov.br/  Revista Oficial do COFEN.
  • Disponível em: http://www.mec.gov.br/  Conselho Estadual de Educação de Santa Catariana – CEE/SC. Disponível em: http://www.cee.sc.gov.br/ 7.
  • Estabelece Normas Complementares e Operacionais às Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio para o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina. 2013 CEE Resolução CEE/SC nº 032, de 08/06/2010 Estabelece Normas Complementares para a Expedição e Guarda de Documentos Escolares, para a Educação Básica, Educação Profissional Técnica
  • Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina - Estabelece Normas Complementares e Operacionais às Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio para
  • o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina Resolução CEE/SC nº 167, de 22 de outubro de 2013.
  • SED 5998/2016 Fl. 42 CONSELHEIROS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA TTIITTUULLAARREESS Osvaldir Ramos – Presidente Gildo Volpato – Vice-Presidente Antonio Reinaldo Agostini
  • Catarina (SED): Aldanê Maria da Luz Pereira – Técnica Gisele Maria Schütz - Técnica Representantes do Conselho Regional de Enfermagem (COREN): Helga Regina Bresciani – Presidente Angela
Ementa:  Fixa normas para o reconhecimento da equivalência de estudos da Educação Básica e Profissional realizados no exterior, revalidação de diplomas e certificados, transferência de país estrangeiro para o Brasil e regularização da vida escolar dos alunos e validação de estudos da Educação Básica e Profissional Técnico de Nível Médio.
Número: 052/2016
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Link copiado!

Baixar
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de
  • Osvaldir Ramos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina