CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 3 de fevereiro de 2016, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
Número: 118/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
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  • COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS – SC.
  • 6/2016 à Comissão de Educação a Distância para análise da Resolução CNE/CEB 1/2016, com o objetivo de subsidiar estudos, quanto à adoção de medidas a serem tomadas no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
  • 320/2012 do Sistema de Ensino do Rio Grande do Sul; a Resolução CEE/SC nº 232, de 10 de dezembro de 2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências.
  • seguintes artigos: 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 63 a 71, 77 a 99 da Resolução 232 desta casa que, Fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância do Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências.
  • de 27 de março de 2012, e sua consequência, ou seja, a Resolução CEE Nº 19, de 27 de março de 2012, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina, o seu Art. 1 assim determina: As normas emanadas do Ministério da Educação e dos órgãos a ele vinculados, regra geral, não se aplicam ao sistema de ensino de Santa Catarina, salvo as que
  • No Processo, ainda, estão apensadas as normas do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina sobre Educação a Distância (fls. 22 a 105) que, no seu conjunto, não vislumbram os termos de
  • Parece prudente que o Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina, por sua decisão autônoma do Conselho Estadual de Educação, recepcione as diretrizes da comentada Resolução e adeque suas normas revisando
  • Diante de tais diretrizes, entende-se que o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina não pode furtar-se ao pressuposto constitucional do regime de colaboração apontado no artigo 211 da Constituição
  • Diante das considerações acima expostas, este relator entende que o Conselho Estadual de Santa Catarina deve acatar, integralmente, os encaminhamentos aprovados em moção pelos representantes dos Conselhos
  • Francisco José Carbonari Gildo Volpato Conselho Estadual de Educação de São Paulo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina Oscar Alves Maria José Cerutti Novaes Conselho Estadual
  • de Educação do Paraná Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo III – VOTO DO RELATOR Em face ao exposto, voto pela recepção parcial das diretrizes operacionais estabelecidas
Ementa:  Artigo 24 revogado pela Resolução 183/2013 Estabelece normas de credenciamento de instituições, autorização e avaliação de cursos a Distância, nos níveis de Educação Básica, Educação Profissional e Educação Superior.
Número: 061/2006
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2006
Palavras-Chave:
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 061 Estabelece normas de credenciamento de instituições, autorização e avaliação de cursos a Distância, nos níveis de Educação
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, e tendo em vista o disposto
  • Para atuar fora do Estado de Santa Catarina, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação. TÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 8º.
  • A Educação Superior a distância, oferecida pelas Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, obedecerão ao disposto na legislação específica, nesta Resolução
  • comunicação e sistema de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância; b) instalações físicas, planta baixa das instalações, laudo da vigilância sanitária
  • atendimento remoto aos estudantes e professores; c) laboratórios científicos, quando for o caso; Fl. 12 d) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no Estado de Santa
  • Catarina, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizadas de funções pedagógico-administrativas, quando for o caso.
  • A instituição de ensino poderá ser descredenciada, a qualquer tempo se: I - do acompanhamento e avaliação realizados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, resultar comprovação de
  • O Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina determinará, em ato próprio, observado o contraditório e a ampla defesa, diligências e, se for o caso processo administrativo de averiguação
  • A verificação prévia será realizada por conselheiros e/ou especialistas designados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina. Art. 67.
  • de ensino poderá ter a autorização/reconhecimento de curso revogado e cessado a oferta a qualquer tempo se: I - do acompanhamento e avaliação realizados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, resultar comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas; II - a denúncia for comprovada pelo Conselho Estadual
  • O Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina determinará, em ato próprio, observado o contraditório e a ampla defesa, diligências e, se for o caso processo administrativo de averiguação
  • instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa
  • Catarina, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
  • O Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina manterá sistema de informação aberto ao público com os dados de: I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional; II -
  • Florianópolis, 22 de agosto de 2006 ADELCIO MACHADO DOS SANTOS Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Consulta sobre a possibilidade para ofertar disciplinas não presenciais no Curso de Pós-Graduação lato sensu na Carreira do Ministério Público, ofertado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).
Número: 225/2020
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 12/05/2020
Palavras-Chave: Covid-19 pandemia CEE/SC
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  • COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), Promotora de Justiça, do Município de Florianópolis, em data de 05 de maio de 2020, encaminha a Presidência do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa
  • Catarina (CEE/SC), por meio eletrônico, Consulta sobre possibilidade para ofertar disciplinas não presenciais, do Curso de Pós-Graduação lato sensu na Carreira do Ministério Público, ofertado por aquele
  • estabelece regime especial de atividades escolares não presenciais estabelecido por 30 (trinta) dias a partir do dia 19 de março de 2020, a ser alterado com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias
  • observar o que a Resolução CEE/SC nº 13, de 25 de julho de 2018, que fixa normas para o funcionamento da Educação Superior, nas modalidades presencial e a distância, no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, e estabelece outras providências, é clara quanto ao credenciamento de Instituição de Educação Superior e de Escola de Governo para a oferta de Educação a Distância ser da alçada do Ministério
  • A Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020, que trata do regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do
  • nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina.
  • A referida Resolução, com vigência a partir de 19 de março de 2020, ressalva que o prazo de sua aplicação se dará de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias, conforme determinam
  • os Decretos do Governo do Estado de Santa Catarina supramencionados.
  • Sebastião Salésio Herdt – Presidente e Relator Yuri Becker dos Santos - Vice-Presidente no exercício da Presidência Adelcio Machado dos Santos Ana Cláudia Collaço de Mello Eduardo Deschamps Flaviano
Ementa:  Acrescenta parágrafo único no art. 1º e altera os §§ 3º e 4º do artigo 9º da Resolução CEE/SC nº 32/2010, que "estabelece normas complementares para a expedição e guarda de documentos escolares, para a Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino".
Número: 249/2014
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
Palavras-Chave:
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  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do art. 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos e dá outras providências.
Número: 048/2016
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
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  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • Plenária do dia 05 de julho de 2016, pelo Parecer CEE/SC nº 104, RESOLVE: Art 1º Determinar, quando requerido, que as escolas/instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina
Ementa:  Consulta sobre o Retorno das aulas práticas laboratoriais no Instituto Referência em Educação Integrada (IREI).
Número: 290/2020
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 14/07/2020
Palavras-Chave: Covid-19 pandemia CEE/SC
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  • sente abrigado, apesar de reconhecer o teor, pela Resolução CEE/SC n° 009, de 19/03/2020 que Dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).
  • Recentemente esse Conselho aprovou o Parecer CEE/SC nº 220/2020 referente a Consulta efetuada pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED/SC) cujo o teor foi o seguinte: (...) o
  • regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate
  • Ao tratar da regulamentação de estágios nas Instituições de Ensino Médio Profissional e Superior no Estado de Santa Catarina, o Conselho Estadual de Educação, por meio da Resolução CEE/SC nº 130/2003
  • Tendo em vista a situação emergencial em que estamos vivendo, o Conselho criou o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, como medida
  • Catarina.
  • Catarina enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com o seguinte voto: III – VOTO DO RELATOR Nos termos das considerações, as Instituições pertencentes
  • ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, que possuam Cursos de Educação Profissional Técnico de Nível Médio na área da saúde, poderão considerar as horas exercidas por alunos nas atividades
  • Catarina.
  • Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) adere à Portaria MS n o 492/2020, como bem acolhe as Portarias MEC n o s 343, 345 e 356/2020.
  • Em data de 29 de junho de 2020 o Secretário de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições com o intuito de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em
  • Santa Catarina emitiu a Portaria SES nº 448 com o seguinte teor: Art. 1º Estabelecer medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos
  • Catarina, a consulta postulada pela FURB guarda consonância com o período de adversidade e demonstra a preocupação da Instituição com o cumprimento do calendário letivo de 2020, mormente a continuidade
  • Ainda se destaca o cumprimento da Resolução CEE/SC nº 009/2020, emitida pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, que estabeleceu regime especial de ensino, em caráter não presencial, portanto
  • , sem a presença de estudantes e de professores nas dependências escolares do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, observada a manutenção das atividades pedagógicas (art. 1º da Resolução
  • Catarina, porquanto se mostra dirigida à objetivos comuns e voltados a medidas de redução dos riscos de contágio e de disseminação do Novo Corona vírus, com direcionamento para o caminho mais acertado
  • Catarina (CEE/SC) manifestar-se sobre a possibilidade de realização de estágio obrigatório e não obrigatório de forma presencial dos cursos cujos setores foram autorizados a retomar suas atividades.
  • Considerando a Portaria SES nº 448, de 29/06/2020 do Secretário de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina que estabelece medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos
  • em Santa Catarina, excetuando-se os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
Ementa:  Fixa normas para as Escolas da Educação Básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, referentes à obrigatoriedade da publicação e divulgação do Índice de Desenvolvimento Educacional – IDEB, para conhecimento público.
Número: 011/2013
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2013
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  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno, e do inciso I do artigo 7º da Lei nº 9394
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela resolução 077/2004Estabelece Normas de credenciamento de instituições, autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas de educação a distância dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio, à Educação Profissional e Continuada; autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos e programas de Educação Superior a distância, no Sistema Estadual de Educação.
Número: 151/2002
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2002
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO No 151 Estabelece Normas de credenciamento de instituições, autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, considerando o disposto no
  • instituições e a autorização de funcionamento de programas e cursos a distância para a Educação de Jovens e Adultos, o Ensino Médio, a Educação Profissional e Continuada, no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, regulam-se por esta Resolução.
  • instituição de ensino credenciada por outro Conselho Estadual de Educação, que ofereça cursos e programas autorizados na modalidade a distância, poderá atuar no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina desde que comunique o fato a este Conselho e se submeta ao seu acompanhamento e fiscalização.
  • Art. 21 Os certificados e diplomas de cursos a distância reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina terão validade nacional, por força do disposto no artigo 5º do Decreto Federal
  • SILVESTRE HEERDT Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revalidacao de diplomas estrangeiros da American World University of Lowa, Inc.
Número: 320/2000
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2000
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  • CONSELHEIRA ALDAIR WENGERKIEWICZ MUNCINELLI PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Secretaria
  • Adélcio Machado dos Santos – Vice-Presidente da CEDS, no exercício da Presidência Darcy Laske - Relator Jacó Anderle Júlio Wiggers Silvestre Heerdt Walter Fernando Piazza V – DECISÃO DO
  • Conselheira Aldair Wengerkiewicz Muncinelli Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina