CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Consulta sobre revalidacao de diploma expedido por instituicao estrangeira
Número: 204/2013
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2013
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) - FLORIANÓPOLIS
  • PROCESSO - SED 00005285/2013 PARECER N° 204 APROVADO EM 16/07/2013 I – HISTÓRICO A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), representada pelo Magnífico Reitor Antonio
  • Heroaldo de Souza, consulta este Colegiado sobre a possibilidade da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) revalidar diploma de graduação expedido por Instituição Estrangeira, já
  • revalidado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), sem justificar a necessidade da ação.
  • A Universidade Federal de Santa Catarina ao revalidar o Diploma de Graduação em Artes Cênicas, no uso de sua autonomia e ordenamentos internos, o fez nos termos do § 2º do art. 48 da LDB, validando
  • informe-se ao Consulente que ante a revalidação de Diploma de Graduação em Artes Cênicas de Rodrigo Benza Guerra, registrado sob nº 968, Livro RIV.01, folhas 244-V, realizado pela Universidade Federal de Santa
  • Catarina (UFSC), encontra-se suprida a necessidade do diploma ser submetido à nova revalidação por Instituição distinta, por ter adquirido validade nacional.
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Solange Sprandel da Silva – Relatora Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Aditamento ao Parecer nº 173, aprovado em 27/09/2011.
Número: 370/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • PROCESSO - SED 9689/2014 PARECER N° 370 APROVADO EM 02/12/2014 I – HISTÓRICO Provendo aspiração do Senhor Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais de Santa Catarina
  • Viegand Eger, esta Casa exarou parecer, que, em última análise, alinha as instituições de educação superior jurisdicionadas pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
  • aditar o Parecer CEE/SC n° 173/2011, que o sistema catarinense é integrado pelas seguintes organizações mantenedoras e mantidas: I - CRIADAS ANTES DE 1988 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA
  • CATARINA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS e Relator José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS, no exercício da Presidência Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Gilberto Luiz
  • Agnolin Gildo Volpato Mariléia Gastaldi Lopes Machado Mário César Barreto Moraes – Abstenção Osvaldir Ramos – Abstenção Yuri Becker dos Santos V – DECISÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Atualização da Resolução CEE/SC nº 112/2006.
Número: 254/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
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  • ocasião, chegamos à conclusão de que o ideal seria uma alteração da Resolução CEE/SC n° 112, de 12 de dezembro de 2006, que "Fixa normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina" e solicitamos a própria FCEE o preparo de uma Minuta a partir da já existente, para só então fazermos os encaminhamentos internos no CEE/SC.
  • Senhor Pedro de Souza, por meio do Ofício 664/2015/DEPE, encaminharam a versão revisada da Resolução CEE/SC n° 112/2006 que foi feita pela FCEE em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação de Santa
  • Catarina (SED).
  • , o Presidente do CEE/SC, nomeia por meio da Portaria n° 107/2015, os membros da Comissão para Revisão da Resolução CEE/SC n° 112/2006: a) Representantes do CEE/SC: Conselheiros Adélcio Machado dos Santos
  • Moretto, Gilberto Luiz Agnolin (Relator), Maurício Fernandes Pereira (Presidente), Pedro Ludgero Averbeck (Vice-Presidente), Rodolfo Joaquim Pinto da Luz; b)Representantes do Ministério Público de Santa
  • Catarina: Dr.
  • Geremias, Ellen Mara da Silva; d)Representantes da FCEE: Jussara dos Santos, Pedro de Souza e Sérgio Otávio Bassette.
  • Cego (ACIC); - Conselho Estadual dos Diretos das Pessoas com Deficiência (CONEDE); - Departamento de Estudos Especializados em Educação do Centro de Ciências da Educação da Universidade Federal de Santa
  • Catarina; - Federação das APAEs de Santa Catarina; - GERED de Brusque; - GERED de Campos Novos; - GERED de Joaçaba; - GERED de Timbó; - Ministério Público do Estado de Santa Catarina por meio da
  • 25° Promotoria da Comarca da Capital; - Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis; - Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (SINEPE). 3) Houve a ampla participação na discussão
  • exposto voto, s.m.j., pela aprovação deste Parecer CEE/SC nº 254 e da Resolução CEE/SC nº 100, anexa a este Parecer, que estabelece normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina.
Ementa:  Consulta sobre revalidacao de Diplomas de Graduacao expedidos por Universidade estrangeira
Número: 511/2002
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2002
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  • SILVESTRE HEERDT PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Universidade do Sul de
  • Santa Catarina – UNISUL – TUBARÃO/SC.
  • PROCESSO - PCEE 471/020 PARECER N° 511 APROVADO EM 12/11/2002 I – HISTÓRICO Aos 09 de setembro de 2002, o Magnifíco Reitor da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL,
  • 2002_Consulta sobre revalidacao de Diplomas de Graduacao expedidos por Universidade estrangeira.doc III – VOTO DO RELATOR Conforme o disposto no parecer supra, o Reitor da Universidade do Sul de Santa
  • Catarina-UNISUL/Tubarão/SC, é competente para revalidar diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, condicionada, porém, esta competência à existência de Curso idêntico, na UNISUL
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS Kuno Paulo Rhoden - Relator Paulo Hentz Darcy Laske Francisco Fronza Tito Livio Lermen V – DECISÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual de
  • Silvestre heerdt Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 048/2016 Altera o Artigo 5º da Resolução nº 132/2009, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos e dá outras providências.
Número: 15/2010
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2010
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 015 Altera o Artigo 5º da Resolução nº 132/2009, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão do nome social de
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do Artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • Adelcio Machado dos Santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 107/2003 Revoga os artigos 3º a 30 da Resolução nº 90/99/CEE/SC e dá outras providências.
Número: 073/2001
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2001
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 073 Revoga artigos da Resolução nº 90/99/CEE/SC e dá outras providências.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, o deliberado na Sessão Plenária
  • razoável, R E S O L V E: Art. 1º O artigo 2º, o inciso III do artigo 35, o artigo 43 e o artigo 45 da Resolução n. 90/99CEE/SC passam a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DE SANTA
  • CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO "Art. 2º O credenciamento consiste no ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação declara a competência de uma instituição e/ou unidade escolar para
  • SILVESTRE hEERDT Presidente do Conselho Estadual de Educação ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela resolução 182/2013Estabelece diretrizes para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico dos estabelecimentos de Ensino de Educação Básica, integrantes do Sistema Estadual de Educação.
Número: 076/2004
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2004
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO N° 076 /2004 Estabelece diretrizes para a elaboração do Projeto Político- Pedagógico dos estabelecimentos de Ensino de Educação
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases
  • adelcio machado dos santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela resolução 048/2016Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos e dá outras providências
Número: 132/2009
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2009
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 132 Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos
  • e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho
  • Plenária do dia 15 de dezembro de 2009, pelo Parecer nº 580, R E S O L V E: Art 1º Determinar, quando requerido, que as escolas/instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina que, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade humana, além do nome civil, incluam o nome social de travestis e transexuais nos registros escolares
  • Florianópolis, 15 de dezembro de 2009 Adelcio Machado dos Santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Submissão do curso de Direito a OAB para fins de autorização e/ou reconhecimento no CEE/SC.
Número: 293/2011
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2011
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL – TUBARÃO - SC.
  • PROCESSO - SED 00011243/2011 PARECER Nº 293 APROVADO EM 13/12/2011 I – HISTÓRICO O Magnífico Reitor da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, Prof.
  • Remete sua consulta ao Ofício CEE nº 304/2011, de 19 de abril de 2011, em que foi autorizado pelo egrégio Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, o aumento de vagas do curso de Direito da citada
  • II – ANÁLISE A consulta realizada pela UNISUL questiona a necessidade da consulta e/ou submissão à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, de processo de autorização do curso
  • A Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, pertence ao Sistema Estadual de Ensino.
  • 00011243/2011 Fl. 3 MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO A Lei Complementar nº 170, de 20 de dezembro de 1998, a qual se submete a Universidade do Sul de Santa
  • Catarina – UNISUL, mantém a diretriz da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em relação à autonomia das universidades (art.56) e, não traz em seu texto a exigência
  • Conselho Estadual de Educação absteve-se de fixar normas vinculando a autorização e/ou reconhecimento do Curso de Direito a prévia manifestação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa
  • Catarina, pois extrapolaria os limites da Lei do Sistema Estadual de Educação.
  • Estadual de Educação a exigência legal (lei, decreto ou resolução) de submissão dos processos de autorização e/ou reconhecimento dos cursos de Direito à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa
  • Catarina, o ato autorizativo ou de reconhecimento do curso de Direito a ser emanado do Conselho Estadual de Educação independe de manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 107/2007Altera a Resolução nº 001/2001/CEE/SC.
Número: 032/2007
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2007
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 32 Altera a Resolução nº 001/2001/CEE/SC.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do art. 25, do Regimento Interno deste Conselho e, o deliberado na Sessão Plenária
  • Adelcio Machado dos Santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina