CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Revogada pela Resolução 107/2007Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Resolução nº 001/2001/CEE/SC.
Número: 010/2006
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2006
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 010 Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Resolução nº 001/2001/CEE/SC.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • Adelcio Machado dos Santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Estabelece normas complementares, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, à Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, que trata da oferta obrigatória de conteúdos de Música no componente curricular de Arte, na Educação Básica.
Número: 075/2010
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2010
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 075 Estabelece normas complementares, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, à Lei nº 11.769, de
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do Artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • DARCY LASKE Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Consulta acerca da legalidade da oferta de curso de licenciatura em Educação Especial nas IES do Sistema Estadual de Educação.
Número: 249/2009
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2009
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  • ADELCIO MACHADO DOS SANTOS PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Secretaria de Estado da Educação – FLORIANÓPOLIS/SC OBJETO - Consulta
  • pelo Secretário de Estado da Educação, contendo consulta acerca da legalidade da oferta de Curso de Licenciatura em Educação Especial pelas IES vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino no Estado de Santa
  • Catarina.
  • Finaliza a consulta sobre a legalidade da oferta de Curso de Licenciatura em Educação Especial no Estado de Santa Catarina, pelas IES vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino no Estado de Santa Catarina
  • 11/09/2001 e na Resolução nº 112/CEE/SC, de 12/12/06, tratando-se respectivamente das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e a Política de Educação Especial no Estado de Santa
  • Catarina, visando a Política Nacional da Educação Inclusiva.
  • PCEE 698/091 Fl. 2 ADELCIO MACHADO DOS SANTOS PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – DA LEGALIDADE A Resolução CNE/CEB nº 2, de 11/09/2001, em seu art. 18, assim se expressa
  • mais precisamente no § 3º, inciso I e o princípio constitucional da autonomia universitária, a oferta de Cursos de Licenciatura em Educação Especial nas IES vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina, respeitados os ritos de sua criação, reveste-se de plena legalidade.
  • Adelcio Machado dos Santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela resolução 039/2013Delegar competência à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para autorizar funcionamento de Ensino Fundamental, proceder Equivalência de Estudos e Regularização da Vida Escolar da Educação Básica e Revalidação de Diploma da Educação Profissional.
Número: 004/2002
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2002
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 004 Dispõe sobre delegações à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
  • DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, a decisão da Comissão de Educação Básica, conforme ata da reunião
  • SILVESTRE HEERDT Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Regulamenta o art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 170/98, de 07 de agosto de 1998, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 373, de 26 de janeiro de 2007.
Número: 001/2007
Tipo: Lei
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2007
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO 001 Regulamenta o art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 170/98, de 07 de agosto de 1998, alterado pela Lei Complementar Estadual
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 25, inciso XIV, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária
  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º A composição da comissão de avaliação/verificação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de
  • Adelcio Machado dos Santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 107/2007Altera a Resolução nº 001/2001/CEE/SC.
Número: 082/2006
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2006
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 082 Altera a Resolução nº 001/2001/CEE/SC.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do art. 25, do Regimento Interno deste Conselho e, o deliberado na Sessão Plenária
  • Adelcio Machado dos Santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 048/2016 Altera o Artigo 5º da Resolução nº 132/2009, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos e dá outras providências.
Número: 015/2010
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2010
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 015 Altera o Artigo 5º da Resolução nº 132/2009, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão do nome social de
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do Artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • Adelcio Machado dos Santos Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela resolução 074/2010Altera o Artigo 5° da Resolução n° 64/98/CEE/SC.
Número: 176/2002
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2002
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 176 Altera o Artigo 5° da Resolução n° 64/98/CEE/SC.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XII do artigo 10, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • Florianópolis, 03 de setembro de 2002 SILVESTRE HEERDT Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 073/2001Fixa normas para a autorização e/ou admissão temporária de professores, e estabelece critérios à indicação de secretários e diretores de estabelecimentos de Educação Básica e Profissional do Sistema Estadual de Educação.
Número: 089/1999
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/1999
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  • ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 89/99 Fixa normas para a autorização e/ou admissão temporária de professores, e estabelece critérios à indicação
  • A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei (Nacional) n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Fixa as diretrizes
  • Resolução deverá ser instruído com os seguintes documentos: I. identificação com os dados da Cédula de Identidade, Título de Eleitor e quitação do Serviço Militar, quando couber; e, ESTADO DE SANTA
  • CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO II. habilitação profissional plena, comprovada, na área da educação, quando couber.
  • licenciatura, para lecionar em todos os níveis de Educação Básica, quando se tratar de graduação plena e, somente para o Ensino Fundamental, quando se tratar de graduação curta; ESTADO DE SANTA
  • CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO II. de outros cursos desde que atendam ao disposto no Artigo 4°, da presente resolução, no que se refere à carga horária mínima cursada por disciplina
  • estabelecimento público estadual, ambos terão que ser membros efetivos do magistério e preencher os seguintes requisitos: I. possuir curso superior e/ou médio completos, respectivamente; ESTADO DE SANTA
  • CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO II. ter 5 (cinco) anos de experiência no magistério público estadual (para o caso de Diretor); conforme Lei n. 9394/96, Artigo 67, parágrafo único.
  • Conselheira Aldair Wengerkiewicz Muncinelli Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina