CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Fixa normas para o funcionamento da Educação Superior, nas modalidades presencial e a distância, no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
Número: 013/2018
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2018
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  • Fixa normas para o funcionamento da Educação Superior, nas modalidades presencial e a distância, no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
  • Catarina, obedece ao disposto na legislação específica, nesta Resolução e demais atos normativos pertinentes.
  • Catarina - e, no caso dos Cursos na área da Saúde, do Conselho Estadual de Saúde, cuja solicitação compete à instituição de ensino interessada
  • § 4º O prazo para a manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional de Santa Catarina – e do Conselho Estadual de Saúde, prevista no § 2º, é de 60 (sessenta) dias, a requerimento
  • As avaliações externas in loco, das IES, serão realizadas por comissões designadas pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), devendo ocorrer após o término do(s) processo(s) de
  • Catarina e o Sistema Federal de Ensino.
  • Catarina, preferencialmente, dentre os docentes cadastrados como avaliadores no INEP.
  • Catarina
  • Catarina
  • Do resultado de avaliação da CAPES, as Instituições de Educação Superior (IES) terão o prazo de 60 (sessenta) dias para informar e solicitar regulação pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
  • Para os fins desta Resolução, caracteriza-se a educação a distância no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, como modalidade educacional na qual a mediação didático- pedagógica nos processos
  • A Educação Superior a distância, oferecida pelas Instituições de Educação Superior (IES) do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, obedecerá ao disposto na legislação específica, nesta Resolução
  • Catarina.
  • Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância, ofertados nos limites do Estado de Santa Catarina, deverão tramitar no
  • § 1º Os cursos das instituições de ensino de que trata o caput, cujas atividades presenciais forem realizadas fora do Estado de Santa Catarina, estarão sujeitos à regulamentação do Ministério da
  • Catarina e pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional, no caso de polos fora do Estado
  • Catarina, acompanhados dos documentos comprobatórios das condições respectivas e demais dados relevantes.
  • § 2º Para atuar fora do Estado de Santa Catarina, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC), conforme regulação específica. Art. 142.
  • Catarina, observado o critério da proximidade geográfica.
  • Catarina, terão autuação e encaminhamentos feitos nos termos das normas específicas do Conselho Estadual de Educação (CEE/SC).
Ementa:  Consulta quanto à Aplicabilidade da Nota Técnica nº 786/2013-DIREG/SERES/MEC e da Resolução CES/CNE nº 02, de 12/02/2014, às IES do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina.
Número: 292/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Comissão de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
  • OBJETO - Consulta quanto à Aplicabilidade da Nota Técnica nº 786/2013- DIREG/SERES/MEC e da Resolução CES/CNE nº 02, de 12/02/2014, às IES do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina.
  • PROCESSO - SED 00005409/2014 PARECER N° 292 APROVADO EM 02/09/2014 I – HISTÓRICO O Presidente da Comissão de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina encaminha
  • Comissão de Legislação e Normas, quanto à Aplicabilidade da Nota Técnica nº 786/2013-DIREG/SERES/MEC e da Resolução CES/CNE nº 02, de 12/02/2014, às IES do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina.
  • Sendo da ciência dos Conselheiros do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina da autonomia que possuem os sistemas de ensino dos Estados Federados, bem relatada no Parecer nº 040, de 27/03/2012
  • , a propósito da aplicabilidade das Normas Federais de Educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, vale resgatar as conclusões do referido documento: Assim, conforme especifica a legislação
  • Não se aplicam, consequentemente, às Instituições do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • adotar os procedimentos da Nota Técnica acima referida não fere os termos de convênio na sua essência, tampouco interfere na qualidade de ensino das Instituições do Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.”
  • rejeição à adoção dos procedimentos e parâmetros para Renovação de Reconhecimento de Cursos enunciados pela Nota Técnica nº 786/2013/DIREG/SERES-MEC pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa
  • Catarina; 2) Pela recomendação de adoção das medidas enunciadas pela Resolução nº 2/CES/CNE/2014 e Instrução Normativa nº 1/SERES/2014 no sentido de recomendar às Instituições do Sistema Estadual
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Mário César Barreto Moraes – Relator Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato Gilberto Luiz Agnolin
  • Yuri Becker dos Santos Mariléia Gastaldi Machado Lopes Osvaldir Ramos V – DECISÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 02 de setembro de 2014, deliberou
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19).
Número: 009/2020
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 19/03/2020
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  • Dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • estabelece outras providências; Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias
  • nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina.
  • especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias
  • Art. 2° Fica estabelecido para o Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, excepcionalmente, o regime especial de atividades escolares não presenciais até o dia 31/12/2020, podendo haver alteração
  • de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias.
  • Art. 7o Os Conselhos Municipais de Educação do Estado de Santa Catarina poderão adotar esta Resolução ou emitir ato normativo próprio, de semelhante teor, em regime de colaboração e respeitada a autonomia
Ementa:  Altera os parágrafos do Art. 11, da Resolução CEE/SC nº 167, de 22/10/2013, que estabelece Normas Complementares e Operacionais às Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio para o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina.
Número: 007/2017
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2017
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  • estabelece Normas Complementares e Operacionais às Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio para o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária
  • § 1º As instituições de ensino que possuam pelo menos um curso de educação profissional técnica de nível médio, reconhecido pelo Conselho Estadual de Santa Catarina (CEE/SC), poderão introduzir
Ementa:  Dispõe sobre normas complementares para os procedimentos de apuração de irregularidades no funcionamento das instituições de educação vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina,prevê aplicação de sanções, interposição de recurso e estabelece outras providências.
Número: 018/2018
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2018
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  • Dispõe sobre normas complementares para os procedimentos de apuração de irregularidades no funcionamento das instituições de educação vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 2º, art. 3º, inciso III, alíneas “g”, “h”, “i”, “p”, “q”, e art. 25, inciso XIV, da
  • As sanções cominadas às irregularidades serão: I – nas instituições de educação básica: a) Advertência escrita respectiva a cada irregularidade sanada no curso do processo; b) realização de
  • Fl. 5 OSVALDIR RAMOS PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO II – nas instituições de educação superior e escolas de governo: a) Advertência escrita respectiva a cada irregularidade sanada
  • Osvaldir Ramos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 018/2018Estabelece normas complementares sobre procedimentos de apuração de deficiências e irregularidades no funcionamento das instituições de educação, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina, e dispõe sobre a aplicação de sanções e outras providências.
Número: 257/2014
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • Estabelece normas complementares sobre procedimentos de apuração de deficiências e irregularidades no funcionamento das instituições de educação, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina, e dispõe sobre a aplicação de sanções e outras providências.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com os artigos 2º, inciso III, alíneas “g”, “h”, “i”, “p”, “q” do art. 3º e inciso XIV do artigo
  • Os casos excepcionais e omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina. Art. 27.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Orientação sobre a emissão de 2ª via de Certificados de Conclusão de Ensino Médio e Históricos Escolares, por meios digitais, pela Escola Técnica do Vale do Itajaí (ETEVI), Unidade de Ensino Médio e Profissionalizante da FURB, durante o período que perdurar o estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina decorrente do novo coronavírus.
Número: 036/2020
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 14/09/2020
Palavras-Chave: Covid-19 pandemia CEE/SC
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  • por meios digitais, pela Escola Técnica do Vale do Itajaí (ETEVI), Unidade de Ensino Médio e Profissionalizante da FURB, durante o período que perdurar o estado de calamidade pública no Estado de Santa
  • Catarina decorrente do novo coronavírus.
  • , por meios digitais, pela Escola Técnica do Vale do Itajaí (ETEVI), Unidade de Ensino Médio e Profissionalizante da FURB, durante o período que perdurar o estado de calamidade pública no Estado de Santa
  • Catarina decorrente do novo coronavírus No que diz respeito a emissão de documentos escolares, o referido Estabelecimento de Ensino tem realizado consultas junto às Resoluções CEE/SC nº 032/2010
  • Constam dos autos: 1) E-mail para o Protocolo do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), cujo assunto trata de Consulta sobre Certificação Digital-ETEVI, à pág. 002; 2) Ofício
  • complexo e depende de um estudo técnico na área de informática para a sua regulamentação na Educação Básica; Sugiro que o assunto seja levado à consideração da Secretaria de Estado da Educação de Santa
  • Catarina (CEE/SC) para que a sua área técnica de informática possa estudar o assunto; e Proponho que o Sr.
  • Presidente do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina (CEE/SC), como Presidente do Fórum de Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (FONCEDE), submeta este assunto aos seus pares
Ementa:  Aplicabilidade do que consta no Parecer CNE/CP n° 15/2020, que trata das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ao Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, em conformidade com a Resolução CEE/SC nº 019/2012.
Número: 400/2020
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 08/12/2020
Palavras-Chave: Covid-19 pandemia CEE/SC
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  • COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) – Florianópolis - SC OBJETO - Aplicabilidade do que consta no Parecer CNE/CP
  • normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ao Sistema Estadual de Educação do Estado de Santa
  • Catarina, em conformidade com a Resolução CEE/SC nº 019/2012.
  • PROCESSO - SED 24190/2020 PARECER CEE/SC N° 400 APROVADO EM 08/12/2020 I – HISTÓRICO O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), Osvaldir Ramos, por intermédio
  • II – ANÁLISE Trata-se de pedido oriundo da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) atinente a estudo sobre a aplicabilidade do Parecer CNE/CP n° 15/2020, que trata
  • gestores públicos, com estrita obediência às normas emanadas dos órgãos de saúde e sanitários, tornaram-se protagonistas deste período de exceção e, de forma ágil, célere, transformaram a educação de Santa
  • Catarina de modo a adaptá-la às novas normativas, especialmente, à Resolução CEE/SC nº 009, de 19/03/2020.
  • Esse ato normativo marcou seu registro histórico ao inovar e dispor sobre “o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento
  • como às secretarias de educação e às instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais, definir seu calendário de retorno às aulas, em acordo com as decisões das autoridades sanitárias
  • presenciais com acolhimento, processo de avaliação formativa ou diagnóstica, gradual, por grupos de estudantes, etapas ou níveis educacionais, em conformidade com protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias
  • atividades pedagógicas não presenciais poderão ser utilizadas de forma integral nos casos de: I - suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; e II - condições sanitárias
  • o Parecer CNE/CP n° 15/2020, combinado com a nova redação dada pelo Parecer CNE/CP n° 19/2020, resultando na Resolução CNE/CP nº 2/2020, para conferir-lhe aplicabilidade ao Sistema de Educação de Santa
  • Catarina, tendo em vista guardar consonância com o entendimento exarado em pareceres e nas Resoluções expedidas por este Conselho Estadual de Educação neste período pandêmico.
  • atualização feita pelo reexame do Parecer CNE/CP n° 19, datado de 8/12/2020, que culminou na Resolução CNE/CP nº 2, datada de 10/12/2020, para conferir-lhe aplicabilidade ao Sistema de Educação de Santa
  • Catarina, observadas as manifestações deste Conselho Estadual de Educação em torno da matéria.
Ementa:  Dispõe sobre o cronograma e as normas complementares para a implementação das alterações na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, referentes ao Ensino Médio, estabelecidas pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, para o Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina e dá outras providências
Número: 093/2020
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 14/12/2020
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  • implementação das alterações na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, referentes ao Ensino Médio, estabelecidas pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, para o Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina e dá outras providências.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no Art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • A organização parceira esteja previamente credenciada para atuar no Estado de Santa Catarina, quando a parceria envolver a oferta de formação técnica e profissional e de atividades por meio de educação
  • atividades de educação a distância poderão ser ofertadas por meio de parcerias entre a instituição ou rede de ensino e organizações autorizadas a ofertar a modalidade de ensino a distância no Estado de Santa
  • Catarina, devendo o credenciamento de a parceria seguir o disposto nos Artigos 9º e 10º desta Resolução.
  • técnico- profissionalizantes deverá considerar o contexto das sociedades sustentáveis em seus aspectos socioeconômicos, ambientais, históricos, geográficos, literários e culturais da região do Estado de Santa
  • Catarina onde será ofertada.
Ementa:  Revoga a Resolução 227/2012 Altera o art. 1º e o parágrafo único do art. 8º, e inclui o art. 20-A na Resolução 064/2010 Revoga a Resolução CEE/SC nº 227/2012 e dá nova redação ao art. 1º da Resolução CEE/SC nº 64/2010, dispondo sobre a data corte na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
Número: 055/2018
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2018
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  • Revoga a Resolução CEE/SC nº 227/2012 e dá nova redação ao art. 1º da Resolução CEE/SC nº 64/2010, dispondo sobre a data corte na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições de acordo com o inciso IX do artigo 3º e o inciso XII, do artigo 10 do Regimento e os artigos 109 a 130 da
  • Osvaldir Ramos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina