CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 3 de fevereiro de 2016, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino.
Número: 128/2016
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2016
Palavras-Chave:
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  • COMISSÃO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina - (CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • Distância para análise da Resolução CNE/CEB nº 1/2016, de 03/02/2016, com o objetivo de subsidiar estudos, quanto à adoção, ou não, de medidas a serem tomadas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
  • II – ANÁLISE O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), em homenagem a sua posição como ente Federado da República Federativa do Brasil, país de 26 Estados e o Distrito Federal e
  • em 27 de março de 2012, exarou o Parecer CEE/SC nº 40 e sua consequente Resolução CEE/SC nº 019, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
  • No seu Art. 1º assim determina: “As normas emanadas do Ministério da Educação e dos órgãos a ele vinculados, regra geral, não se aplicam ao sistema de ensino de Santa Catarina, salvo as que se referem
  • SED 4205/2016 Fl. 2 Para restar claro de como é o procedimento no Estado de Santa Catarina o art. 2º da Resolução CEE/SC nº 019/2012 assim estabelece: “O Conselho Pleno, ouvida a Comissão de
  • ensino e o respectivo Conselho de origem; II - solicitar a correção da irregularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; III - suspender imediatamente a realização de novas matrículas, até que seja sanada
  • Diante de tais diretrizes, entende-se que o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina não pode furtar-se ao pressuposto constitucional do regime de colaboração apontado no artigo 211 da Constituição
  • emanados do Estado de Direito da República Federativa do Brasil; - que a Resolução CNE/CEB nº 1/2016, como “Diretriz Operacional Nacional”, não conhece os elementos da autonomia federada do Estado de Santa
  • Catarina; - que a Resolução em tela possa vir a ser o primeiro passo para que os Conselhos Estaduais de Educação percam seu principal papel de normatizador, regulador e fiscalizador da Educação
  • totalidade a Resolução CNE/CEB nº 1/2016; - que a Resolução CEE/SC nº 232, de 10 de dezembro de 2013, que “fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências”, em nenhum momento veda o credenciamento ou autorização de cursos e polos de outros estados da federação brasileira; - que, entende este Relator, o Conselho
  • estabelecidas na Resolução CNE/CEB nº 1/2016, mantendo o já estabelecido na Resolução CEE/SC nº 232/2013, que fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
Ementa:  Comunicação ao Conselho Estadual de Educação de sua migração para o Sistema Federal de Ensino.
Número: 327/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
Palavras-Chave:
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  • I – HISTÓRICO O Diretor Presidente da Fundação Educacional de Criciúma – FUCRI e Reitor da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, com sede na cidade de Criciúma, neste Estado de Santa
  • Catarina, comunica ao Conselho Estadual de Educação que, em face da promulgação da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, art. 25, decidiu migrar, para fins de avaliação e regulação, ao Sistema Federal
  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA Presidente CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA Florianópolis/SC Ilustríssimo Senhor, Saudando-o cordialmente, vimos por meio desta formalizar nossa intenção
  • Em diversas oportunidades tentamos solucionar tal questão com a manutenção de nosso entendimento, o de recolhimento ao Município, tendo recorrido aos Deputados Federais e Senadores de Santa Catarina,
  • pelo então Conselho Federal de Educação confirma tal pertença, reconhecendo que essas instituições preenchem todos os requisitos para serem reguladas e avaliadas pelo Sistema de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina, conforme estabelece o artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), coadunado com o art. 242 da Carta Magna.
  • do exposto sou pelo conhecimento da migração da Fundação Educacional de Criciúma – FUCRI, mantenedora da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC com sede no Município de Criciúma, Estado de Santa
  • Catarina, devendo os processos da instituição, em tramitação no Conselho Estadual de Educação, serem devolvidos à origem.
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Aristides Cimadon – Relator Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato Mariléia Gastaldi Lopes Machado
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Solicitação de estudos em relação à Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que “Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”
Número: 180/2020
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 14/04/2020
Palavras-Chave: Covid-19 CEE/SC Pandemia
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  • COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • PROCESSO - SED 9466/2020 PARECER CEE/SC Nº 180 APROVADO EM 14/04/2020 I – HISTÓRICO Em 04 de abril de 2020, a Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) encaminhou
  • de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para as Instituições de Educação Básica e de Educação Superior vinculadas ao Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina.
  • Deste modo, enfatiza-se que qualquer emissão de diploma realizado irregularmente, ou seja, sem que sejam observadas as disposições legais citadas, configura irregularidade administrativa, passível de sanção
  • No âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, a Resolução CEE/SC nº. 013, de 25 de julho de 2018, fixou as normas para o funcionamento do ensino superior.
  • Mais recentemente, em 19 de março de 2020, o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) aprovou a Resolução CEE/SC nº 009/2020, que “dispõe sobre o regime especial de atividades escolares
  • não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-
  • enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, os estabelecimentos de educação superior de todas as modalidades, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, poderão adotar, à íntegra, os termos da Resolução CEE/SC nº 009/2020 e, no que couber, complementarmente, os dispositivos constantes das Portarias MEC n os 343, 345, 356/2020 e Portaria
  • demandas emergenciais de saúde pública e a continuidade do processo de ensino aprendizagem dos estudantes matriculados nos estabelecimentos de educação pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina.
  • Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) adere à Portaria MS no 492/2020, como bem acolhe as Portarias MEC nos 343, 345 e 356/2020.
  • Producao\ConversorCEE\180_SED 9466_2020_Solicitação de estudos em relação a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020_Fpolis.doc Lembro, por oportuno, que o Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina (CEE/SC), no dia 19 de março do ano em curso, aprovou a Resolução CEE/SC nº. 009/2020, que dispõe sobre o regime especial atividades não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina e, através do Parecer CEE/SC nº. 147, de 25 de março de 2020, complementarmente, flexibilizou a atuação dos estudantes matriculados nos cursos da área da saúde no combate à pandemia, de forma
  • aplicáveis no período letivo abrangido pela emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), recomenda-se às Instituições de Ensino Superior pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina o cumprimento integral da carga horária dos cursos, consoante o respectivo Projeto Pedagógico em vigor, para proceder à outorga de grau e à consequente expedição do diploma.
  • Sebastião Salésio Herdt – Presidente e Relator Yuri Becker dos Santos - Vice-Presidente no exercício da Presidência Ana Cláudia Collaço de Mello Adelcio Machado dos Santos Eduardo Deschamps Flaviano
Ementa:  Alteração das Resoluções CEE/SC nºs 001/2007 e 047/2008, referente ao pagamento de membros de Comissões de Avaliação Institucional e de Cursos de Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino.
Número: 017/2012
Tipo: Lei
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 25, inciso XIV, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária
  • § 3º A Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina deverá expedir, anualmente, no mês março, portaria fixando o reajuste do Pró-Labore.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Estudos referentes à Nota Técnica DAES/INEP/MEC que institui Diretrizes Nacionais para a Avaliação de Cursos e Instituições no 3º Ciclo Avaliativo.
Número: 057/2011
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2011
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTADO DE SANTA CATARINA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PROCEDÊNCIA - Conselho Estadual
  • Também a Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), por meio de sua Pró–Reitora de Ensino consulta: - como proceder em relação aos cursos que obtiveram Conceito no Enade (CPC) inferior a 3,0 ?
  • Da autonomia de competências do Sistema Estadual de Ensino Para que o Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina tome decisão sobre seus procedimentos referentes à avaliação do ENADE
  • No caso do sistema estadual de ensino do Estado de Santa Catarina, a sua Constituição determina, no artigo 164, que será disciplinado por Lei Complementar.
  • Da avaliação das instituições e cursos de Educação Superior do Sistema Federal de Ensino e do Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa Catarina.
  • O Estado de Santa Catarina, representado pelo Conselho Estadual de Educação, para atender o disposto na Lei 10.861/2004, efetivou um Termo de Cooperação Técnica com a União, representada pelo Ministério
  • As avaliações externas in loco das IES serão realizadas por comissões designadas pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, devendo ocorrer após o término do(s) processo(s) de auto-avaliação
  • § 1º O relatório final da Comissão será disponibilizado pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina à IES, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de seu recebimento, para que a mesma emita
  • § 1º A avaliação externa de cursos será realizada por uma comissão de avaliação designada pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
  • A coordenação do processo de avaliação das Instituições, bem como de cursos será responsabilidade do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina e a realização da avaliação do desempenho dos estudantes
  • O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina tornará público e disponível o resultado da avaliação das Instituições de Educação Superior e de seus cursos. Parágrafo único.
  • Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina disponibilizará à CONAES relatório, informações e dados relativos à avaliação das IES, visando à melhoria e à integração da educação superior em termos
  • Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão o diligenciamento da Instituição, pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, com determinações claras de ações e metas a serem cumpridas
  • § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. Art. 34.
  • De acordo com o inciso II da Subcláusula II da Cláusula II to Termo de Cooperação Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, a capacitação dos avaliadores externos e das CPAs será de responsabilidade
  • do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, com o apoio da CONAES.
  • Portanto, o acordo não sendo renovado, o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina emitiu normas de procedimentos próprios.
  • Operando uma análise sistemática das observações acima, pode-se afirmar: 1) O Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina tem autonomia para instituir o seu sistema de avaliação próprio ou, não fazendo
  • Assim sendo, entende este relator, que o Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, por meio do Conselho Estadual de Educação deve selar acordo de cooperação para Avaliação Regulatória Externa das
  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revogada pela Resolução 001/2015Acrescenta § 4º no artigo 50 da Resolução nº100/2011CEE/SC.
Número: 038/2013
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2013
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  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Revoga os §§ 3º e 4º do art. 15 da Resolução CEE/SC nº 183/2013, que “estabelece diretrizes operacionais para a avaliação do processo ensino-aprendizagem nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Ensino”.
Número: 010/2015
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2015
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  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do art. 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Consulta sobre Termo de Cooperação Técnica INEP, CONAES e CEE/SC.
Número: 247/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • I – HISTÓRICO Em 15 de maio de 2014, a Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE), encaminha o Ofício nº 64/2014-GR-SC, dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, consulta a respeito do Conceito Institucional (CI) e Conceito de Curso (CC) que, de acordo com o referido expediente, não estão sendo divulgados no E-Mec.
  • Comissão de Educação Superior, tendo o mesmo sido distribuído em 16 de junho de 2014 a este relator pelo Vice-Presidente da referida Comissão, no Exercício da Presidência, Conselheiro Adélcio Machado dos Santos
  • Neste sentido, remete ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o INEP, a CONAES e o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, citando incisos IV e IX; I e IV, respectivamente das subcláusulas
  • IV – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, voto pela expedição de correspondência institucional do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina ao INEP, à CONAES, bem como à SERES/MEC, solicitando
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Mário César Barreto Moraes – Relator Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato
  • Osvaldir Ramos Solange Sprandel da Silva Yuri Becker dos Santos VI – DECISÃO DO PLENÁRIO O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, no dia 1º de julho de 2014, deliberou,
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Realização de estudo sobre a obrigatoriedade de pagamento integral das mensalidades escolares durante a suspensão das aulas presenciais em decorrência do estado de calamidade pública provocada pelo Corona vírus - Decreto Estadual nº 507, de 16/3/2020 e alterações posteriores.
Número: 226/2020
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 12/05/2020
Palavras-Chave: Covid-19 pandemia CEE/SC
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  • COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina (CEE/SC) OBJETO - Realização de estudo sobre a obrigatoriedade de pagamento integral das mensalidades
  • PROCESSO - SED 9916/2020 PARECER CEE/SC N° 226 APROVADO EM 12/05/2020 I – HISTÓRICO O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) dirigiu-se ao Presidente
  • II – ANÁLISE Em breve síntese, sobre as atribuições do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) cumpre dizer que consiste em órgão normativo- jurisdicional, consultivo e de assessoramento
  • forma da legislação pertinente, com a atribuição de definir normas e diretrizes, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, conforme determinam a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
  • E assim o fez, prontamente, após a publicação do decreto estadual suspendendo as aulas presenciais no Estado de Santa Catarina, quando aprovou e publicou a Resolução CEE/SC nº 009, de 19 de março de
  • Portanto, não há possibilidade de o Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina deliberar no sentido de fixar normas ou diretrizes sobre qualquer tipo de relativização ou descontos de mensalidades
  • III – VOTO DO RELATOR Pelo exposto, com fundamento na análise realizada, manifesto-me pela impossibilidade legal do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, como órgão deliberativo ou consultivo
Ementa:  Novo Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação para Autorização/Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento, na modalidade presencial e a distância, em coerência com o SINAES.
Número: 041/2012
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
Palavras-Chave:
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  • O Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), desde a publicação da Lei nº 10.861, de 14/04/2004, que criou o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES), compreendeu a necessidade
  • forma, a Resolução nº 100/2011 aprovada por unanimidade neste egrégio Conselho, em 21 de novembro de 2011, que fixa norma para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina e estabelece outras providências, estabelece em seu Art. 27 que para fins de reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão tomadas como critérios as diferentes dimensões constantes
  • Jolmar Luis Hawerroth, foi apresentada a este Conselho, com algumas adaptações de ordem técnica/operacional a ser aplicada no Sistema Estadual de Santa Catarina, mantendo as mesmas dimensões e indicadores
  • As IES pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina que os processos de autorização, quando for o caso, e os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, devem ter como
  • José Roberto Provesi – Presidente da CEDS Gildo Volpato – Relator Adelcio Machado dos Santos Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Mariléia Gastaldi Machado Lopes Maurício Fernandes Pereira
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina