Ementa: Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 3 de fevereiro de 2016, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino.
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Número: 128/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
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- COMISSÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina - (CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS - SC.
- Distância para análise da Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 03/02/2016, com o objetivo de subsidiar estudos, quanto à adoção, ou não, de medidas a serem tomadas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Santa
- Catarina.
- II – ANÁLISE O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), em homenagem a sua posição como ente Federado da República Federativa do Brasil, país de 26 Estados e o Distrito Federal e
- em 27 de março de 2012, exarou o Parecer CEE/SC nº 40 e sua consequente Resolução CEE/SC nº 019, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa
- Catarina.
- No seu Art. 1º assim determina: “As normas emanadas do Ministério da Educação e dos órgãos a ele vinculados, regra geral, não se aplicam ao sistema de ensino de Santa Catarina, salvo as que se referem
- SED 4205/2016 Fl. 2 Para restar claro de como é o procedimento no Estado de Santa Catarina o art. 2º da Resolução CEE/SC nº 019/2012 assim estabelece: “O Conselho Pleno, ouvida a Comissão de
- ensino e o respectivo Conselho de origem; II - solicitar a correção da irregularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; III - suspender imediatamente a realização de novas matrículas, até que seja sanada
- Diante de tais diretrizes, entende-se que o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina não pode furtar-se ao pressuposto constitucional do regime de colaboração apontado no artigo 211 da Constituição
- emanados do Estado de Direito da República Federativa do Brasil; - que a Resolução CNE/CEB nº 1/2016, como “Diretriz Operacional Nacional”, não conhece os elementos da autonomia federada do Estado de Santa
- Catarina; - que a Resolução em tela possa vir a ser o primeiro passo para que os Conselhos Estaduais de Educação percam seu principal papel de normatizador, regulador e fiscalizador da Educação
- totalidade a Resolução CNE/CEB nº 1/2016; - que a Resolução CEE/SC nº 232, de 10 de dezembro de 2013, que “fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
- Catarina e estabelece outras providências”, em nenhum momento veda o credenciamento ou autorização de cursos e polos de outros estados da federação brasileira; - que, entende este Relator, o Conselho
- estabelecidas na Resolução CNE/CEB nº 1/2016, mantendo o já estabelecido na Resolução CEE/SC nº 232/2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
- Catarina.