CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA


Ementa:  Pertença ao Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
Número: 003/2018
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2018
Palavras-Chave:
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  • OBJETO - Pertença ao Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI), Professor Célio Simão Martignago, submete à deliberação desta Casa pleito de manifestação acerca da pertença de sua Instituição ao Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina.
  • Aliás, para ato desta gravidade, sequer houve a menor formalidade, invadindo as competências constitucionais do Estado de Santa Catarina.
  • É o caso, no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, das Instituições implantadas pelos Municípios de Palhoça e São José, que são gratuitas.
  • Enfim, em qualquer hipótese se pode aplicar o episódio jurídico do Estado de Minas Gerais ao Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • Itajaí (UNIDAVI), por meio do Parecer CEE/SC nº 413 e da Resolução CEE/SC nº 175, homologados por meio do Decreto Estadual nº 1.993, de 11 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa
  • Catarina nº 18.508.
  • 1992, por meio da Câmara de Legislação e Normas, aprovou o Parecer nº 270/1992, que definiu competência ao Conselho Estadual de Educação (CEE/SC), para supervisionar e regular o Ensino Superior de Santa
  • Catarina tendo em vista a prerrogativa mencionada no artigo 15 da Lei 4024/61.
  • A única instituição particular é a Associação Catarinense de Ensino, sediada em Joinville – o sistema estadual constituído pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC e as fundações
  • (grifos não originais) Ressalve-se que o UNIDAVI é uma das IES contabilizadas dentre as 14 Fundações Educacionais Municipais acima mencionadas que existiam em 1992 em Santa Catarina.
  • pelo então Conselho Federal de Educação, confirma tal pertença, reconhecendo que essas instituições preenchem todos os requisitos para serem reguladas e avaliadas pelo Sistema de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina, conforme estabelece o art. 17, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), coadunado com o art. 242 da Carta Magna.
  • Em pertinente complemento, o Sistema Estadual de Santa Catarina, no âmbito da Educação Superior, jurisdiciona as seguintes Instituições: FUDAÇÃO – FURB REITORIA - BLUMENAU FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
  • REGIONAL DE BLUMENAU FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU FUNDAÇÃO UDESC – UDESC REITORIA - FLORIANÓPOLIS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA
  • CATARINA FUNDAÇÃO UNC – UNC REITORIA - MAFRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO Proc.
  • do exposto, mormente colimando o exposto, propendo voto a que se reitere a Pertença do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI) ao Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina, inclusive acrescendo que esta conjuntura se mantém desde a sua instituição.
  • Gild Volpato – Presidente Sebastião Salésio Herdt – Vice-Presidente Adelcio Machado dos Santos – Relator Ana Cláudia Collaço de Mello Antônio Reinaldo Agostini José Roberto Provesi Mário César
Ementa:  Dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no sistema estadual de ensino de Santa Catarina.
Número: 019/2012
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • RESOLUÇÃO CEE Nº 019/2012 Dispõe sobre a aplicabilidade das normas federais de educação no sistema estadual de ensino de Santa Catarina.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão
  • federais se aplicam imediatamente às instituições dos sistemas estaduais e municipais de ensino; considerando a Lei Complementar 170/1998 que institui e regula o sistema estadual de ensino do Estado de Santa
  • Catarina; considerando a necessidade de exercer a competência de autonomia do Sistema Estadual de Ensino; RESOLVE: Art. 1º As normas emanadas do Ministério da Educação e dos órgãos a ele
  • vinculados, regra geral, não se aplicam ao sistema de ensino de Santa Catarina, salvo as que se referem às diretrizes curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Educação para Jovens e Adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais vinculados ao Estado de Santa Catarina.
Número: 203/2012/CEE/SED
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2012
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  • MAURÍCIO FERNANDES PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PROCEDÊNCIA - Comissão de Educação Básica – Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina – FLORIANÓPOLIS - SC.
  • OBJETO - Educação para Jovens e Adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais vinculados ao Estado de Santa Catarina.
  • Presidente, Conselheira Scheilla Maria Soares Marins encaminhou o Processo SED 39270/2010, com proposta de Resolução para a oferta de Educação de Jovens e Adultos nas prisões vinculadas ao Estado de Santa
  • Catarina.
  • nas Unidades Prisionais e Unidades de Internação por intermédio dos CEJAs e atende jovens e adultos que cumprem medida sócio-educativa, em estabelecimentos prisionais e de internação do Estado de Santa
  • Catarina.
  • Maciel; Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Juiz da Vara de Execuções Penais Alexandre K. Takaschima e Adriana K.
  • Após a apresentação da fundamentação legal e dados educacionais sobre a educação Carcerária no Estado de Santa Catarina, pela Relatora Solange Sprandel da Silva, as exposições realizadas evidenciaram
  • supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular Legislando de forma concorrente e na especificidade do tema, o Estado de Santa
  • Catarina estabeleceu na Lei Complementar nº 170/1998, em seu art. 44: Art. 44.
  • Sobre a educação carcerária, o Estado de Santa Catarina, se comprometeu a dar atenção especial, como se depreende do art. 66: Art. 66 O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação
  • Legalidade, submetemos à apreciação a minuta de Resolução sobre a educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais nos presídios vinculados ao Estado de Santa
  • Catarina.
  • III – VOTO DA RELATORA Recomendamos a aprovação da Minuta de Resolução pelo Plenário do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e estabelece outras providências.
Número: 232/2013
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2013
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  • Fixa normas para o funcionamento da Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e estabelece outras providências.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, e tendo em vista o disposto
  • Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Educação promover os atos de credenciamento de instituições de ensino públicas ou privadas, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina para a
  • Art. 13 Para atuar fora do Estado de Santa Catarina, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao órgão jurisdicional competente.
  • ) anos e que nunca responderam a processos administrativos, no Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, por ter reconhecida competência para tal.
  • § 3º A oferta de polo fora do Estado de Santa Catarina após a competente autorização deverá ser objeto de informação ao Conselho Estadual de Educação.
  • Art. 25 O ato de autorização de polo no Estado de Santa Catarina é obrigatório, sendo indispensável às instituições submeter o processo de autorização ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
  • Catarina.
  • Catarina.
  • Catarina
  • A apuração de irregularidades e aplicação de sanções deverá atender e observar o disposto em Resolução específica do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
  • A verificação prévia será realizada por conselheiros e/ou especialistas designados pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
  • de Educação de Santa Catarina.
  • § 2º Os atos mencionados no caput deste artigo deverão ser comunicados ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina e ao Ministério da Educação.
  • Catarina e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, para que os diplomas e certificados
  • Catarina.
  • Lei Complementar nº 170/1998 do Estado de Santa Catarina – Dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.
  • Catarina.
  • Resolução CEE/SC nº 100/2011 - Fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e estabelece outras providências.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Aproveitamento do estágio dos cursos técnicos na área da saúde, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Número: 164/2020
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/03/2020
Palavras-Chave: Covid-19 CEE/SC Pandemia
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  • COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina - CEE/SC - FLORIANÓPOLIS-SC.
  • OBJETO - Aproveitamento do estágio dos cursos técnicos na área da saúde, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente
  • dia 30 de março de 2020, a Presidência deste Conselho, encaminhou a Comunicação Interna CEE/SC nº 011/2020, à Comissão Especial de Educação Profissional (CEDP) do Conselho Estadual de Educação de Santa
  • Catarina (CEE/SC), solicitando manifestação acerca da possibilidade de aproveitamento de estágio dos cursos de educação profissional técnico de nível médio na área da saúde, vinculadas ao Sistema Estadual
  • de Educação de Santa Catarina, como efetivas horas no cômputo da carga horária desses cursos.
  • pública, em contrapartida, se proporcionaria a continuidade do processo de ensino aprendizagem dos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública.
  • CEE/SC nº 009/2020, vinculada Parecer CEE/SC nº 146, aprovado em 19 de março de 2020, que dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Educação de Santa
  • Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus e, seguindo o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo
  • Catarina, esta Comissão segue a mesma linha do Parecer CEE/SC n. 147/2020, emitido pela Comissão de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), visando contribuir
  • no controle da pandemia, ressaltando-se o período de excepcionalidade em relação ao COVID-19 e ao Decreto Estadual nº 515/2020, que declara situação de emergência no Estado de Santa Catarina.
  • Assim: Considerando o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que declarada situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção
  • e enfrentamento à epidemia da COVID-19; Considerando o Artigo 23 do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina que estabelece que ficam os titulares dos órgãos
  • Catarina, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19); Considerando o Parecer CEE/SC n° 147 de 25 de março
  • Catarina poderão adotar, à íntegra, os termos da Resolução CEE/SC nº 009/2020 e, no que couber, complementarmente, os dispositivos constantes das Portarias MEC n°s 343, 345, 356/2020 e Portaria MS
  • Catarina; Considerando a Resolução CEE/SC n°130/2003 que regulamenta a realização de estágios nas Instituições de Ensino Médio, Profissional e Superior no Estado de Santa Catarina, no que tange
  • Catarina em relação à infecção pelo Coronavirus; Proc.
  • Catarina, vimos pelo presente instrumento orientar as Instituições vinculadas a este Conselho, no que tange à flexibilidade emergencial do estágio profissional; e Assim, em face das considerações
  • III – VOTO DO RELATOR Nos termos das considerações, as Instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, que possuam Cursos de Educação Profissional Técnico de Nível Médio
  • Catarina.
Ementa:  Resultado de pesquisa realizada, pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED/SC) e o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), nas escolas da Rede Privada de Ensino, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, acerca das medidas adotadas em relação às atividades remotas pelas instituições, em decorrência da Resolução CEE/SC nº 009/2020.
Número: 322/2020
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 24/08/2020
Palavras-Chave: Covid-19 pandemia CEE/SC
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  • COMISSÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROCEDÊNCIA - Presidência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC) - FLORIANÓPOLIS - SC.
  • OBJETO - Resultado de pesquisa realizada, pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED/SC) e o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), nas escolas da Rede Privada de
  • PROCESSO - SED 17841/2020 PARECER CEE/SC N° 322 APROVADO EM 24/08/2020 I – HISTÓRICO A Presidência do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina (CEE/SC), por meio da Comunicação
  • Interna nº 034/2020 encaminha à Comissão de Educação Básica para conhecimento e análise do Resultado de pesquisa realizada, pela Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina (SED/SC)
  • e o Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina (CEE/SC), nas escolas da Rede Privada de Ensino, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, acerca das medidas adotadas em relação às
  • SED 17841/2020 Fl. 2 O Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC), extremamente atento, abriu diálogo com as instituições educacionais, pois se constatava que, inicialmente, as circunstâncias
  • quando se trata de alunos oriundos de classes sociais mais abastadas, ou quando a escola garante as condições de trabalho para os docentes, pois a pesquisa alcançou a rede particular de ensino de Santa
  • Catarina.
  • Diante desse contexto, o resultado da pesquisa, realizada pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED/SC) e o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), nas escolas da
  • relevância, pois estimula a avaliação das recomendações exaradas pelos órgãos de controle educacional, voto pelo encaminhamento do resultado da pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Educação de Santa
  • Catarina (SED/SC) e o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), nas escolas da Rede Privada de Ensino, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, acerca das medidas adotadas em relação
  • às atividades remotas pelas instituições, em decorrência da Resolução CEE/SC nº 009/2020, ao Ministério Público Estadual de Santa Catarina (MP/SC), com cópia às instituições que integram as comissões
  • decorrência da Pandemia do Coronavírus, COVID-19, e pela formalização de solicitação de acompanhamento, por parte da Diretoria de Planejamento e Políticas Educacionais da Secretaria de Estado da Educação de Santa
  • Catarina (SED/SC), com o apoio do CEE/SC, verificando os resultados apontados, em específico no item em que se questiona sobre o código no INEP, onde 33 U.E. responderam não, correspondendo 7,40%, bem
Ementa:  Dispõe sobre normas complementares para a Educação Básica nas Escolas de Educação Indígena, no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
Número: 068/2018
Tipo: Resolução
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2018
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  • Dispõe sobre normas complementares para a Educação Básica nas Escolas de Educação Indígena, no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições de acordo com o inciso IX do artigo 3º e o inciso XII, do artigo 10 do Regimento e os artigos 109 a 130 da
  • dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, no Parecer CEE/SC n° 282/2005 e no Parecer nº 159, RESOLVE: Art. 1º - A oferta de Educação Escolar Básica Indígena, no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina, deverá ser promovida mediante a implementação das adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades dos povos indígenas, visando à valorização plena de sua cultura e à afirmação
  • Dada a natureza da Educação Escolar Indígena, aplicam-se a ela, também, os dispositivos constantes na regulamentação pertinente à Educação Básica nas Escolas do Campo de Santa Catarina.
  • garantindo o direito aos dias letivos de atividade estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica (LDB); Art. 6 - A educação escolar indígena, no Sistema Estadual de Ensino de Santa
  • Catarina, é de competência do Estado, podendo ser desenvolvida pelos Municípios quando houver solicitação expressa da comunidade indígena requisitante, cabendo ainda, ao primeiro, as seguintes atribuições
  • 068/2018 Fl. 4 Criado em 11/12/2018 15:34:00 / X:\Aprovados_2018\Resoluções\Resp068_SED_11417_2017_Normas Complementares para a Educação Indígena na Educação Básica e Profissional do Estado de Santa
Ementa:  Revisão da Resolução CEE-SC nº 107/2007, que fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina.
Número: 211/2011
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2011
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  • OBJETO - Revisão da Resolução CEE-SC nº 107/2007, que fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina.
  • II – ANÁLISE O Parecer nº 057/2011, acima referido e anexo ao processo, esclarece sobre a autonomia do Sistema de Ensino do Estado de Santa Catarina para regular e avaliar a Educação Superior no
  • Nesse sentido o Plenário do Conselho de Educação do Estado de Santa Catarina – CEE aprovou, por unanimidade, o seguinte voto do relator: Proc.
  • Instituições e Cursos de Educação Superior, somos de parecer favorável à efetivação dos 8 (oito) itens listados acima e da realização de termo de Cooperação entre o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Santa
  • Catarina, por meio do Conselho Estadual de Educação e a União, por intermédio do MEC/INEP, nos termos propostos neste parecer.
  • Anexo a este Parecer propõe-se a redação da nova Resolução que fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e estabelece outras providências.
  • III – VOTO DO RELATOR Em face do exposto, voto favoravelmente à revogação das Resoluções nº 107/2007 e nº 05/2009, ambas do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina, para aprovação
  • de novo instrumento que fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e estabelece outras providências.
  • José Roberto Provesi – Presidente da CEDS Gildo Volpato – Vice-Presidente Aristides Cimadon – Relator Adelcio Machado dos Santos Gerson Luiz Joner da Silveira Mariléia Gastaldi Machado Lopes Mário
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Aprovação do novo Instrumento de Avaliação Institucional Externa do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, em coerência com o MEC/INEP/SINAES
Número: 219/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • OBJETO - Aprovação do novo Instrumento de Avaliação Institucional Externa do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina, em coerência com o MEC/INEP/SINAES.
  • Desde a publicação da Lei nº 10.861, de 14/04/2004, que criou o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES), o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), em regime de cooperação
  • Da mesma forma, a Resolução CEE/SC nº 100/2011, que fixa norma para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina e a Resolução CEE/SC nº 174, de 22 de outubro
  • de 2013, que estabelece providências e normas complementares à Resolução CEE/SC nº 100/2011 para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina, fixam como exigência
  • Uma proposta, elaborada pelo Professor Doutor Jolmar Luiz Hawerroth foi apresentada a este Conselho, com algumas adaptações de ordem técnica/operacional a ser aplicada no Sistema Estadual de Santa
  • Catarina, mantendo as mesmas Dimensões e Indicadores do Sistema Federal.
  • necessidade de se cobrar tal exigência de uma IES pelo Sistema de Ensino, também ensejaria na busca por outras regras legais a serem fiscalizadas que devem ser cumpridas: habite-se, Alvará da Vigilância Sanitária
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Gildo Volpato – Relator Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Mariléia Gastaldi Machado
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina
Ementa:  Consulta sobre Regulação de campus no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
Número: 263/2014
Tipo: Parecer
Conselho: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
Publicação: 31/12/2014
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  • OBJETO - Consulta sobre Regulação de campus no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Santa Catarina.
  • Em se tratando de termos cuja origem é o Latim – campus e núcleo – cabe resgatar as respectivas definições no Dicionário Latino Português, de autoria de F.R. dos Santos Saraiva.
  • No âmbito do Estado de Santa Catarina, a Resolução do Conselho Estadual de Educação de número 100, editada em 22 de novembro de 2011, que revogou a Resolução nº 107/2007, no específico, reedita, define
  • Adelcio Machado dos Santos – Presidente da CEDS José Roberto Provesi – Vice-Presidente da CEDS Mário César Barreto Moraes – Relator Aristides Cimadon Gerson Luiz Joner da Silveira Gildo Volpato
  • Mariléia Gastaldi Lopes Machado Osvaldir Ramos Solange Sprandel da Silva Yuri Becker dos Santos Proc.
  • Maurício Fernandes Pereira Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina