Ementa: Revogada pela Resolução 076/2004Estabelece diretrizes para a elaboração do projeto político-pedagógico das Escolas de Educação Básica e Profissional, integrantes do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina.
Ementa: Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 3 de fevereiro de 2016, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de SantaCatarina
(CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS – SC.
6/2016 à Comissão de Educação a Distância para
análise da Resolução CNE/CEB 1/2016, com o objetivo de subsidiar estudos, quanto à
adoção de medidas a serem tomadas no Sistema Estadual de Ensino de Santa
Catarina.
320/2012 do Sistema de Ensino do Rio Grande do Sul; a
Resolução CEE/SC nº 232, de 10 de dezembro de 2013, que fixa normas para o
funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
Catarina
e estabelece outras providências.
seguintes artigos: 4,
5, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 63 a 71, 77 a 99 da Resolução 232 desta casa que, Fixa
normas para o funcionamento da Educação a Distância do Sistema Estadual de Ensino de Santa
Catarina e estabelece outras providências.
de 27 de março de 2012, e sua
consequência, ou seja, a Resolução CEE Nº 19, de 27 de março de 2012, que dispõe sobre a
aplicabilidade das normas federais de educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa
Catarina, o seu Art. 1 assim determina: As normas emanadas do Ministério da Educação e dos
órgãos a ele vinculados, regra geral, não se aplicam ao sistema de ensino de SantaCatarina,
salvo as que
No Processo, ainda, estão apensadas as normas do Conselho
Estadual de Educação do Estado de SantaCatarina sobre Educação a Distância (fls. 22 a
105) que, no seu conjunto, não vislumbram os termos de
Parece prudente que o Sistema de Ensino do Estado de SantaCatarina, por sua decisão
autônoma do Conselho Estadual de Educação, recepcione as diretrizes da comentada
Resolução e adeque suas normas revisando
Diante de tais diretrizes, entende-se que o Sistema Estadual de Ensino de
SantaCatarina não pode furtar-se ao pressuposto constitucional do regime de colaboração
apontado no artigo 211 da Constituição
Diante das considerações acima expostas, este relator entende que
o Conselho Estadual de SantaCatarina deve acatar, integralmente, os encaminhamentos
aprovados em moção pelos representantes dos Conselhos
Francisco José Carbonari Gildo Volpato
Conselho Estadual de Educação de São Paulo Conselho Estadual de Educação de SantaCatarina
Oscar Alves Maria José Cerutti Novaes
Conselho Estadual
de Educação do Paraná Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo
III – VOTO DO RELATOR
Em face ao exposto, voto pela recepção parcial das diretrizes
operacionais estabelecidas
Ementa: Artigo 24 revogado pela Resolução 183/2013 Estabelece normas de credenciamento de instituições, autorização e avaliação de cursos a Distância, nos níveis de Educação Básica, Educação Profissional e Educação Superior.
ESTADO DE SANTACATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 061
Estabelece normas de
credenciamento de instituições,
autorização e avaliação de cursos a
Distância, nos níveis de Educação
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTACATARINA, no
uso de suas atribuições, de conformidade com o disposto
no art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, e tendo
em vista o disposto
Para atuar fora do Estado de
SantaCatarina, a instituição deverá solicitar
credenciamento junto ao Ministério da Educação.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 8º.
A Educação Superior a
distância, oferecida pelas Instituições de Educação
Superior do Sistema Estadual de Educação de SantaCatarina, obedecerão ao disposto na legislação
específica, nesta Resolução
comunicação e sistema de informação, com regime de
funcionamento e atendimento adequados aos estudantes
de educação a distância;
b) instalações físicas, planta baixa das
instalações, laudo da vigilância sanitária
atendimento remoto aos
estudantes e professores;
c) laboratórios científicos, quando for o
caso;
Fl. 12
d) pólos de educação a distância,
entendidos como unidades operativas, no Estado de
Santa
Catarina, que poderão ser organizados em conjunto
com outras instituições, para a execução descentralizadas
de funções pedagógico-administrativas, quando for o
caso.
A instituição de ensino poderá
ser descredenciada, a qualquer tempo se:
I - do acompanhamento e avaliação
realizados pelo Conselho Estadual de Educação de SantaCatarina, resultar comprovação de
O Conselho Estadual de
Educação do Estado de SantaCatarina determinará, em
ato próprio, observado o contraditório e a ampla defesa,
diligências e, se for o caso processo administrativo de
averiguação
A verificação prévia
será realizada por conselheiros e/ou especialistas
designados pelo Conselho Estadual de Educação de
SantaCatarina.
Art. 67.
de ensino poderá
ter a autorização/reconhecimento de curso revogado e
cessado a oferta a qualquer tempo se:
I - do acompanhamento e avaliação
realizados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa
Catarina, resultar comprovação de irregularidades de
qualquer ordem, deficiências ou descumprimento das
condições originalmente estabelecidas;
II - a denúncia for comprovada pelo
Conselho Estadual
O Conselho Estadual de
Educação do Estado de SantaCatarina determinará, em
ato próprio, observado o contraditório e a ampla defesa,
diligências e, se for o caso processo administrativo de
averiguação
instituições de ensino
brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares
estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à
análise e homologação pelo Conselho Estadual de
Educação do Estado de Santa
Catarina, para que os
diplomas e certificados emitidos tenham validade
nacional.
O Conselho Estadual de
Educação do Estado de SantaCatarina manterá sistema
de informação aberto ao público com os dados de:
I - credenciamento e renovação de
credenciamento institucional;
II -
Florianópolis, 22 de agosto de 2006
ADELCIO MACHADO DOS SANTOS
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de SantaCatarina
Ementa: Consulta sobre a possibilidade para ofertar disciplinas não
presenciais no Curso de Pós-Graduação lato sensu na Carreira do Ministério Público, ofertado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROCEDÊNCIA - Ministério Público do Estado de SantaCatarina (MPSC) –
FLORIANÓPOLIS - SC.
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
(CEAF), Promotora de Justiça, do Município de Florianópolis, em data de 05 de maio de
2020, encaminha a Presidência do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa
Catarina (CEE/SC), por meio eletrônico, Consulta sobre possibilidade para ofertar
disciplinas não presenciais, do Curso de Pós-Graduação lato sensu na Carreira do
Ministério Público, ofertado por aquele
estabelece regime especial de atividades escolares não presenciais estabelecido
por 30 (trinta) dias a partir do dia 19 de março de 2020, a ser alterado com as
orientações das autoridades estaduais e sanitárias
observar o que a Resolução CEE/SC
nº 13, de 25 de julho de 2018, que fixa normas para o funcionamento da Educação
Superior, nas modalidades presencial e a distância, no Sistema Estadual de Educação de
Santa
Catarina, e estabelece outras providências, é clara quanto ao credenciamento de
Instituição de Educação Superior e de Escola de Governo para a oferta de Educação a
Distância ser da alçada do Ministério
A Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de 2020, que trata do
regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação
de SantaCatarina, para fins de cumprimento do
nas dependências escolares, no âmbito de
todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação
Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação
de Santa
Catarina.
A referida Resolução, com vigência a partir de 19 de março de
2020, ressalva que o prazo de sua aplicação se dará de acordo com as orientações das
autoridades estaduais e sanitárias, conforme determinam
os Decretos do Governo do
Estado de SantaCatarina supramencionados.
Sebastião Salésio Herdt – Presidente e Relator
Yuri Becker dos Santos - Vice-Presidente no exercício da Presidência
Adelcio Machado dos Santos
Ana Cláudia Collaço de Mello
Eduardo Deschamps
Flaviano
Ementa: Acrescenta parágrafo único no art. 1º e altera os §§ 3º e 4º do artigo 9º da Resolução CEE/SC nº 32/2010, que "estabelece normas complementares para a expedição e guarda de documentos escolares, para a Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino".
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO DE SANTACATARINA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o inciso XIV do art. 25, do
Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na
Sessão Plenária
Maurício Fernandes Pereira
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de SantaCatarina
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO DE SANTACATARINA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do
Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na
Sessão
Plenária do dia 05 de julho de 2016, pelo Parecer
CEE/SC nº 104,
RESOLVE:
Art 1º Determinar, quando requerido, que as
escolas/instituições vinculadas ao Sistema Estadual de
Ensino de SantaCatarina
sente abrigado, apesar de reconhecer o teor,
pela Resolução CEE/SC n° 009, de 19/03/2020 que Dispõe sobre o regime especial de
atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa
Catarina,
para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção
e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).
Recentemente esse Conselho aprovou o Parecer CEE/SC nº
220/2020 referente a Consulta efetuada pela Secretaria de Estado da Educação de SantaCatarina (SED/SC) cujo o teor foi o seguinte:
(...) o
regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema
Estadual de Educação de SantaCatarina, para fins de cumprimento do calendário
letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate
Ao tratar da regulamentação de estágios nas Instituições de Ensino Médio
Profissional e Superior no Estado de SantaCatarina, o Conselho Estadual de
Educação, por meio da Resolução CEE/SC nº 130/2003
Tendo em vista a situação emergencial em que estamos vivendo, o Conselho
criou o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema
Estadual de Educação de SantaCatarina, como medida
Catarina.
Catarina enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública
decorrente da COVID-19, com o seguinte voto:
III – VOTO DO RELATOR
Nos termos das considerações, as Instituições pertencentes
ao Sistema Estadual
de Educação de SantaCatarina, que possuam Cursos de Educação Profissional
Técnico de Nível Médio na área da saúde, poderão considerar as horas exercidas
por alunos nas atividades
Catarina.
Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação de SantaCatarina (CEE/SC)
adere à Portaria MS n
o
492/2020, como bem acolhe as Portarias MEC n
o
s
343,
345 e 356/2020.
Em data de 29 de junho de 2020 o Secretário de Estado da Saúde
do Estado de SantaCatarina, no uso das atribuições com o intuito de prevenção para as
atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos em
SantaCatarina emitiu a Portaria SES nº
448 com o seguinte teor:
Art. 1º Estabelecer medidas de prevenção para as atividades de aulas práticas de
Cursos Técnicos em SC, excetuando-se os cursos técnicos
Catarina, a consulta postulada pela FURB guarda
consonância com o período de adversidade e demonstra a preocupação da
Instituição com o cumprimento do calendário letivo de 2020, mormente a
continuidade
Ainda se destaca o cumprimento
da Resolução CEE/SC nº 009/2020, emitida pelo Conselho Estadual de Educação
de SantaCatarina, que estabeleceu regime especial de ensino, em caráter não
presencial, portanto
, sem a presença de estudantes e de professores nas
dependências escolares do Sistema Estadual de Educação de SantaCatarina,
observada a manutenção das atividades pedagógicas (art. 1º da Resolução
Catarina, porquanto se mostra dirigida à objetivos comuns e voltados a medidas
de redução dos riscos de contágio e de disseminação do Novo Corona vírus, com
direcionamento para o caminho mais acertado
Catarina (CEE/SC) manifestar-se sobre a
possibilidade de realização de estágio obrigatório e não obrigatório de forma
presencial dos cursos cujos setores foram autorizados a retomar suas atividades.
Considerando a Portaria SES nº 448, de 29/06/2020 do Secretário
de Estado da Saúde do Estado de SantaCatarina que estabelece medidas de prevenção
para as atividades de aulas práticas de Cursos Técnicos
em SantaCatarina, excetuando-se
os cursos técnicos das escolas da rede estadual de ensino.
Ementa: Fixa normas para as Escolas da Educação Básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, referentes à obrigatoriedade da publicação e divulgação do Índice de Desenvolvimento Educacional – IDEB, para conhecimento público.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO DE SANTACATARINA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do
Regimento Interno, e do inciso I do artigo 7º da Lei nº
9394
Maurício Fernandes Pereira
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de SantaCatarina
Ementa: Revogada pela resolução 077/2004Estabelece Normas de credenciamento de instituições, autorização, avaliação e reconhecimento de cursos e programas de educação a distância dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio, à Educação Profissional e Continuada; autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos e programas de Educação Superior a distância, no Sistema Estadual de Educação.
ESTADO DE SANTACATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO No 151
Estabelece Normas de
credenciamento de instituições,
autorização, avaliação e
reconhecimento de cursos e
programas
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTACATARINA, no
uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo
10, do Regimento Interno deste Conselho, considerando o
disposto no
instituições e a
autorização de funcionamento de programas e cursos a
distância para a Educação de Jovens e Adultos, o Ensino
Médio, a Educação Profissional e Continuada, no Sistema
Estadual de Educação de Santa
Catarina, regulam-se por
esta Resolução.
instituição de ensino credenciada por
outro Conselho Estadual de Educação, que ofereça cursos e
programas autorizados na modalidade a distância, poderá
atuar no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa
Catarina desde que comunique o fato a este Conselho e se
submeta ao seu acompanhamento e fiscalização.
Art. 21 Os certificados e diplomas de cursos a
distância reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação
de SantaCatarina terão validade nacional, por força do
disposto no artigo 5º do Decreto Federal
SILVESTRE HEERDT
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de SantaCatarina
CONSELHEIRA ALDAIR WENGERKIEWICZ MUNCINELLI
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ESTADO DE SANTACATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROCEDÊNCIA - Secretaria
Adélcio Machado dos Santos – Vice-Presidente da CEDS, no exercício
da Presidência
Darcy Laske - Relator
Jacó Anderle
Júlio Wiggers
Silvestre Heerdt
Walter Fernando Piazza
V – DECISÃO DO
Conselheira Aldair Wengerkiewicz Muncinelli
Presidente do Conselho Estadual de Educação
de SantaCatarina